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materia nº 62/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaAltera o § 4º do artigo 2º; o artigo 5º e seus §§ 1º a 3º e acrescenta o §4º ao mesmo artigo; e o artigo 11, todos da Lei 2.178/2021, que regulamenta o expediente de trabalho dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 062/2023
DATA: 07 de novembro de 2023.
Ementa: Altera o 8 4º do artigo 2º; o artigo 5º e seus
881º a 3º e acrescenta o 8 4º ao mesmo artigo; e O
artigo 11, todos da Lei 2.178/2021, que regulamenta
o expediente de trabalho dos servidores efetivos e
comissionados da Câmara Municipal de Guaíra,
Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O $ 4º do artigo 2º da Lei Municipal nº. 2.178/2021 passa vigorar com a
seguinte redação:
“g 4º Os servidores abrangidos pelo parágrafo anterior terão redução
proporcional de suas cargas horárias nas semanas em que não houver
expediente na Câmara e, no caso do artigo 5º desta Lei, compensarão quantidade
de horas proporcionalmente à quantidade de dias de ausência, como se carga
horária diária fixa tivessem.”
Art. 2º O artigo 5º e seus 88 da Lei Municipal nº. 2.178/2021 passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Art. 5º A cada período de 60 (sessenta) dias, mediante aviso escrito à Direção,
o servidor poderá se ausentar do serviço por até 05 (cinco) dias úteis para
comparecimento a consultas, tratamentos e/ou para realização de exames de
familiares que constem de seus assentamentos funcionais, com apresentação
posterior de atestado do profissional de saúde, desde que nele conste o
respectivo período.
& 1º Os dias de ausência deverão ser compensados em até 20 (vinte) dias úteis
após o retorno ao trabalho, ou compensados com eventuais horas extras
acumuladas, observado o limite do caput, ficando vedada nova ausência
compensável antes da quitação das horas do período anterior.
8 2º Apresentado o atestado do profissional de saúde e não havendo
compensação ou horas acumuladas, observado o limite do caput, as faltas serão
consideradas justificadas e haverá desconto dos dias não compensados.
8 3º Não sendo apresentado atestado do profissional da saúde:
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ultrapassarem o limite do caput, procedendo-se aos descontos cabíveis do
período não compensado; e
2 — Não havendo horas acumuladas, considerar-se-ão injustificadas as ausências
de todo o período, procedendo-se aos descontos cabíveis.
$ 4º Qualquer ausência anterior ou posterior, mas diretamente conectada ao
período máximo constante do caput, ainda que interrompida por descanso
semanal, feriado, ponto facultativo, recesso e/ou outra forma de suspensão de
expediente, será considerada extrapolação daquele período, descontando-se da
remuneração.”
Art. 3º O artigo 11 da Lei 2.178/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 Servidor que excepcionalmente estiver exercendo as atividades em
sistema "home office" fica expressamente proibido de acumular horas
extraordinárias enquanto perdurar o trabalho fora do recinto da Câmara de
Vereadores, sendo permitida apenas a compensação posterior mencionada na
primeira parte do 8 1º do artigo 5º desta lei.”
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em
07 de novembro de 2023.
Câmara Municipal de Guaíra
A Comissão de Constituição CRISTIANE GIANGARELLI
Legislação e Justiça. Presidente - Gestão/2023
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Presidente BuDe Ecos “Qu > a
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Vice-Presidente
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ESTADO DO PARANÁ
JU
CAMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA
NOBRES COLEGAS, PROTOCOLO Nº GI3SE ;
em (22941 Jzmsõas TOS
Ilustres Senhores (as) Vereadores (as), SERVIDOR
O servidor Ferdinand Alves Rodrigues apresentou o seguinte pedido
administrativo:
“Senhora Presidente,
Em análise ao contido na lei 2.178/2021, a qual prevê a flexibilidade
de horas dos servidores ocupantes de cargos técnicos, dentre eles o
de advogado, verifiquei que o $ 4º do artigo 2º está omisso quanto
às ausências em razão de atestado médico pessoal ou de familiar
para aqueles que cumprem carga horária flexível, como é o caso
deste servidor que subscreve.
Veja o texto do dispositivo:
$3º Os servidores ocupantes de cargos e/ou funções técnicas, além
das demais disposições desta LEI, têm direito de cumprir suas
respectivas jornadas de trabalho de forma flexível, desde que em
dias úteis e fora do horário noturno previsto no artigo 74 do Regime
Jurídico dos Servidores Municipais de Guaíra.
$ 4º Os servidores abrangidos pelo parágrafo anterior terão
redução de suas cargas horárias nas semanas em que não houver
expediente na Câmara, proporcionalmente à quantidade de dias.
Já o artigo 5º da mesma lei tem o seguinte texto:
Art. 5º Fica dispensado de compensação, para fins de
complementação da carga horária diária, o comparecimento a
consultas e tratamentos ou a realização de exames do servidor ou
de familiar que conste de seus assentamentos funcionais, limitado
a 01 (um) dia de trabalho e comprovado por atestado do
profissional da área de saúde apresentado à chefia imediata,
devendo, nesse caso, constar do documento o horário da consulta
ou procedimento realizado.
Trazendo essa situação para o caso deste Advogado, tendo em vista
que a flexibilidade de horas me coloca em uma meta semanal e não
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atestado médico pessoal e/ou de familiar com base no artigo 5º,
não há autorização legal de desconto proporcional de horas,
restando apenas quatro dias ou menos para cumprimento de toda
a carga horária semanal.
Tal circunstância pode acarretar descumprimento do próprio
Estatuto dos Servidores deste Município, o qual permite a realização
de apenas duas horas extras por dia. Além disso, mostra-se injusta,
pois não estou legalmente autorizado a descontar horas semanais
por falta de serviço em caso médico, enquanto os servidores com
horário fixo diário podem usufruir desse direito.
Sendo assim, solicito que, através de Projeto de Lei da Mesa
Diretiva, seja alterado o 8 4º do artigo 2º da lei 2.178/2021, ficando
com o seguinte texto:
& 4º Os servidores abrangidos pelo parágrafo anterior terão
redução de suas cargas horárias nas semanas em que não houver
expediente na Câmara e/ou nos casos do artigo 5º desta Lei,
proporcionalmente à quantidade de dias.
Nesses termos, peço deferimento.
Ferdinand Alves Rodrigues
Matrícula 1087”
Entendemos que há pertinência no pedido do servidor.
Entretanto, em razão de omissões na legislação hoje vigente, bem
como, diante da pertinente revogação do abono de 01 (um) dia e da necessidade de
definição de alguns pontos relevantes nas ausências para acompanhamento médico de
familiares dos servidores, é necessária a alteração do artigo 5º da Lei 2.178/2021,
criando 88 com disposições importantes.
Faz-se necessária a criação de interstício de tempo em que o
servidor poderá gozar de ausência para acompanhar familiar no médico, bem como,
limite menor de dias do que o atual, pois a forma como se encontra vem permitindo que
servidores se ausentem por muitos dias seguidos, antes e após feriados e descansos
semanais remunerados, prejudicando o normal andamento dos trabalhos da Casa.
Além disso, essas ausências estão se confundindo com outras
ausências compensáveis, o que não tem permitido uma fiscalização precisa pela Direção
e pelo sistema informatizado de registro de ponto biométrico.
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Pra
É a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Sendo assim, solicitamos o apoio de Vossas Senhorias na aprovação
do presente Projeto.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em
07 de novembro de 2023.
CRISTIANE GIANGARELLI
Presidente — Gestão/2023
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TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Vice-Presidente
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RAUFIEDS FRANCO PEDROSO
, etário
Sa
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