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ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2024
DATA: 22 de fevereiro de 2024.
Câmara Mun:
Ementa: Altera dispositivos da Resolução nº.
02/2023, que regulamentou a Lei Federal
14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de
Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
APROVOU, e-eú, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O inciso VIII do & 1º do artigo 18 da Resolução nº. 02/2023 passa a ter a
seguinte redação:
“VIII - de forma supletiva, orçamentos coletados junto a possíveis fornecedores.”
Art. 2º O artigo 73 da Resolução nº. 02/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Com exceção do contido no & 3º do artigo 48 da Lei Complementar
Federal nº. 123/2006 e no 8 11 do artigo 50 da Lei Complementar Municipal nº.
01/2015, os benefícios instituídos por essas leis serão aplicáveis também às
contratações diretas por meio de dispensa de licitação.”
Art. 3º O artigo 75 da Resolução nº. 02/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 75 Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar de itens até o
valor constante do inciso | do artigo 48 da Lei Complementar 123/2006, a Câmara
poderá, mediante justificativa idônea, fazer a opção pelo procedimento
presencial, sem prejuízo do contido nos artigos 16 a 19 desta Resolução”.
“& 1º Quando a Presidência optar pela Dispensa Presencial, após o decurso do
prazo constante do edital previsto no 8 3º do artigo 75 da Lei 14.133/2021,
convocará o fornecedor que apresentou proposta de menor valor em qualquer
das fases do processo.”
“8 2º. A dispensa eletrônica que resultar fracassada ou deserta será convertida
em presencial, desde que haja ao menos 03 (três) cotações de fornecedores
locais e/ou regionais na fase de pesquisa de preços, seguindo-se com a
contratação do titular do menor valor apresentado, se atendidas às condições de
habilitação exigidas.”
Art. 4º Fica acrescido o Parágrafo único ao artigo 84 da Resolução nº. 02/2023,
com a seguinte redação:
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
www.camaraguaira.pr.gov.br
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“Art. 84 [..]
Parágrafo único. Os orçamentos de fornecedores poderão ser
solicitados/recebidos por qualquer meio eletrônico idôneo (WhatsApp, e-mail
etc.), desde que formalmente elaborados e assinados pelo fornecedor.”
Art. 5º Os incisos do artigo 97 da Resolução nº. 02/2023 passam a ter a seguinte
redação:
“Art. 97 [...]
| - elaboração do estudo técnico preliminar e pesquisa de preços, com relatório
circunstanciado e indicação do menor preço, da média e da mediana dos preços
colhidos;
Il - parecer contábil;
Ill — elaboração de minuta do termo de referência do objeto a ser contratado;
IV-— aprovação do Estudo Técnico Preliminar, da pesquisa de preços e da minuta
do Termo de Referência por parte da Presidência;
V - análise Jurídica; e
VI - decisão sobre a modalidade licitatória, dispensa ou inexigibilidade a ser
adotada.
8 1º O relatório da pesquisa de preços apresentará opinativo acerca da adoção
por licitação, dispensa ou inexigibilidade, apontando os critérios pertinentes
para seleção do futuro fornecedor.
& 2º Após decisão do inciso VI haverá retificação do termo de referência quanto
ao preço máximo a ser contratado pela Câmara e dos critérios pertinentes, se for
o caso.”
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Presidente PANA icipal dé Guaíra, Estado do Paraná, em
22 de fevereiro de 2024. IN | [| - 1» de Quaira
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Vice-Presidente
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Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 001/2024
NOBRES COLEGAS PROTOCOLO Nº
O Presente Projeto de Resolução visa a alterar alguns SHspositi
da Resolução 02/2023 que regulamentou a Lei 14.133/2021 no âmbito desta Casa.
A solicitação é uma demanda do setor de Compras e do setor
Jurídico Administrativo da Casa, o qual redigiu o texto.
Uma das alterações tem por finalidade reduzir uma fase do trâmite
da fase preparatória do processo, fazendo com que o procedimento passa apenas duas
vezes pela Presidência em vez de três. Para tanto, é necessária a alteração dos incisos
do artigo 97 da supracitada Resolução.
Há também a necessidade de especificar que nos procedimentos de
dispensa de licitação não haverá margem de preferência para microempresas e
empresas de pequeno porte locais, uma vez que tal benefício não encontra amparo no
Tribunal de Contas deste Estado do Paraná.
A Câmara não tem deferido essa margem de preferência, mas a
intenção legislativa é dirimir qualquer dúvida eventualmente existente.
Ademais, há necessidade de outras pequenas alterações que
tornam o processo mais robusto no que se refere aos estudos para definição do objeto
contratual e escolha da modalidade licitatória, conforme projeto anexo.
Acolhemos o pedido dos referidos setores e, contamos com o apoio
de Vossas Senhorias na aprovação do presente Projeto.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, em 22 de fevereiro de 2024.
é £Lirineu Machado
Vice-Presidente
Tereza Camilo dos Santos
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