| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2023 |
| Date | 2023-11-07 |
| Ementa | Altera o § 4º do artigo 2º; o artigo 5º e seus §§ 1º a 3º e acrescenta o §4º ao mesmo artigo; e o artigo 11, todos da Lei 2.178/2021, que regulamenta o expediente de trabalho dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEINº 062/2023 DATA: 07 de novembro de 2023. Ementa: Altera o 8 4º do artigo 2º; o artigo 5º e seus 881º a 3º e acrescenta o 8 4º ao mesmo artigo; e O artigo 11, todos da Lei 2.178/2021, que regulamenta o expediente de trabalho dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O $ 4º do artigo 2º da Lei Municipal nº. 2.178/2021 passa vigorar com a seguinte redação: “g 4º Os servidores abrangidos pelo parágrafo anterior terão redução proporcional de suas cargas horárias nas semanas em que não houver expediente na Câmara e, no caso do artigo 5º desta Lei, compensarão quantidade de horas proporcionalmente à quantidade de dias de ausência, como se carga horária diária fixa tivessem.” Art. 2º O artigo 5º e seus 88 da Lei Municipal nº. 2.178/2021 passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 5º A cada período de 60 (sessenta) dias, mediante aviso escrito à Direção, o servidor poderá se ausentar do serviço por até 05 (cinco) dias úteis para comparecimento a consultas, tratamentos e/ou para realização de exames de familiares que constem de seus assentamentos funcionais, com apresentação posterior de atestado do profissional de saúde, desde que nele conste o respectivo período. & 1º Os dias de ausência deverão ser compensados em até 20 (vinte) dias úteis após o retorno ao trabalho, ou compensados com eventuais horas extras acumuladas, observado o limite do caput, ficando vedada nova ausência compensável antes da quitação das horas do período anterior. 8 2º Apresentado o atestado do profissional de saúde e não havendo compensação ou horas acumuladas, observado o limite do caput, as faltas serão consideradas justificadas e haverá desconto dos dias não compensados. 8 3º Não sendo apresentado atestado do profissional da saúde: O À Praça João XXIII, 200 - Gentro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Wwww.camaraguaira.pr.gov.br camara(mcamaraguaira.pr.gov.br o REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ n ultrapassarem o limite do caput, procedendo-se aos descontos cabíveis do período não compensado; e 2 — Não havendo horas acumuladas, considerar-se-ão injustificadas as ausências de todo o período, procedendo-se aos descontos cabíveis. $ 4º Qualquer ausência anterior ou posterior, mas diretamente conectada ao período máximo constante do caput, ainda que interrompida por descanso semanal, feriado, ponto facultativo, recesso e/ou outra forma de suspensão de expediente, será considerada extrapolação daquele período, descontando-se da remuneração.” Art. 3º O artigo 11 da Lei 2.178/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 Servidor que excepcionalmente estiver exercendo as atividades em sistema "home office" fica expressamente proibido de acumular horas extraordinárias enquanto perdurar o trabalho fora do recinto da Câmara de Vereadores, sendo permitida apenas a compensação posterior mencionada na primeira parte do 8 1º do artigo 5º desta lei.” Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 07 de novembro de 2023. Câmara Municipal de Guaíra A Comissão de Constituição CRISTIANE GIANGARELLI Legislação e Justiça. Presidente - Gestão/2023 ecosscuasao Presidente BuDe Ecos “Qu > a TEREZA CAMILO DOS SANTOS Vice-Presidente RAUHED k CO PEDROSO n V n apesatário Iposeosanasoanases Eeatscaç Municipal de Guaira | APROVADO E A = Camara Municioo' de Guaíra cussão esidente att Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br do REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ JU CAMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA NOBRES COLEGAS, PROTOCOLO Nº GI3SE ; em (22941 Jzmsõas TOS Ilustres Senhores (as) Vereadores (as), SERVIDOR O servidor Ferdinand Alves Rodrigues apresentou o seguinte pedido administrativo: “Senhora Presidente, Em análise ao contido na lei 2.178/2021, a qual prevê a flexibilidade de horas dos servidores ocupantes de cargos técnicos, dentre eles o de advogado, verifiquei que o $ 4º do artigo 2º está omisso quanto às ausências em razão de atestado médico pessoal ou de familiar para aqueles que cumprem carga horária flexível, como é o caso deste servidor que subscreve. Veja o texto do dispositivo: $3º Os servidores ocupantes de cargos e/ou funções técnicas, além das demais disposições desta LEI, têm direito de cumprir suas respectivas jornadas de trabalho de forma flexível, desde que em dias úteis e fora do horário noturno previsto no artigo 74 do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Guaíra. $ 4º Os servidores abrangidos pelo parágrafo anterior terão redução de suas cargas horárias nas semanas em que não houver expediente na Câmara, proporcionalmente à quantidade de dias. Já o artigo 5º da mesma lei tem o seguinte texto: Art. 5º Fica dispensado de compensação, para fins de complementação da carga horária diária, o comparecimento a consultas e tratamentos ou a realização de exames do servidor ou de familiar que conste de seus assentamentos funcionais, limitado a 01 (um) dia de trabalho e comprovado por atestado do profissional da área de saúde apresentado à chefia imediata, devendo, nesse caso, constar do documento o horário da consulta ou procedimento realizado. Trazendo essa situação para o caso deste Advogado, tendo em vista que a flexibilidade de horas me coloca em uma meta semanal e não Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br a ho REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ ; atestado médico pessoal e/ou de familiar com base no artigo 5º, não há autorização legal de desconto proporcional de horas, restando apenas quatro dias ou menos para cumprimento de toda a carga horária semanal. Tal circunstância pode acarretar descumprimento do próprio Estatuto dos Servidores deste Município, o qual permite a realização de apenas duas horas extras por dia. Além disso, mostra-se injusta, pois não estou legalmente autorizado a descontar horas semanais por falta de serviço em caso médico, enquanto os servidores com horário fixo diário podem usufruir desse direito. Sendo assim, solicito que, através de Projeto de Lei da Mesa Diretiva, seja alterado o 8 4º do artigo 2º da lei 2.178/2021, ficando com o seguinte texto: & 4º Os servidores abrangidos pelo parágrafo anterior terão redução de suas cargas horárias nas semanas em que não houver expediente na Câmara e/ou nos casos do artigo 5º desta Lei, proporcionalmente à quantidade de dias. Nesses termos, peço deferimento. Ferdinand Alves Rodrigues Matrícula 1087” Entendemos que há pertinência no pedido do servidor. Entretanto, em razão de omissões na legislação hoje vigente, bem como, diante da pertinente revogação do abono de 01 (um) dia e da necessidade de definição de alguns pontos relevantes nas ausências para acompanhamento médico de familiares dos servidores, é necessária a alteração do artigo 5º da Lei 2.178/2021, criando 88 com disposições importantes. Faz-se necessária a criação de interstício de tempo em que o servidor poderá gozar de ausência para acompanhar familiar no médico, bem como, limite menor de dias do que o atual, pois a forma como se encontra vem permitindo que servidores se ausentem por muitos dias seguidos, antes e após feriados e descansos semanais remunerados, prejudicando o normal andamento dos trabalhos da Casa. Além disso, essas ausências estão se confundindo com outras ausências compensáveis, o que não tem permitido uma fiscalização precisa pela Direção e pelo sistema informatizado de registro de ponto biométrico. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br Pra É a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Sendo assim, solicitamos o apoio de Vossas Senhorias na aprovação do presente Projeto. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 07 de novembro de 2023. CRISTIANE GIANGARELLI Presidente — Gestão/2023 Tau Cd Sam => TEREZA CAMILO DOS SANTOS Vice-Presidente / / / p, » Le a by RAUFIEDS FRANCO PEDROSO , etário Sa Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camaraQBcamaraguaira.pr.gov.br