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materia nº 69/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaAutoriza a cessão de uso de imóvel que especifica mediante o devido processo licitatório, e dá outras providências.
native_id271

Autoria

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Câmara Municipal de Guaira
16)
A Comissão de Constituiç
à Legislação e Justiça.
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e Ementa: autoriza a cessão de uso de imóvel que especifica mediante o devido processo
jrpano + licitatório, e dá outras providênci
2X atório, providências.
— O A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
PrMaMEipar, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a cessão de
uso do imóvel integrante da Matrícula nº 10,425 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíra,
área de 11.986,70 metros quadrados, imóvel denominado Área do Colégio, situado no Loteamento Urbano
denominado Residencial “B” — Núcleo Urbano subdivisão do Lote Rural (F4; G3; G4; G7), Gleba 01 —
Loteamento da Cia Mate Laranjeira, de propriedade do Município de Guaíra, Estado do Paraná, com
benfeitorias constituídas de 1.919,16 metros quadrados de construção.
Art. 2º A Cessão de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei será em prol de
entidade civil, sem fins lucrativos, que preste serviços com finalidades de interesse público municipal e se
fará em caráter precário, mediante instauração de procedimento licitatório pertinente à espécie que
estabelecerá os critérios de habilitação e classificação dos licitantes no certame.
Art. 3º O presente instituto de cessão de uso dar-se-á pelo prazo de 10
(dez) anos, a partir da assinatura do contrato administrativo, e poderá ser prorrogado por igual período a
critério da Administração Pública, desde que atendidas as finalidades de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo, sem
renovação, O imóvel retornará à posse do Município, com todas as benfeitorias realizadas e sem qualquer
ônus aos cofres públicos.
Art. 4º O imóvel objeto da presente cessão de uso, reverterá ao patrimônio
público do Município de Guaíra, Estado do Paraná, independentemente de qualquer indenização, se:
I— cessionária, subsidiária ou sucessora a qualquer título, desviarem de
sua finalidade e atividade instituciona!;
II — O imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades, previstos no
artigo 2º, ou se a qualquer tempo, deixar de sê-lo;
III — Descumpridas as disposições desta Lei;
IV — Houver o descumprimento das demais disposições ajustadas em Termo
Próprio.
Art. 5º Esta Lei entra em Áigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 20 de novembro de 2023.
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Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - € 30-00 Guaira. PR
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Guaíra — Pr., em 20 de novembro de 2023
MENSAGEM Nº 052/2023
Excelentíssima Senhora
CRISTIANE GIANGARELLI PROTO ICI DE GUARA
Presidente da Câmara Municipal de Guaíra — Paraná EM uy À »
Assunto: encaminha Projeto de Lei referente cessão de uso de imóvel. Sto? Es:
Registrado no memorando on-line sob o nº 2.778/2023. RS = =
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal
Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal.
Vimos por meio deste, encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação
dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que tem por objetivo a autorização legislativa, para fins de
procedermos mediante o devido processo licitatório, a cessão de uso de imóvel público municipal em prol de
entidade civil sem fins lucrativos, que preste serviços de interesse público em prol de nossa comunidade.
A cessão de que trata o presente projeto de lei refere-se se ao imóvel
integrante do patrimônio público municipal com registro sob a Matrícula nº 10.425 do Serviço de Registro de
Imóveis desta Comarca, onde se objetiva o desenvolvimento de ações de interesse coletivo.
Conforme art. 224 da Lei Orgânica Municipal, as áreas públicas municipais
podem ser cedidas a terceiros desde que esteja presente o interesse público ou social na cessão. No
presente caso, a propositura atende ao interesse público na medida em que o imóvel será destinado à
implantação de entidade civil, sem fins lucrativos, que preste serviços de interesse coletivo. Outrossim,
importante destacar que, com a aplicabilidade do presente instituto, a manutenção do imóvel ficará a
encargo da entidade beneficiada, garantindo, deste modo, a conservação do patrimônio público.
A cessão de uso, segundo José dos Santos Carvalho Filho em sua Obra
Manual de Direito Administrativo, 232 Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010, p. 1288 “é aquela em que o
Poder Público consente o uso gratuito de bem público da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de
desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade”.
Portanto, cumpre destacar que, se aprovada a presente propositura, este
Poder Executivo dará início aos trâmites licitatórios para que tão logo seja instituída uma entidade que
traduza o interesse social em benefício daquela localidade.
Pelo exposto, contamos/com o apoio de Vossas Excelências na aprovação
desta propositura, e, aproveitamos o ensejo para rengvar nossos protestos de estima e consideração pelos
integrantes dessa Egrégia Casa de Leis.
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil

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