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materia nº 31/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaInstitui o Programa Municipal de Fomento à Indústria, Agroindústria, ao Comércio, Prestação de Serviços e ao Turismo, e dispõe sobre a concessão de incentivos para a implantação, expansão e/ou ampliação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de prestação de serviços e de exploração do turismo no Município de Guaíra.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando parecer técnico
2026-05-18 Distribuída às comissões
2026-05-18 Lida em Plenário
2026-05-15 Incluída no Expediente do Dia
2026-05-15 Aguardando análise da Presidência

Documents (1)

texto original #

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Município
de Guaíra
PROJETO DE LEINO USÍÊ =,2026
Data: 15.05.2026 f
Ementa: institui o Programa Municipal de Fomento à Industria, Agroindústria, ao
Comércio, Prestação de Serviços e ao Turismo, e dispõe sobre a concessão de
incentivos para a implantação, expansão e/ou ampliação de empresas industriais,
agroindustriais, comerciais, de prestação de serviços e de exploração do turismo no
Município de Guaíra.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º A presente Lei visa fomentar, através das Secretarias Municipais de
Desenvolvimento Econômico e Emprego — (SEDE), Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura — 4
(SEMTEC), Secretaria de Agropecuária, Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMAIM), em parceria com demais
órgãos públicos e entidades organizadas, o desenvolvimento econômico do Município de Guaíra - PR, através
do incremento às Indústrias, Agroindústrias, Empresas Comerciais, de Prestação de Serviços, de Turismo e
as atividades agrícolas e de piscicultura; traçando diretrizes para a concessão de incentivos e/ou benefícios,
para a geração de novos empreendimentos, bem como a ampliação dos já existentes, visando a geração de
empregos, renda e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do município de Guaíra, Estado do
Paraná.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a
conceder incentivos e/ou benefícios até o limite inicial de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais)
por empresa e/ou produtor rural, o qual será reajustado anualmente com base na variação do INPC (Indice
Nacional de Preços ao Consumidor).
$ 1º Fica vedada a concessão de novo incentivo ou benefício, ao mesmo
beneficiário, enquanto não houver a quitação integral do benefício anterior, e cumprimento das
metas/projetos ajustados.
8 2º Os projetos que ultrapassarem o limite estabelecido neste artigo
deverão ser submetidos à apreciação do Poder Legislativo por meio de lei específica.
Art. 3º Fica criada a Comissão de Análise e Parecer para concessão de
incentivos, previstos nesta Lei, compostas por um membro de cada setor, conforme segue:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego;
II - Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura;
III — Secretaria Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal da Fazenda;
V- Secretaria Municipal de Administração;
VI — Associação Comercial, Industrial de Guaíra — ACIAG;
VII — Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
VIII — Programa Desenvolvimento de Guaíra — PRODESG;
IX — Conselho Municipal de Turismo — COMTURG.
Gileade Gabriel Osti *
“Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaira
8 1º A Comissão de que trata este artigo, será nomeada pelo Executivo
Municipal e terá seu Regimento Interno aprovado através de Decreto, devendo exarar parecer técnico à
todas as propostas e solicitações de incentivos e/ou benefícios pleiteados nos termos desta lei, em conjunto
com as Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e Emprego - SEDE, Secretaria Municipal de
Turismo, Esporte e Cultura — SEMTEC, Secretaria Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e Meio Ambiente
. 4“
— SEMAIM.
8 2º Essa Comissão fica incumbida das seguintes diretrizes:
I — Estabelecer prioridades de investimentos;
II — Receber as propostas mediante formulário próprio;
III — Criar memorando com históricos únicos de todas as concessões
solicitadas;
IV — Examinar a viabilidade dos projetos;
V — Definir prazo máximo para início da atividade do beneficiado;
VI — Encaminhar para ciência e acompanhamento do Fisco Municipal as
concessões tributárias;
VII — Fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos;
VIII — Elaborar relatórios semestrais dos benefícios vigentes;
IX — Avaliar os resultados obtidos; .
. X- O Poder Público deverá assegurar a clareza, atualização e acessibilidade
das informações divulgadas, de modo a permitir o controle social e a fiscalização pelos órgãos competentes;
XI - Deverão ser resguardadas as informações sigilosas, nos termos da
legislação aplicável, especialmente aquelas protegidas por sigilo fiscal, comercial ou industrial;
XII - A divulgação ocorrerá por meio de publicação em órgão oficial e,
sempre que possível, em portal eletrônico institucional, garantindo o acesso público às informações relativas
às propostas recebidas, concessões realizadas, acompanhamento dos projetos, relatórios periódicos .e «
resultados obtidos.
CAPÍTULO II — DAS MODALIDADES DE INCENTIVOS E/OU BENEFÍCIOS
Art. 4º Os incentivos poderão ser:
I - Tributários;
II - Imobiliários;
III - Infraestrutura;
IV - Materiais e insumos;
V - Serviços;
VI - Capacitação profissional;
VII - Alienação de terrenos;
VIII - Concessões e permissões;
IX — Financeiros.
8 1º Tributário: Poderão ser concedidos incentivos fiscais municipais, pelo
prazo de até 05 (cinco) anos, observada a legislação vigente, especialmente quanto à responsabilidade fiscal
e à estimativa de impacto orçamentário-financeiro, constituindo incentivos de natureza tributária e de taxas:
I — redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobie t
o imóvel objeto da atividade econômica incentivada;
Gileade Gabriel Osti A
Prefeito Munici
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município o
de Guaíra
II — redução do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a
eles Relativos (ITBI), incidente na aquisição de imóveis destinados à implantação ou ampliação do
empreendimento;
III — redução das taxas de alvará de funcionamento e de alvará sanitário;
IV — a concessão de alvará provisório não dispensa o cumprimento das
exigências de licenciamento ambiental e demais normas legais aplicáveis. .
V — as reduções previstas neste artigo serão propostas por meio de decreto
oficial do Poder Executivo.
8 2º Imobiliário: Disponibilidade de área, urbana ou rural, de acordo com a
necessidade do empreendimento; construção de barracões industriais “Respeitando as disposições do Plano
Diretor do Município”, escritórios, guaritas e/ou casas para vigias, muros e cercados; reservatórios de água;
telecomunicação e elétrica, transformadores, padrões e instalações internas de energia elétrica; máquina e
equipamento; pocilga; estábulo; silo; esterqueira; aviário; granja de suíno; galpão; Açude; sempre por «
Termo de Concessão de Direito Real de Uso; aluguel e arrendamento;
8 3º Infraestrutura: Terraplenagens, escavações, preparo do solo;
gradagem; aterramento, drenagem, lagoa de tratamento de efluentes, poço artesiano, arruamento,
ensaibramento, meios-fios, calçamentos com artefatos de cimento, pavimentação asfáltica, adequação e
cascalhamento de estradas rurais, rede de água, rede de esgoto sanitário, galerias de águas pluviais,
reflorestamento, tanque rede, açude;
8 4º Materiais: Pedra Britada; areia, cimento, concreto, telha e lajota,
reservatórios de água no caso de construção ou ampliação por conta própria da empresa solicitante,
mediante apresentação de projeto;
8 5º Insumos: Semente, muda, adubo, fertilizante, calcário, fósforo,
nitrogênio líquido, defensivos agrícolas, sêmen, medicamento, esterco, alevino, mediante apresentação de
projeto; .
8 6º Serviços: Plantio, roçada, trato cultural, mecanização e transporte;
8 7º Capacitação Profissional: Incentivos à realização de cursos de
capacitação profissional nas diversas áreas de atuação das empresas e produtores rurais aqui instaladas ou
que venham a se instalar; transporte para participação de eventos, feiras, congressos, com vistas ao
aprimoramento técnico e profissional, bem como, a criação e manutenção de escolas profissionalizantes. . 4
& 8º Alienação de Terrenos: alienação de terrenos localizados nos distritos
empresariais e industriais, considerando-se avaliados em preço subsidiado, a título de incentivo, para efeito
de valor mínimo no processo licitatório;
8 9º Concessões e Permissões: Concessão de direito real de uso gratuito ou
oneroso de barracões localizados nos distritos empresariais e industriais, mediante processo licitatório.
Permissão de uso de áreas pertencentes ao patrimônio público, mediante autorização legislativa quando
necessária, nos casos em que for comprovado o interesse público.
& 10. Financeiro: Incentivo a título de financiamento às empresas
constituídas de acordo com os dispositivos desta Lei.
Gileade Gabriel Osti
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
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de Guaira
& 11. Incentivo de Promoção ao Comércio Local e/ou Turismo Religioso:
Incentivo em prol de eventos de interesse público que promovam o comércio local e/ou o turismo religioso,
observadas as disposições do artigo 19, I, da Constituição Federal, assegurada a neutralidade estatal e
vedada distinção entre credos, através do apoio à realização destes eventos, com a disponibilização de
infraestrutura, sonorização, mobiliário, equipamentos audiovisuais, contratação de profissionais, artistas,
produtores culturais e demais serviços necessários.
SEÇÃO I — DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 5º Para a formulação de alienação, financiamento e de redução e ou
isenção de tributos que trata o Artigo 4º serão observadas as seguintes diretrizes:
I - Concessão de financiamentos aos setores produtivos industriais,
agrícolas, agroindustriais, comerciais, turísticos e de prestação de serviços do município;
II — Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de
desenvolvimento do município; ,
III — Preservação do meio ambiente e o desenvolvimento do turismo.
IV - A concessão do benefício fiscal não retroagirá para beneficiar o
pagamento de tributo porventura efetuado ou para aplicação do benefício para lançamentos de tributos
referentes aos exercícios anteriores ao da solicitação.
V - A redução e ou isenção de tributos será pelo período de 5 (cinco) anos,
prorrogáveis uma única vez, para as empresas que ampliaram ou vierem a ampliar seu quadro de
funcionários em no mínimo 50% (cinquenta por cento), em relação ao número de funcionários no ano de
adesão ao programa.
VI — A isenção tributária poderá ser autorizada por lei específica.
VII - A comprovação do número de funcionários será por meio da última
Folha de Pagamento de Empregados, pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, do
Ministério do Trabalho, e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de
Informações à Previdência Social - GEFIP.
VIII - As reduções e ou isenções previstas nesta lei ficam condicionadas à
confirmação anual, mediante requerimento do interessado, cuja solução se dará diante de prévio parecer do
Comitê de Análise e Concessão de Incentivos e Benefícios, com anuência da Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Emprego, Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Cultura e Secretário
Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Infraestrutura, quando se tratar da concessão de incentivos
tributários, a decisão pélo deferimento ou indeferimento será da Secretaria Municipal da Fazenda.
IV - Os empreendimentos em funcionamento nos distritos
empresariais do Município terão direito aos incentivos concedidos por esta Lei, devendo observar a geração
de empregos formais de acordo com a metragem da área adquirida, sendo:
Gileade Gabriel Osti
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
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de Guaira
I - até 500m?: geração de, no mínimo, 5 (cinco) empregos diretos;
II - de 50im? a 1.000m?: geração de, no mínimo, 7 (sete) empregos
diretos;
III - de 1.001m? a 2.000m?2: geração de, no mínimo, 10 (dez) empregos
diretos; . .
IV - de 2.001m? a 3.000m?: geração de, no mínimo, 15 (quinze) empregos
diretos;
V - de 3.001m?2 até 5.000m?: geração de, no mínimo, 30 (trinta) empregos
diretos; e
VI - acima de 5.001m?: geração de, no mínimo, 50 (cinquenta) empregos
diretos. o
SEÇÃO II — DOS INVESTIMENTOS
Art. 6º As Secretarias envolvidas disponibilizarão recursos, de acordo com
os incentivos e benefícios estabelecidos por esta Lei, e aprovados pela Comissão de Análise e Parecer.
SEÇÃO III — DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 7º Constituem fontes de recurso do Programa Municipal de Fomento à
Industria, Agroindústria, ao Comércio, Prestação de Serviços e ao Turismo:
I - os recursos financeiros anualmente previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no orçamento- programa, bem como os provenientes de créditos adicionais que venham a
ser autorizados;
II — recursos advindos de indenizações destinadas ao Município em função
de alagamento por hidrelétrica;
III — auxílios, doações, subvenções e transferências estaduais, federais ou
privadas;
IV — a totalidade do recebimento das prestações oriundas das aplicações do
Fundo em financiamentos; .
V — proveniente de aplicações no mercado financeiro;
VI — outras receitas provenientes de fontes não citadas nos incisos
anteriores.
Art. 8º Os recursos do Programa Municipal de Fomento à Industria,
Agroindústria, ao Comércio, Prestação de Serviços e ao Turismo serão aplicados em:
I — fomento de atividades produtivas, visando a geração de empregos e o
aumento da renda para trabalhadores, produtores rurais e pescadores;
II - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de
desenvolvimento do município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
III — incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;
A ss
(VOL
Gileade Gabriel Osti
“ Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
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de Guaíra
IV — treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar
suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo.
SEÇÃO IV — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Para fins desta Lei as empresas serão classificadas pelo seu
enquadramento e faturamento, de acordo com a normatização da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Entender-se-á como empresa, aquela que como
autônomo ou similar equiparado, dentro das normas em vigor, fizer prova da prática de seus atos de
comércio e da devida contribuição tributária.
Art. 10. Para fins desta Lei os produtores rurais serão classificados pelo seu
tamanho da área de sua propriedade, de acordo com a Declaração de Renda Bruta.
Art. 11. Os Casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Análise e
Parecer de que trata o Art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO III — DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 12. Os incentivos e/ou benefícios de que trata esta Lei serão
concedidos para empresas e produtores legalmente constituídos, instaladas ou que venham a se instalar no
município de Guaíra - PR, e que atendam as exigências desta Lei.
CAPÍTULO IV — DAS EXIGÊNCIAS
Art. 13. As empresas e empreendedores interessados na obtenção dos
benefícios e/ou incentivos, constantes desta Lei, deverão formalizar suas solicitações com os seguintes itens,
dados e comprovações;
a) Descrição clara e objetiva do ramo de atividade empresarial a ser
desenvolvida;
b) Matéria prima a ser utilizada;
Cc) Capacidade produtiva da unidade a ser instalada e/ou ampliada;
d) Mercado consumidor potencial;
e) Previsão de faturamento, custos, despesas e retorno dos investimentos;
f) Relação da infra-estrutura, equipamentos e instalações necessárias ao
funcionamento do projeto global, acompanhada de Orçamento Discriminado;
9) Previsão de investimentos próprios;
h) Previsão da geração de empregos diretos e indiretos;
i) Especificação dos benefícios e ou incentivos pleiteados;
j) Apresentação de projeto de viabilidade econômica, para todos os
empreendimentos;
k) Em caso de empresa em funcionamento a mais de um ano, esta deverá
apresentar balanço patrimonial e demonstrativo do resultado do exercício do último ano.
Art. 14, As empresas, produtores rurais e pescadores, apicultores para se
habilitarem a receber os incentivos e/ou benefícios deverão, além de terem sua solicitação aprovada pela
Comissão de que trata o Art. 3º desta Lei, apresentar os seguintes documentos: A )
. - AD R
ú sileade Gabriel Osti
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
a) Contrato Social acompanhado da última alteração;
b) Cartão do CNPJ atualizado;
Cc) Cartão da Inscrição Estadual atualizado;
d) Comprovante de endereço da empresa;
e) Certidão Negativa Federal;
f) Certidão Negativa Estadual;
9) Certidão Negativa Municipal, da empresa e dos Sócios;
h) Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS;
i) Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS;
j) RG e CPF dos Sócios;
k) Comprovante de endereço dos sócios;
1) Certidão Negativa de Protestos da empresa e dos sócios;
m) Certidão Negativa de Ônus da empresa e dos sócios;
n) Comprovante de Idoneidade Financeira da empresa e dos sócios. no
& 1º Para as empresas definidas em conformidade com o Parágrafo único
do art.9º, os documentos exigidos nos itens “a” e “b”, poderão ser outros que façam prova legal da devida
contribuição tributária em razão do comércio verificado.
8 2º Para os produtores rurais e pescadores e apicultores, serão exigidos a
escritura do imóvel, contrato de arrendamento, se for o caso, e notas fiscais de produtor rural.
8 3º Em razão dos documentos e certidões exigidos neste artigo, poderá a
Comissão, conforme o caso, deliberar por alternativa mais conveniente.
Art. 15. As empresas, produtores, pescadores e/ou apicultores que forem
beneficiados com os incentivos e/ou benefícios, deverão cumprir os seguintes requisitos:
A I — Iniciar as atividades no prazo fixado pela Comissão de que trata o Art. 30
desta Lei, ou na Lei específica, se for o caso, sob pena de extinção dos benefícios;
II — Celebrar com o Município o respectivo Termo de Concessão de Uso,
assim que forem concluídas as instalações e entregues os equipamentos que poderão ser na totalidade ou
de forma parcelada, quando for o caso.
CAPÍTULO V — DOS PRAZOS, VEDAÇÕES E PENALIDADES. a
Art. 16. A Concessão de Direito Real de Uso dos Incentivos e/ou benefícios
de que trata esta Lei, se fará pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, quando a empresa efetuará a devolução
dos bens, objetos da concessão, ao Município, nas mesmas condições que recebeu, salvo os desgastes e
deteriorações do uso regular, sem que haja direito a pagamento, ressarcimento ou indenização.
8 1º Se por qualquer circunstância a empresa, produtor rural e pescador,
apicultor beneficiado com a concessão dos incentivos e/ou benefícios, interromper ou paralisar suas
atividades, não cumprir com o constante do Termo de Concessão firmado com o município, ou ainda, for
constatado desvio de finalidade, sem expresso consentimento do município, romper-se-á, automaticamente
o termo de concessão de uso, retornando o patrimônio cedido ao Município.
8 2º O município poderá a' qualquer tempo, rescindir o Termo de
Concessão, sempre que se evidenciar prejuízo ou ameaça ao interesse público. '
LDL
Gileade Gabriel Osti
Prefeito Municipal
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Município
de Guaira
8 3º A empresa, produtor rural, pescador e/ou apicultor, beneficiário da
concessão, que venha a edificar benfeitorias sobre o imóvel do município, não terá direito a ressarcimento
e/ou indenização a qualquer título. “a
8 4º Aos imóveis beneficiados por esta lei, será obrigatório a inclusão na
matrícula do imóvel a cláusula de retrocessão, que será executado no caso de descumprimentos deste
dispositivo legal.
8 5º Em casos de descumprimentos, além da devolução dos bens imóveis, o
beneficiário, sofrerá sanções tributárias, de até 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos.
Art. 17. É vedada a transferência a qualquer título, empréstimo ou locação
dos incentivos e/ou benefícios concedidos pelo Município com base nesta Lei, sem prévia justificativa e
anuência do ente concedente, sob pena de cancelamento imediato do Termo de Concessão de Uso.
CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. A concessão dos incentivos e/ou benefícios, não isentam os
beneficiários do cumprimento da legislação aplicável, especialmente a de proteção do meio ambiente,
cabendo ao Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do desenvolvimento econômico de
seu território.
| Art, 19, Fica a cargo do chefe do Poder Executivo Municipal celebrar
protocolos com empresas e produtores interessados nos incentivos e/ou benefícios da presente Lei, bem «
como firmar termos de Concessão de Uso e outros atos e instrumentos necessários à aplicação do disposto
nesta Lei.
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
específicas dos orçamentos municipais, e a concessão dos benefícios dependerá de análise e aprovação da
Comissão de Análise e Parecer de que trata o Art. 3º desta Lei, da viabilidade técnica e econômica do
empreendimento e da disponibilidade de Recursos Financeiros.
Art. 21. Caso se faça necessária regulamentação desta Lei, o executivo
expedirá Decreto nesse sentido.
Art. 22. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.313 de 2005, ficando
convalidados os benefícios e/ou incentivos praticados na vigência da referida norma.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 15 de maio de 2026.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil

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