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materia nº 71/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaInstitui o Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Guaíra e dá outras providências.
native_id276

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-15 Arquivada — —
2025-01-15 Proposição prejudicada — —
2023-12-04 Aguardando reunião de Comissão — —
2023-12-04 Distribuída às comissões — —
2023-12-04 Incluída na Ordem do Dia — —
2023-11-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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o
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
CA SIPALDE GUAÍRA
3
OCOLO Nº «
Câmara Municipal de Guara ppOJETO DE LEINS 071/2023 EM 014 rr
A Comissão de Constituição nara: 30 de novembro de 2023.
Legislação e Justiça. Ementa: Institui o Estatuto dos Servidores públicos da
42 ,2073 Câmara Municipal de Guaíra e dá outras providências.
Pr
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
idente A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Estatuto estabelece o regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal de
Guaíra — Estado do Paraná.
Art. 2º O Estatuto dos Servidores da Câmara Municipal de Guaíra adotará os seguintes conceitos
básicos:
|- servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres municipais
vencimento ou remuneração pelos serviços prestados;
Il - cargo público: unidade básica do plano de cargos e carreiras de natureza permanente, criado por
lei, organizado em carreiras, com atribuições e remuneração estabelecidas em lei, remunerado
pelos cofres públicos e provido por concurso público ou por livre provimento;
ll - função pública: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao cargo
público, ou conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter transitório ao serviço público;
IV - vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo, fixada e alterada
exclusivamente por Lei;
V - remuneração: vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, variáveis e
temporárias;
VI - progressão funcional: é a passagem do servidor efetivo de uma referência ou nível de
vencimento para outro superior, com base em critérios de Lei Municipal;
vil - perícia médica oficial: ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões
relacionadas à saúde e à capacidade laboral do servidor;
Art. 3º Os cargos públicos são de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
8 1º Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos por concurso público.
& 2º Os cargos de provimento em comissão envolvem atribuições de direção, de assessoramento e
de chefia e são de livre nomeação e exoneração, satisfeitos os requisitos fixados em lei.
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ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS, VALORES FUNDAMENTAIS, GARANTIAS E DIREITOS
Seção |
Dos Princípios e Valores Fundamentais
Art. 4º A Câmara Municipal de Guaíra tratará seus servidores com respeito, consideração e
reconhecimento, propiciando-lhes:
|- livre manifestação de pensamento e opiniões, respeitados os princípios da liberdade de expressão
e do regime democrático de direito, sendo vedado o anonimato;
Il- oportunidade de desenvolver habilidades correlacionadas ao exercício da função pública;
Ill - reconhecimento e valorização do trabalho;
IV - remuneração e benefícios compatíveis com a complexidade das atribuições.
Art. 5º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores da Câmara
Municipal de Guaíra no exercício do seu cargo ou função:
|-o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;
Il- a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;
Ill - a honestidade, a dignidade, a integridade, o respeito e o decoro;
IV - a qualidade, a eficiência, a efetividade e a equidade dos serviços públicos;
V-a independência, a objetividade e a imparcialidade;
VI-o sigilo profissional.
Seção II
Das Garantias Dos Servidores
Art. 6º Os servidores efetivos da Câmara Municipal de Guaíra sujeitam-se ao regime jurídico especial
definido nesta Lei, com as seguintes garantias:
|- estabilidade, após três anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo, salvo nos termos
do 8 1º do art. 41 da Constituição Federal;
Il - plano de carreira adequado que assegure a progressão funcional;
Ill - remuneração compatível com a natureza, as responsabilidades e a complexidade de suas
atividades, assegurada a revisão geral anual no mês de Janeiro;
IV - irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 7º É direito de todo servidor da Câmara Municipal de Guaíra:
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|- trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental, psicológica
e o equilíbrio entre a vida profissional e pessoal;
| - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação de desempenho individual, durante o
estágio probatório, bem como ter acesso aos resultados e oportunidade de contestação;
III - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento
profissional;
IV - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e
opiniões;
V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal e caráter privado, inclusive médicas,
cujo acesso é restrito ao próprio servidor e aos responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento
dessas informações.
Art. 8º Os direitos, vantagens e garantias dos servidores da Câmara Municipal de Guaíra são
inerentes ao exercício de suas funções e não excluem outros que sejam estabelecidos em legislação
esparsa.
TÍTULO Il
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA E DA CESSÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO |
DO PROVIMENTO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 9º A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de prévia aprovação em
concurso público de provas, ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão que são de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. O concurso público, de caráter eliminatório e classificatório, será composto pelas
seguintes etapas, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo:
|- de caráter obrigatório:
a) prova escrita de conhecimentos para todos os cargos de provimento;
b) prova prática e de títulos para cargos de nível superior;
c) exame médico ocupacional abrangendo todos os exames pertinentes à aferição das condições de
saúde, física e mental dos candidatos.
d) avaliação psicológica para análise de perfil para o cargo.
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
| - nacionalidade brasileira;
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|l-idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima inferior ao limite para a aposentadoria compulsória;
Ill - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme área de especialidade;
V - gozo dos direitos políticos;
VI- aptidão física e mental para o exercício da função;
VII - não possuir antecedentes criminais, sobretudo casos de crimes contra mulher.
Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos para a
investidura, na forma definida em legislação específica.
Art. 11. Provimento de cargo público é ato privativo da Mesa Diretiva da Câmara Municipal de
Guaíra, admitidas as seguintes modalidades:
|- nomeação;
Il - readaptação;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - reintegração.
Seção II
Da Nomeação
Art. 12. A nomeação é o chamamento para a posse e para a entrada no exercício das atribuições do
cargo público.
$ 1º O ato será precedido de convocação para declaração de interesse na nomeação e apresentação
de documentos pessoais e comprobatórios previstos em edital ou decorrentes de exigência legal.
8 2º A omissão na declaração de interesse na nomeação implica em renúncia tácita ao direito de
nomeação.
Art. 13. O ato de nomeação, privativo da Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Guaíra, deverá
indicar o cargo de provimento efetivo ou o cargo de provimento em comissão a ser preenchido.
& 1º A nomeação para cargo público de provimento efetivo ocorrerá de acordo com a ordem de
classificação em concurso público e dar-se-á durante o prazo de validade do certame.
$ 2º Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são de livre nomeação e
exoneração, mediante a comprovação da inexistência das hipóteses previstas no inciso | do caput
do art. 1º da Lei Federal Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como dos requisitos
constitucionais e legais aplicáveis.
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Subseção |
Da Posse
Art. 14. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, dos deveres e das responsabilidades
do cargo, formalizado com a assinatura de termo escrito, por meio físico ou digital, pelo empossado
e pela autoridade competente.
8 1º A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da nomeação,
prorrogável por igual período, a requerimento do interessado ou de seu representante legal, antes
de findo o primeiro prazo.
& 2º Quando o aprovado for servidor público e estiver em gozo de férias ou licença, exceto no caso
de licença para tratamento de interesse particular, o prazo previsto no 8 1º será contado do término
do afastamento.
5 3º Não se admite o ato de posse por procuração.
5 4º Somente haverá posse nos casos de provimento por nomeação, sendo servidor efetivo ou
comissionado.
& 5º Antes da posse, o candidato nomeado deve ser submetido a avaliação médica, podendo ser
exigidos exames complementares para emissão de laudo atestando a sua aptidão para o exercício
do cargo, sendo que somente se dará posse àquele que for julgado apto física e mentalmente para
o exercício do cargo.
5 6º O candidato nomeado deverá apresentar, no Ato de sua posse, declaração de seus bens e de
exercício ou não em outro cargo, emprego ou função pública, além dos documentos
comprobatórios de escolaridade.
8 7º É ineficaz a nomeação se a posse não ocorrer dentro do prazo estabelecido nesta Lei.
Subseção Il
Da Lotação
Art. 15. Lotação é o ato de definição da unidade administrativa em que o servidor exercerá as suas
atribuições, cujos critérios poderão ser estabelecidos em Portaria.
Art. 16. A lotação é ato privativo da Presidência.
Subseção III
Do Exercício
Art. 17. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo público.
8 1º O servidor deve entrar em exercício no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da
data da posse.
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8 2º O servidor que, após a posse, não entrar em exercício dentro do prazo fixado no 8 1º, será
exonerado.
Art. 18. Nenhum servidor poderá exercer atribuições diversas das pertinentes ao seu cargo/função,
salvo no exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança e/ou função
gratificada.
Parágrafo único. O servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão, exercerá apenas as
funções/atribuições do cargo comissionado que ocupar, enquanto perdurar a sua nomeação.
Art. 19. Serão considerados como efetivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado em
virtude de:
I-férias;
Il - casamento, por 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data constante no instrumento que
oficializar a união;
Ill - enfermidade devidamente comprovada por meio de atestado médico,
IV - luto por falecimento de cônjuge ou companheiro, filho ou enteado, pai ou padrasto, mãe ou
madrasta, irmão, avós e netos por 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do óbito;
V- júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI- doação de sangue, por um dia a cada doação, nos termos da legislação em vigor;
vII - exercício de mandato eletivo, nos termos do inciso IV do art. 38 da Constituição Federal;
VIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;
IX - licença-maternidade e paternidade;
|- licença para o serviço militar;
XI- licença para atividade política;
XII - licença-especial;
XIII — afastamento por até 15 (quinze) dias, para tratamento de saúde motivada por acidente no
trabalho ou doença profissional;
XIV - cessão funcional para qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou indireta
do Município de Guaíra;
XV - faltas decorrentes de caso fortuito ou força maior devidamente justificadas, desde que
compensadas.
& 1º Na contagem de prazo aquisitivo do direito às férias não serão considerados os dias de
afastamento, apurados dentro do período aquisitivo, que excedam a:
|- 60 (sessenta) dias no caso do inciso Ill do caput;
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III - 30 (trinta) dias, consecutivos ou alternados, no caso do inciso IX do caput.
8 2º Na contagem de prazo aquisitivo do direito ao adicional de tempo de serviço e à licença-especial
não serão considerados os dias de afastamento, apurados a cada 12 meses do período aquisitivo,
que excedam a:
|- 60 (sessenta) dias, no caso do inciso Ill do caput;
III - 30 (trinta) dias, consecutivos ou alternados, no caso do inciso IX do caput.
5 3º Os afastamentos que excederem os limites dispostos nos parágrafos anteriores suspendem a
contagem do prazo aquisitivo de férias, adicional por tempo de serviço e para aquisição de direito
à licença-especial.
Subseção IV
Do Estágio Probatório
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo será
submetido a estágio probatório por período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual sua
aptidão e capacidade serão objetos de avaliação de desempenho, observados os critérios definidos
em Resolução.
8 1º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão
ou funções de confiança e/ou função gratificada, salvo o disposto em lei específica, sem prejuízo de
sua avaliação de desempenho neste último caso, desde que haja compatibilidade das atribuições
do cargo efetivo com aquelas peculiares à função.
8 2º O servidor em estágio probatório não poderá ser cedido a outro órgão da Administração Pública
Direta ou indireta.
& 3º Somente poderão ser concedidas ao servidor em estágio probatório as seguintes licenças, sem
prejuízo dos afastamentos previstos no art. 96 deste Estatuto:
|- para tratamento de saúde;
Il - por motivo de doença em pessoa da família;
Ill - para prestar serviço militar ou outro serviço obrigatório por lei;
IV - para o exercício de mandato político;
V - maternidade e paternidade.
8 4º Durante o gozo das licenças previstas no 8 3º, bem como durante o exercício de cargo em
comissão, o período de estágio probatório ficará suspenso.
5 5º Na hipótese de nomeação para outro cargo de provimento efetivo, o prazo de estágio
probatório e da avaliação de desempenho reiniciará a partir da data de exercício no novo cargo.
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Subseção V
Da Avaliação de Desempenho
Art. 21. Todos os servidores efetivos em estágio probatório submetem-se à Avaliação de
Desempenho que, além de avaliar a capacidade e a aptidão do servidor para o exercício do cargo e
desempenho de suas funções, também servirá de critério para a aquisição de estabilidade.
Parágrafo único. Os critérios da avaliação de desempenho para aprovação em estágio probatório
serão estabelecidos em lei própria.
Subseção VI
Da Estabilidade
Art. 22. Estabilidade é a situação adquirida pelo servidor efetivo após o transcurso do período de
estágio probatório, cuja aprovação lhe garante a efetivação no cargo.
Art. 23. O servidor efetivo estável somente perderá o cargo nos casos previstos no art. 41, 8 1º da
Constituição Federal.
Art. 24. À servidora ocupante de cargo de provimento efetivo ou comissionado é assegurada
estabilidade provisória no cargo ou função durante a gestação e a licença-maternidade.
Seção III
Da Readaptação
Art. 25. Constatada por meio de perícia médica a inaptidão definitiva do servidor para o exercício
das atribuições essenciais do cargo de origem, será iniciado procedimento de readaptação visando
proporcionar ao servidor estável os meios de reabilitação e retorno ao trabalho em condições
compatíveis com sua capacidade residual.
Art. 26. A conclusão do procedimento de readaptação deverá ocorrer dentro do prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de realização da perícia médica.
Art. 27. Ao final do período disposto no artigo anterior, se julgado incapaz para o serviço público
mediante nova perícia médica, o servidor será encaminhado para deflagração de processo de
aposentadoria por invalidez.
Art. 28. Declarado reabilitado para a função pública, a readaptação será realizada em cargo com
atribuições e vencimento compatíveis, respeitada a habilitação exigida para o cargo de origem, bem
como o nível de escolaridade e a carga horária.
5 1º Na hipótese de inexistência de vaga em cargo com atribuições afins, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
$ 2º O servidor readaptado em cargo de natureza inferior ao anteriormente ocupado, perceberá a
diferença de remuneração correspondente, na forma de vantagem pessoal nominalmente
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identificada (VPNI), assegurada a revisão geral anual nos mesmos índices de reajustamento
aplicados às tabelas de vencimentos.
Seção IV
Da Reversão
Art. 29. A reversão é o retorno de servidor aposentado ao exercício das atribuições no mesmo cargo
ou no cargo resultante de sua transformação e ocorrerá apenas nas hipóteses de aposentadoria por
invalidez declarada insubsistente ou por requerimento do servidor aposentado antes do registro do
Ato de aposentadoria perante o Tribunal de Contas.
& 1º Na reversão da aposentadoria por invalidez, no caso da inexistência de vaga no mesmo cargo
ou no cargo resultante de sua transformação, o servidor exercerá suas atribuições como excedente
até a ocorrência de vaga.
& 2º Caberá à junta médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
8 3º A reversão por requerimento do servidor antes do registro do Ato perante o Tribunal de Contas
é condicionada ao interesse da Administração e à existência de vaga no cargo em que se deu a
aposentadoria.
8 4º Após o retorno, o tempo de exercício será considerado para concessão de nova aposentadoria.
$ 5º O servidor que retornar à atividade perceberá, em substituição aos proventos, a remuneração
que percebia anteriormente à aposentadoria.
& 6º Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado idade ensejadora de aposentadoria
compulsória.
Seção V
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O servidor efetivo será posto em disponibilidade quando:
| - Extinto o seu cargo, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu obrigatório
aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis ao que ocupava.
Il — Tiver suspenso ou caçado os requisitos básicos de investimento em cargo público, desde que
não configure conduta dolosa em desfavor do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O servidor aproveitado em cargo de natureza inferior ao anteriormente ocupado,
perceberá a diferença de remuneração correspondente, na forma de vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI), assegurada a revisão geral anual nos mesmos índices de
reajustamento aplicados às tabelas de vencimentos.
Art. 31. O aproveitamento se dará na primeira vaga que ocorrer com precedência sobre as demais
formas de provimento, observada a seguinte ordem de preferência dentre os servidores em
disponibilidade:
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| - maior tempo de disponibilidade;
Il - maior tempo de serviço público municipal;
Ill - maior tempo de serviço público;
IV - maior idade.
Seção VI
Da Reintegração
Art. 32. Reintegração é o retorno do servidor ao exercício das atribuições de seu cargo, ou de cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou
judicial.
& 1º Na hipótese de extinção do cargo, o servidor ficará em disponibilidade e será aproveitado na
forma dos arts. 30 e 31 deste Estatuto.
$ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante exercerá suas atribuições como
excedente até a ocorrência de vaga.
8 3º O servidor reintegrado por decisão definitiva será ressarcido financeiramente pelo que deixou
de perceber como remuneração durante o período de desligamento.
8 4º Transitada em julgado a decisão definitiva, será expedido o ato de reintegração no prazo de 15
(quinze) dias.
CAPÍTULO Il
DA VACÂNCIA
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
| - exoneração;
Il - demissão;
Ill - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - falecimento.
Seção II
Da Exoneração e da Demissão .
Art. 34. A exoneração de servidores efetivos dar-se-á a pedido do próprio servidor ou de ofício. Qu
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8 1º A exoneração de ofício ocorrerá:
| - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
Il - quando, após a posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido de 15 (quinze)
dias corridos.
8 2º A hipótese de exoneração prevista no inciso | do 8 1º deste artigo será precedida de processo
administrativo, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 35. A exoneração ou a dispensa da função de confiança e/ou gratificada, dar-se-á por ato
discricionário da Presidência da Câmara Municipal de Guaíra ou a pedido do próprio servidor.
Art. 36. A demissão será aplicada como penalidade decorrente de processo administrativo
disciplinar, garantindo-se ao servidor prévia e ampla defesa, ou em virtude de decisão judicial
transitada em julgado.
Seção III
DA APOSENTADORIA
Art. 37. A aposentadoria, sob qualquer modalidade, dar-se-á nos prazos e nas formas previstas na
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Guaíra e demais leis aplicáveis.
Parágrafo único — Será garantido o direito de aposentadoria complementar ao servidor que, na ativa,
percebia remuneração superior ao teto do INSS, até o limite da sua remuneração, desde que haja
previsão orçamentária, mediante lei própria.
CAPÍTULO Il
DA CESSÃO FUNCIONAL
Art. 38. Cessão funcional é ato administrativo por meio do qual o órgão cede, em caráter
temporário, servidor integrante de seu quadro para atuar em outro órgão ou entidade da
Administração Pública Direta ou Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, ou, ainda, para organismos internacionais mediante acordo de cooperação técnica.
Art. 39. A cessão poderá ser efetivada:
| - sem ônus para o órgão cedente, respondendo o cessionário integralmente pela remuneração e
obrigações patronais do servidor cedido;
Il - mediante permuta, respondendo integralmente cada órgão ou entidade pelo ônus
correspondente ao seu servidor.
Art. 40. A cessão de servidores da Câmara Municipal de Guaíra para outros órgãos ou entidades dar-
se-á a critério da Presidência, motivada a conveniência, por prazo certo e não superior a um ano,
admitida sua prorrogação.
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Art. 41. O servidor da Câmara Municipal de Guaíra cedido permanecerá vinculado ao seu regime de
previdência enquanto perdurar a cessão.
TÍTULO Il
DA JORNADA DE TRABALHO, DA REMUNERAÇÃO E DOS DESCONTOS
CAPÍTULO |
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 42. Os servidores cumprirão jornada de trabalho em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas
sujeita a controle de frequência.
Art. 43. Os servidores efetivos ocupantes de cargo com jornada inferior a 40 (quarenta) horas
semanais poderão ter sua carga horária ampliada, até o limite constante no art. 42, em Regime
Integral de Trabalho - RIT.
Art. 44. Ao servidor efetivo estudante matriculado em pós graduação stricto sensu será concedido,
sempre que possível, horário especial de trabalho que possibilite a frequência regular às aulas,
mediante comprovação, sem prejuízo da remuneração mediante compensação de horário. (22?)
Art. 45. A critério da Presidência da Câmara Municipal de Guaíra, e mediante lei específica, a jornada
de trabalho poderá ser reduzida, sem prejuízo da remuneração, desde que aplicada a todo o quadro
de servidores, ou com redução do vencimento, se decorrente de pedido do servidor.
Art. 46. Aos servidores com deficiência, quando comprovada a necessidade por perícia médica, é
assegurada a jornada diferenciada de trabalho semanal, sem prejuízo da remuneração e
independentemente de compensação de horário.
Art. 47. Aos servidores que sejam genitores, curadores ou responsáveis legais, a qualquer título, de
pessoa com deficiência, quando comprovada a necessidade por perícia médica, é assegurado o
Regime diferenciado de Trabalho, inclusive o trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração e
independentemente de compensação de horário.
Art. 48. A jornada de trabalho, o horário especial e as hipóteses de redução e ampliação de jornada
serão regulamentadas por Resolução.
CAPÍTULO Il
DA REMUNERAÇÃO
Seção |
Disposições Iniciais
Art. 49. A remuneração dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo será composta
pelo vencimento definido em lei específica acrescido de benefícios pecuniários permanentes,
variáveis e temporários.
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Art. 50. A remuneração dos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão será
composta pelo vencimento definido em lei específica acrescido de benefícios pecuniários variáveis
e temporários compatíveis com a natureza do cargo.
Art. 51. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser nomeado para cargo em comissão,
perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou a remuneração do cargo efetivo, salvo
se optar pelo mesmo.
Seção II
Dos Benefícios Permanentes
Art. 52. Os benefícios permanentes, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei, compreendem:
| - Adicional por tempo de serviço;
Il - Progressão funcional por estudo.
Subseção |
Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 53. Os servidores efetivos tem direito a Adicional por Tempo de Serviço calculado sobre o
vencimento básico à base de 3% (três por cento) por biênio, enquanto estiver em atividade.
Subseção Il
Da Progressão Funcional por Estudo
Art. 54. Aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo é assegurada a Progressão
Funcional por Estudo, conforme Lei Municipal nº 2.221/2022, ou outra que vier a substitui-la.
Seção III
Das Vantagens Temporárias
Art. 55. As vantagens temporárias, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei, compreendem:
| - Adicional de Férias;
Il - Gratificação Natalina;
III - Adicional pela prestação de serviços extraordinários e adicional noturno;
IV - Gratificação de função e pelo exercício de encargos especiais;
$ 1º Os valores das gratificações previstas no inciso IV serão reajustados no mesmo percentual e
data do reajuste concedido aos servidores.
8 2º Aos servidores ocupantes de cargo em comissão serão devidas apenas as vantagens previstas
nos incisos le Il.
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Subseção |
Do Adicional de Férias
Art. 56. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) o
seu vencimento, acrescido das vantagens permanentes e da média das vantagens temporárias
revistas nos incisos Ill e IV do art. 55 referentes aos últimos 12 (doze) meses, contados da data de
início da fruição, podendo o adicional ser majorado por lei específica.
8 12 O adicional de férias será pago no mês anterior ao da fruição.
8 2º Na hipótese de fracionamento de férias, o adicional será pago em uma única parcela, no
primeiro período de fruição.
Subseção Il
Da Gratificação Natalina
Art. 57. A gratificação natalina será devida na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de
exercício no ano, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, e corresponderá ao vencimento do
servidor, acrescido das vantagens permanentes e da média das vantagens temporárias previstas nos
incisos Ill e IV do art. 55 referentes aos últimos 12 (doze) meses.
Art. 58. A gratificação natalina poderá ser paga em parcelas, respeitada a data limite para
pagamento até o dia 20 de novembro para a 1º parcela, e 20 de dezembro para a última.
Art. 59. Ao servidor exonerado, demitido, aposentado ou aos seus herdeiros, a gratificação natalina
será paga proporcionalmente aos meses de exercício.
Art. 60. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional Pela Prestação de Serviço Extraordinário e do Adicional Noturno
Art. 61. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 62. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Art. 63. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 20 (vinte) horas de um dia e 6
(seis) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. A prestação de serviço noturno ocorrerá em condições excepcionais, mediante
autorização prévia da Presidência e/ou Direção Administrativa.
Art. 64. Fica autorizada a constituição de banco de horas para compensação do acréscimo do serviço
extraordinário e do adicional noturno, conforme Lei Municipal nº 2.178/2022, ou outra que vier a
substitui-la.
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Subseção IV
Da Gratificação de Função e de Encargos Especiais
Art. 65. As gratificações de função serão pagas aos servidores efetivos designados por Ato da
Presidência da Câmara Municipal de Guaíra para exercício de funções de confiança e encargos
especiais nos termos da legislação vigente.
Seção IV
Das Vantagens Variáveis
Art. 69. As vantagens variáveis, sem prejuízo de outras estabelecidas por Lei, compreendem:
|- diária;
Il - auxílio-saúde;
III - indenização de férias e licenças prêmio não usufruídas;
IV — seguro de vida;
V — Previdência Complementar.
8 1º As vantagens variáveis previstas neste artigo, de natureza indenizatória, não integram a base
de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda, não estão sujeitas
à aplicação do teto remuneratório e não são incorporáveis aos vencimentos, proventos ou subsídios.
8 2º Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido das vantagens variáveis previstas neste
artigo, o servidor deverá restituir os valores recebidos devidamente corrigidos.
Subseção |
Da Diária
Art. 70. O servidor que, no desempenho de suas funções, se deslocar do Município, a serviço da
Administração e em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para
o exterior, terá direito ao pagamento de diária destinada a indenizar as despesas realizadas.
Parágrafo único. O valor da diária, bem como os procedimentos para pagamento e para prestação
de contas, será estabelecido em Lei.
Subseção Il
Do Auxílio-saúde
Art. 71. O auxílio-saúde será prestado mensalmente aos servidores em efetivo exercício na forma
de crédito em folha de pagamento para fins de ressarcimento das despesas com plano único de
saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.
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8 1º O pagamento do auxílio-saúde não será devido ao servidor que receber auxílio financeiro
semelhante ou possuir outro programa de assistência à saúde custeado integral ou parcialmente
pelos cofres públicos ou iniciativa privada.
8 2º A concessão do auxílio-saúde dar-se-á mediante requerimento do servidor junto ao setor de
Recursos Humanos, ao qual deverá ser anexado comprovante de adesão a Plano de Saúde, na
qualidade de titular, bem como a declaração de que não se enquadra nos quesitos do parágrafo 1º.
& 3º A manutenção do pagamento do auxílio-saúde é condicionada pela apresentação mensal do
comprovante de pagamento referente ao mês anterior, sob pena de suspensão do benefício.
8 4º Constitui obrigação do beneficiário do auxílio-saúde a comunicação imediata ao setor de
Recursos Humanos da Câmara Municipal de Guaíra da rescisão do contrato de plano de saúde ou
outra alteração que afete a concessão do auxílio.
8 5º O valor do auxílio-saúde será definido e reajustado por Lei de iniciativa da Mesa Diretiva da
Câmara Municipal de Guaíra até o percentual máximo de reajuste dos planos de saúde divulgado
periodicamente pela Agência Nacional de Saúde - ANS ou órgão que a substitua.
Subseção III
Da Indenização de Férias e Licenças Prêmio Não Usufruídas
Art. 72. Fica assegurado aos servidores o pagamento, a título de indenização, dos períodos de
licenças prêmio asseguradas e não usufruídas, integral ou parcialmente, observada a existência de
previsão orçamentária ao ex-servidor ou aos seus herdeiros quando do desligamento do vínculo
funcional;
8 1º A indenização de licença-prêmio corresponderá à última remuneração integral do servidor,
excluídas as verbas indenizatórias.
Art. 73 Fica assegurado aos servidores ou aos seus herdeiros, quando do desligamento do vínculo
funcional, o pagamento, a título de indenização, dos períodos de férias não usufruídas, integral ou
parcialmente.
1º A indenização das férias será calculada com base no vencimento do servidor, acrescido das
vantagens permanentes e da média das vantagens referentes aos últimos 12 (doze) meses, contados
da data de início da fruição.
8 2º As férias serão indenizadas na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício,
ou fração superior a quatorze dias.
Subseção IV
Do Seguro de Vida
Art. 74 A Câmara contratará seguro de vida aos seus servidores ativos, ou pagará valor mensal fixo
àquele que comprovar que, por iniciativa própria, assim o fez.
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Parágrafo único. O valor a ser despendido com seguro de vida será definido em lei própria e, na
segunda hipótese do caput, nunca ultrapassará o equivalente ao prêmio mensal pago pelo servidor.
CAPÍTULO III
DOS DESCONTOS
Art. 75. O servidor perderá a remuneração correspondente ao dia em que faltar ao serviço de forma
injustificada, ou parcialmente por insuficiência no cumprimento da jornada de trabalho, de forma
proporcional, sem prejuízo do contido na Lei 2.178/2022, ou outra que vier substitui-la.
Art. 76. As faltas ao serviço decorrentes de ordens judiciais dirigidas contra o servidor implicarão
em perda da remuneração, durante o afastamento em virtude de decisão condenatória penal
transitada em julgado que não determine a perda do cargo.
Art. 77. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não
excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração.
& 1º As reposições e indenizações serão previamente comunicadas ao servidor e, nos casos em que
configurada a má-fé, comprovada em processo administrativo específico, bem como nos casos do
82º do art. 69, serão corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo índice
que vier a substituí-lo e acrescidas de juros nos termos da lei civil.
8 2º Quando o servidor for exonerado, dispensado ou demitido terá o prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da data da perda do vínculo com a Administração, para pagar o débito, sendo que o não
pagamento implicará em desconto das verbas rescisórias e, não havendo, em inscrição em dívida
ativa.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS
CAPÍTULO |
DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS FÉRIAS
Seção |
Do Tempo de Serviço
Art. 78. A apuração do tempo de serviço, para efeitos desta lei, será feita em dias computados
aqueles de efetivo exercício.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerado sempre este como de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 79. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal anterior ao ingresso no
quadro de pessoal da Câmara Municipal de Guaíra será contado para fins de aposentadoria e o
tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
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Seção II
Das Férias
Art. 80. Após cada período aquisitivo, compreendido por 12 (doze) meses de efetivo exercício, o
servidor terá direito a 30 (trinta) dias de férias.
Parágrafo único. A fruição da totalidade das férias deverá ocorrer até o encerramento do ano civil
subsequente ao do cumprimento do período aquisitivo, devendo ser o servidor colocado em férias
automáticas, pelo saldo existente, após findo este prazo.
Art. 81. Não será colocado em férias automáticas o servidor que estiver em gozo de licenças ou
afastamentos, hipóteses em que as férias serão usufruídas imediatamente após a cessação dos
mesmos.
Art. 82. É permitido o fracionamento das férias em até 2 (duas) parcelas, sendo que nenhum período
poderá ser inferior a 5 (cinco) dias consecutivos.
8 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito, em
abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devido nos dias correspondentes.
52º Quaisquer das parcelas de férias deverão ser agendadas com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência.
Art. 83. As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública e relevante
interesse da Administração devidamente motivado pela Mesa Diretiva da Câmara Municipal de
Guaíra, devendo ser complementada a fruição tão logo cesse a causa da suspensão, de forma
compulsória.
CAPÍTULO Il
DAS LICENÇAS
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 84. Ao servidor conceder-se-á licença:
|- para tratamento de saúde;
Ill - maternidade e paternidade;
IV - para o serviço militar;
V - para atividade política;
VI- para tratar de interesses particulares;
VII - prêmio;
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Parágrafo único. Os pedidos de licença devem ser instruídos com os documentos que comprovem
os respectivos fundamentos.
Seção II
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 85. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com
base em perícia médica oficial, quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. O tempo necessário à avaliação clínica será considerado como período de licença.
Seção III
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 86. Será concedida licença por período de até 3 (três) meses consecutivos ao servidor, por
motivo de doença na pessoa do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente e colateral,
consanguíneo ou afim, até o 2º grau civil, bem como daqueles de quem sejam tutores, curadores
ou responsáveis legais, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal incompatível
com o exercício do cargo.
8 1º A licença prevista no caput será concedida sem prejuízo da remuneração e não abrange fatos
pré-existentes.
$ 2º A enfermidade será comprovada por laudo médico homologado pela perícia médica que
indicará o prazo de afastamento, sob responsabilidade do Requerente.
8 3º Nova licença somente poderá ser concedida após transcorridos dois anos do término da licença
anterior.
Seção IV
Da Licença-maternidade e Paternidade
Art. 87. Será concedida licença-maternidade às servidoras gestantes pelo período de 180 (cento e
oitenta) dias contados a partir do parto, sem prejuízo de remuneração, mediante apresentação de
registro civil da criança.
8 1º Mediante atestado médico, a data do início da licença da servidora poderá ocorrer entre o 28º
(vigésimo oitavo) dia antes da data provável do parto e o dia da ocorrência deste.
& 2º Em caso de aborto espontâneo ou parto de natimorto, a licença remunerada será reduzida para
30 (trinta) dias, a contar do evento, comprovado por atestado médico.
Art. 88. Será concedida licença-paternidade aos servidores pelo período de 20 (vinte) dias
consecutivos a contar do nascimento, sem prejuízo de remuneração, mediante apresentação de
registro civil da criança. (Resolução nº 01/2016)
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Art. 89. No caso de adoção, os servidores terão direito à licença maternidade e paternidade,
conforme o caso, pelo mesmo prazo previsto no caput dos artigos anteriores, independentemente
da idade da criança adotada.
Parágrafo único. A concessão de guarda judicial para fins de adoção assegura O direito à licença
prevista neste artigo.
Seção V
Da Licença Para o Serviço Militar
Art. 90. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, não remunerada, na
forma e nas condições previstas na legislação específica, mediante comprovante da incorporação.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o
exercício do cargo.
Seção VI
Da Licença Para Atividade Política
Art. 91. O servidor terá direito à licença para concorrer a cargo eletivo pelo período necessário à
sua desincompatibilização nos termos da legislação eleitoral, sem prejuízo da percepção de sua
remuneração.
Seção VII
Da Licença Para Tratar de Interesse Particular
Art. 92. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo,
desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para o trato de assuntos
particulares.
8 1º A licença não perdurará por prazo superior a 2 (dois) anos contínuos e só poderá ser concedida
novamente depois de transcorridos dois anos do término da anterior.
52º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da
Administração, devendo o servidor, nesta última hipótese, reassumir suas atribuições no prazo de
30 (trinta) dias depois de notificado, sob pena de responder administrativamente por abandono de
cargo.
$ 3º O tempo de afastamento em razão da fruição da licença não será computado para qualquer
efeito legal, facultando-se ao servidor optar, a qualquer tempo, pelo recolhimento da respectiva
contribuição previdenciária, nos termos da legislação vigente.
Art. 93. Não será concedida a licença para tratar de interesse particular ao servidor que esteja
respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância.
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Seção VIII
Da Licença-prêmio
Art. 94. Ao servidor efetivo que completar 5 (cinco) anos consecutivos de efetivo exercício será
assegurado o direito à fruição de licença prêmio de (noventa) dias, por quinquênio, sem prejuízo de
sua remuneração.
Art. 95. a licença somente poderá ser suspensa por motivo de calamidade pública e relevante
interesse da Administração devidamente justificado, devendo ser complementada a fruição tão logo
cesse a causa da suspensão de forma compulsória.
CAPÍTULO III
DOS AFASTAMENTOS
Art. 96. Serão concedidos aos servidores afastamentos, sem prejuízo da remuneração, por motivo
de:
|- férias;
Il- casamento, por 5 (cinco) dias, contados da data constante no instrumento que oficializar a união;
|Il - enfermidade devidamente comprovada por meio de atestado médico por até 15 (quinze) dias
consecutivos;
IV - luto por falecimento de cônjuge ou companheiro, filho ou enteado, pai ou padrasto, mãe ou
madrasta, irmão, avós e netos por 8 (oito) dias, contados a partir da data do óbito;
V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI- doação de sangue, por um dia a cada doação, nos termos da legislação em vigor;
VII - exercício de mandato eletivo, nos termos do inciso IV do art. 38 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 97. É assegurado ao servidor o direito de petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou
abuso de poder contra si praticado.
Art. 98. Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor, ou ao procurador por ele
constituído, vista de autos e de documentos na unidade administrativa.
Art. 99. A petição deve ser dirigida à autoridade da qual emanou o ato impugnado ou a que for
competente para deliberar sobre o pleito concessivo de direito, devendo ser decidida no prazo de
30 (trinta) dias úteis.
Art. 100. O direito de peticionar prescreve em:
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|- 8 (oito) anos, a contar dos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações com a administração da Câmara Municipal de Guaíra;
Il - 2 (dois) anos, a contar da demissão, da cassação de aposentadoria ou da cassação de
disponibilidade;
HI! - 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
8 1º O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência pelo interessado quando se der antes da publicação.
& 2º O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.
Art. 101. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DOS DEVERES
Art. 102. São deveres do servidor:
|- assiduidade;
Il - pontualidade;
Wll - urbanidade e respeito ao público, aos parlamentares e demais servidores no ambiente de
trabalho, especialmente em razão do exercício da função;
IV - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
V- lealdade e respeito às instituições a que servir;
VI - observar as normas legais e regulamentares;
VII - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Câmara Municipal ou do Município de Guaíra;
IX - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão
do cargo;
X - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
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XI - guardar sigilo sobre assuntos internos da Câmara Municipal de Guaíra;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XII! - zelar pela manutenção atualizada dos seus dados cadastrais perante a Administração;
XIV - apresentar-se em serviço trajado de forma compatível com o ambiente profissional, cargo ou
função exercida;
XV - proceder na vida funcional de forma a dignificar o cargo ou a função que exerce;
XVI - cumprir os prazos previstos para a prática dos atos que lhe são afetos ou que forem
determinados pela autoridade a que estiver vinculado;
XVII - submeter-se à inspeção médica quando determinada pela autoridade competente;
XVIII - manter-se atualizado com a legislação pertinente ao exercício de suas funções;
XIX - frequentar os cursos oferecidos pela administração da Câmara Municipal de Guaíra para
aperfeiçoamento ou especialização.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIl será encaminhada pela via hierárquica e
apreciada por autoridade superior àquela contra a qual é formulada.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 103. Ao servidor é proibido:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia comunicação ao chefe imediato;
II - retirar qualquer documento ou objeto da Câmara Municipal de Guaíra sem prévia anuência da
autoridade competente;
HI - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao encaminhamento de documento, ao andamento de processo
ou à execução de serviço;
V - promover manifestação pública de desapreço na Câmara Municipal de Guaíra;
VI- coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem à associação profissional ou sindical ou
a partido político;
VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
VIII - ser proprietário, controlador ou integrar a direção ou conselho de sociedade ou empresa
privada, personificada ou não, que realize qualquer modalidade de contrato com a Câmara
Municipal de Guaíra;
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IX- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer natureza para O desempenho de
suas atribuições;
X - atuar como procurador ou intermediário junto a Câmara Municipal de Guaíra, exceto quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge
ou companheiro;
XI- praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII - proceder de forma desidiosa;
XIIl- utilizar pessoal ou recursos materiais da Câmara Municipal de Guaíra em serviços ou atividades
particulares;
XIV - cometer a outro servidor ou pessoa estranha ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de
Guaíra o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função
no horário de trabalho;
XVI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
Xvil - referir-se de modo depreciativo em qualquer escrito ou por palavras às autoridades
constituídas
e aos atos administrativos por elas praticados;
XVIII - deixar de comparecer ao serviço sem justificativa;
XIX - tratar de assuntos particulares no local de trabalho durante o horário de expediente;
XX - empregar materiais e bens da Câmara Municipal de Guaíra ou à disposição desta em serviço ou
atividade estranha às funções públicas;
XXI - acumular cargos ou funções, observados os permissivos constitucionais e legais;
XXIl- alterar, divulgar indevidamente ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para
providências;
XXIII - praticar ou incentivar a prática de assédio moral ou sexual.
Parágrafo único. A proibição do inciso VIIl estende-se ao cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de servidor.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 104 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
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Parágrafo único. O servidor responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas
apenas em caso de dolo ou erro grosseiro, não sendo assim considerada a decisão ou opinião
baseada em jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas, em orientação geral ou, ainda,
em interpretação razoável de norma, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita por órgãos
de controle ou judiciais.
Art. 105. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
& 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma
prevista no art. 79 deste Estatuto na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela
via judicial.
& 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá perante a Fazenda Pública, em
ação regressiva.
8 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o
limite do valor da herança recebida.
Art. 106. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa
qualidade.
Art. 107. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 108. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre
si.
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 109. A infração disciplinar decorre de ato omissivo ou comissivo, praticado com dolo ou culpa,
sujeita o servidor às seguintes sanções:
| - advertência;
Il - suspensão;
Ill - demissão;
IV - cassação de aposentadoria.
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Parágrafo único. As sanções disciplinares aplicam-se aos fatos ocorridos em atividade mesmo em
caso de superveniente exoneração, aposentadoria ou disponibilidade.
Seção Il
Das Infrações Puníveis Com Advertência
Art. 110. São infrações puníveis com advertência:
|- descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;
Il - retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da Câmara
Municipal de Guaíra;
Ill - deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a
sua prática ou dar causa à prescrição em processo administrativo disciplinar;
IV - recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha
conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;
V - recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender
designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como fiscal de contrato, perito
ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
VI - recusar fé a documento público;
VII - negar-se a participar de programa de treinamento exigido de todos os servidores da mesma
situação funcional;
VIII - não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica;
IX - opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa:
a) o andamento de documento, processo ou execução de serviço;
b) a prática de atos previstos em suas atribuições;
X - cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e em caráter transitório;
XI- promover manifestação pública de desapreço aos servidores, parlamentares ou à instituição da
Câmara Municipal de Guaíra;
XII - perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da Câmara Municipal de Guaíra;
XIII - acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da Administração
ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentivem a
violência ou a discriminação em qualquer de suas formas;
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XIV - usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule com o cargo
público ou função de confiança, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiro, caso não configure
irregularidade de maior gravidade.
Seção III
Das Infrações Puníveis Com Suspensão
Art. 111. São infrações puníveis com suspensão pelo período:
8 1º de 1 (um) a 30 (trinta) dias:
| - cometer a pessoa estranha ao serviço público, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
Il - ausentar-se do serviço, com frequência, durante o expediente e sem prévio conhecimento da
chefia imediata;
Ill - exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço;
IV - praticar o comércio ou a usura nas dependências da Câmara Municipal de Guaíra;
V - discriminar qualquer pessoa, no recinto da Câmara Municipal de Curitiba, com a finalidade de
expô-la à situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora;
VI - acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na Câmara Municipal de
Guaíra que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da
Administração;
5 2º de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias:
| - ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta agressão ou em legítima
defesa própria ou de outrem;
Il - coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação, sindicato, partido político ou
qualquer outra espécie de agremiação;
III - exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo público ou da função de
confiança;
IV - usar recursos computacionais da administração pública para, intencionalmente:
a) violar sistemas, disseminar vírus ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou
privados;
b) disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de conteúdo privado,
informações e outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e os princípios da
administração pública;
c) repassar dados cadastrais e informações de servidores públicos ou da Câmara Municipal de
Guaíra para terceiros, sem autorização;
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V - permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição, fornecimento ou
empréstimo de senha ou qualquer outro meio:
a) a recursos computacionais, sistemas de informações ou banco de dados da Administração;
b) a locais de acesso restrito.
VI - deixar de atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições
de papéis, documentos, informações, providências ou expedição de certidões que lhe forem feitas
pelos órgãos jurídicos incumbidos da defesa da Câmara Municipal ou do Município de Guaíra;
5 3º de 61 (sessenta e um) a (noventa) dias:
|- proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres
e atribuições funcionais;
|l- cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica de forma ostensiva;
Il - incentivar ou praticar ato de assédio sexual ou moral.
Seção IV
Das Infrações Puníveis Com Demissão
Art. 112. São infrações puníveis com demissão:
|- incorrer na hipótese de:
a) abandono de cargo;
b) inassiduidade habitual.
Il - praticar, dolosamente, ato definido em lei como crime contra a administração pública ou
improbidade administrativa cuja pena mínima cominada ultrapasse quatro anos;
III - usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou
tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou
equipamento da Câmara Municipal de Guaíra;
IV - exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem
indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, não se considerando presente o brinde de
valores diminutos;
V - valer-se do cargo dolosamente para obter proveito indevido para si ou para outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
VI - ser proprietário, controlador ou integrar a direção ou conselho de sociedade ou empresa
privada, personificada ou não, que realize qualquer modalidade de contrato com a Câmara
Municipal de Guaíra;
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vil - utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito
ou extinga obrigação perante a Administração.
vIIl - acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos, salvo se for feita a
opção na forma da lei.
& 1º Considera-se abandono de cargo a ausência intencional ao serviço, sem justa causa, por 30
(trinta) dias consecutivos.
& 2º Entende-se por inassiduidade habitual a falta injustificada ao serviço por 30 (trinta) dias,
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
8 3º A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo ou a inassiduidade
habitual, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da
Administração, ressalvada a prescrição.
8 4º O servidor responderá pela infração do inciso VI se o contrato com a Câmara Municipal de
Guaíra for realizado por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 113. A advertência é a sanção por infração disciplinar integrante do rol do art. 112 por meio da
qual se reprova por escrito a conduta do servidor.
Art. 114. A suspensão é a sanção por infração disciplinar integrante do rol do art. 113 pela qual se
impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da
remuneração ou subsídio do período em que estiver suspenso.
Art. 115. A demissão é a sanção por infração disciplinar integrante do rol do art. 114 ou reincidência
de infração disciplinar prevista no 83º do art. 113 pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do
cargo público e, se for o caso, dos direitos de disponibilidade.
Art. 116. Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:
|-a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida;
Il - os danos causados para o serviço público;
Ill - o ânimo e a intenção do servidor;
IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
V-a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.
8 1º A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade.
& 2º Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada:
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|- sem previsão legal;
Il - sem apuração em regular processo disciplinar previsto nesta lei.
Art. 117. São circunstâncias atenuantes:
|- ausência de punição anterior;
Il - desconhecimento justificável de norma administrativa;
Ill - motivo de relevante valor social ou moral;
IV - estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado que influencie ou seja decisivo para a
prática da infração disciplinar;
V-o fato de o servidor ter:
a) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento à ordem de
autoridade superior ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto provindo de
terceiro;
b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de
prerrogativa funcional;
c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, minorar
as suas consequências.
Art. 118. São circunstâncias agravantes:
|-a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio do órgão ou da categoria
funcional do servidor;
Il - o concurso de pessoas;
Ill - o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com
deficiência, pessoa incapaz de se defender ou pessoa sob seus cuidados por força de suas
atribuições;
IV- o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando não elementares
da infração;
V-ser o servidor quem:
a) promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores;
b) instiga subordinado ou lhe ordena a prática da infração disciplinar;
c) instiga outro servidor, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar.
Art. 119. Para efeitos desta lei, considera-se reincidência o cometimento de nova infração disciplinar
dentro do período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de cumprimento da penalidade
anterior, ainda que uma e outra possuam características fáticas diversas.
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Parágrafo único. O servidor reincidente ficará sujeito a sanção de:
|- suspensão de 1 (um) a 30 (trinta) dias, quando a nova infração disciplinar praticada for classificada
no art. 112;
ll - suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, quando a nova infração disciplinar praticada
for classificada no 81º do art. 113;
Ill - suspensão de 61 (sessenta e um) a (noventa) dias, quando a nova infração disciplinar praticada
for classificada no 82º do art. 113;
IV - demissão, quando incorrer em 2 (duas) infrações disciplinares classificadas no 83º do art. 113.
Art. 120. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser
convertida em multa de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração ou subsídio, por
dia de suspensão, ficando o servidor obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que
está submetido.
Parágrafo único. A suspensão também será convertida em multa quando o servidor estiver inativo,
em disponibilidade ou exonerado, caso em que corresponderá ao valor diário dos proventos ou do
último vencimento em atividade por dia de suspensão cabível, devendo o devedor ser intimado
para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 121. A punibilidade é extinta por:
| - morte do servidor;
Il - prescrição;
Il - cumprimento do Termo de Ajustamento Disciplinar, quando cabível.
Art. 122. A ação disciplinar prescreve em:
|-5 (cinco) anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou disponibilidade;
Il - 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
Ill - 1 (um) ano, quanto à advertência.
8 1º O prazo de prescrição começa a correr da publicidade do ato ou da primeira data em que o fato
ou ato se tornou conhecido pela chefia da unidade organizacional onde ele ocorreu, pela chefia do
servidor ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.
8 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.
& 3º Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para
conclusão do processo disciplinar, previstos nesta lei, incluídos os prazos de prorrogação, se houver.
8 4º O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo
disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial.
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Art. 123. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz
de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido
a:
|- insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;
| - embriaguez completa por álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos, proveniente
de caso fortuito ou força maior.
Art. 124. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro
de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:
|- ausência de dolo;
Il - eventualidade do erro;
Il - baixa ofensa aos bens jurídicos tutelados;
IV - prejuízo moral irrelevante;
V- reparação de eventual prejuízo material.
Art. 125. Também é isento de pena o ato ou omissão praticado sob coação irresistível;
TÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126. Os processos e os procedimentos de apuração de atos de índole disciplinar no âmbito da
Câmara Municipal de Guaíra reger-se-ão por esta lei, aplicando-se a todos os servidores efetivos
ativos e em disponibilidade, comissionados e à disposição do legislativo.
8 1º A instauração e o processamento disciplinar contra servidor à sua disposição dar-se-á pela
Câmara Municipal de Guaíra, restando o julgamento e a eventual aplicação de sanção ao órgão de
origem do servidor.
8 2º Aplica-se, subsidiariamente, aos casos omissos, o disposto na Lei Municipal nº 2.279/2023.
Art. 127. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor
por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do
cargo em que se encontre investido.
Art. 128. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover
a sua apuração imediata, assegurada ao acusado a ampla defesa.
8 1º A instauração de sindicância ou processo disciplinar é de competência do Presidente da Câmara
Municipal de Guaíra.
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8 2º A instauração direta de processo administrativo disciplinar depende de prova da materialidade
da infração e, no mínimo, de indícios de autoria do acusado.
Art. 129. As denúncias sobre infrações serão objeto de processo administrativo disciplinar, desde
que contenham a identificação do denunciante e sejam formuladas por escrito, ou estejam
devidamente motivadas e com amparo em investigação ou sindicância.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal,
a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 130. As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares adotarão preferencialmente o
formato eletrônico de autos, tendo em vista a economia e a segurança no processamento, sendo
necessário sistema que assegure a integridade do feito.
Art. 131, Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a apuração dos
fatos, para a defesa ou para a conclusão do processo.
Art. 132. Sempre que a infração praticada pelo servidor ensejar a imposição de penalidade será
obrigatória a instauração de processo disciplinar, seja sob a forma sumária ou ordinária.
Art. 133. Reconhecida a inocência do acusado, a prescrição ou a decadência, em sede ordinária ou
via revisional, as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares não serão registrados na
ficha funcional do servidor.
Art. 134. Os prazos previstos neste Título serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início
e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo iniciado
ou vencido em dia não útil.
Art. 135. É vedado deferir ao acusado desde a instauração da sindicância ou processo disciplinar até
a conclusão do prazo para defesa escrita:
| - gozo de férias, salvo quando vencidas nos termos da lei;
Il - licença ou afastamento voluntários;
Ill - exoneração;
CAPÍTULO Il
DA COMISSÃO DISCIPLINAR
Art. 136. A Comissão Disciplinar da Câmara Municipal de Guaira será composta por 03 (três)
servidores efetivos estáveis oriundos de seu Quadro Permanente de Pessoal, designados pela Mesa
Diretiva, que conduzirão as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, e exercerão as
funções de Presidente, Secretário e Relator.
Art. 137. Não poderá participar da comissão processante o servidor que:
| - seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, do servidor acusado;
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Il - seja amigo íntimo ou inimigo, credor ou devedor, tutor ou curador do servidor acusado;
Ill - seja testemunha ou perito no processo disciplinar;
IV - tenha sido autor de representação objeto da apuração;
V - tenha atuado em sindicância, auditoria ou investigação da qual resultou o processo disciplinar;
VI - atue ou tenha atuado como procurador do servidor acusado;
VII - tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo servidor acusado;
vIll - tenha interesse no assunto que resultou na instauração da sindicância ou do processo
disciplinar;
IX - esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o servidor sindicado, acusado ou
indiciado, ou com o respectivo cônjuge ou companheiro;
X - responda à sindicância ou processo disciplinar;
XI - tenha sido punido por qualquer infração disciplinar.
Art. 138. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
acesso nos órgãos da Câmara Municipal de Guaira a informações e documentos necessários à
elucidação do fato em apuração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado e serão
registradas em ata.
CAPÍTULO Ill
DA SINDICÂNCIA
Art. 139. A sindicância na Câmara Municipal de Guaíra tem natureza inquisitorial, precedente a
possível processo administrativo disciplinar, dispensando-se a observância de contraditório e ampla
defesa.
Art. 140. A sindicância é o procedimento investigativo destinado a:
|- identificar a autoria de infração disciplinar, quando desconhecida;
Il - apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a qual haja apenas indícios ou que tenha
sido apenas noticiada.
Parágrafo único. O ato de instauração da sindicância deverá ser publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Município aplicando-se, no que couber, o disposto na Seção Il do Capítulo IV deste
Título.
Art. 141. Ultimada a sindicância, a comissão remeterá à autoridade que instaurou os autos com
relatório, que recomendará o arquivamento do processo ou a instauração de processo disciplinar
se estiverem presentes indícios de ilegalidade.
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Art. 142. Na sindicância todos os prazos que lhe serão aplicáveis correspondem à metade daqueles
do processo disciplinar ordinário, arredondando-os para mais quando resulte em fração.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 143. O processo disciplinar obedecerá aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da
segurança jurídica, do formalismo moderado, da proporcionalidade, da razoabilidade e da
motivação, bem como aos da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e oficialidade.
Art. 145. Os atos do processo disciplinar não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua
finalidade essencial.
& 1º Os atos do processo deverão ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de
sua realização e a assinatura dos integrantes da comissão e, quando físicos, com páginas
carimbadas, numeradas sequencialmente e rubricadas, preferencialmente pelo secretário.
8 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo secretário da Comissão.
Art. 144. As comunicações no processo disciplinar serão realizadas com a seguinte ordem de
prioridade:
| - meio eletrônico, desde que o endereço do servidor acusado ou de seu procurador seja
previamente cadastrado nos autos;
|l - meio eletrônico com os demais servidores e setores da Câmara Municipal de Guaíra;
Ill - notificação ou intimação do servidor acusado ou de seu procurador em audiência;
IV - notificação ou intimação por via física através de membro da comissão;
V- notificação ou intimação por via postal remetida ao endereço que conste na ficha funcional do
servidor.
8 1º A comunicação por meio eletrônico poderá ser aplicada a todos os atos processuais,
priorizando-se o e-mail institucional da Câmara Municipal de Guaíra, à exceção da citação, da
intimação de indiciação e da entrega de defesa escrita.
8 2º Se a comissão notificar ou intimar por meio eletrônico o servidor acusado ou seu procurador,
sempre que possível, deverá avisá-lo por meio telefônico de que a comunicação foi enviada.
& 3º Reputa-se realizada a comunicação por meio eletrônico um dia após seu envio, caso não
confirmado o recebimento pelo destinatário.
Qu
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8 4º Envolvendo informações de maior complexidade, o uso do meio eletrônico será registrado nos
autos, juntando-se cópia das correspondências recebidas ou enviadas.
Art. 145. Os autos do processo disciplinar, as reuniões da comissão e os atos processuais terão
acesso restrito às pessoas envolvidas na apuração, ficando os autos sob a responsabilidade do
secretário, que registrará todas as juntadas de documentos.
Parágrafo único. O acusado terá direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o integram, compromissando-se ao sigilo quando for o
caso de dados e documentos que assim o requeiram.
Art. 146. O processo administrativo disciplinar será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável por igual período a critério da autoridade competente.
Parágrafo único. O decurso do prazo constante do caput não enseja arquivamento do feito.
Art. 147. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
|- instauração;
Il - instrução;
III - defesa;
IV - relatório;
V- julgamento.
Seção II
Da Instauração
Art. 148. O ato de instauração de processo disciplinar deve ser publicado no Diário Oficial Eletrônico
do Município, contendo as seguintes informações:
|- a identificação da autoridade instauradora competente e dos integrantes da Comissão;
Il - iniciais do nome do servidor acusado;
Ill - identificação do fato e das normas infringidas.
Parágrafo único. Tratando-se de sindicância, o ato conterá os mesmos requisitos, à exceção do inciso
HI.
Art. 149. Instaurado o processo disciplinar, o servidor acusado deverá ser citado para,
facultativamente, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador.
& 1º A citação deverá ser acompanhada de cópia, preferencialmente eletrônica, das peças
processuais constantes nos autos e conter número do telefone e o meio eletrônico para
comunicação com o secretário da comissão.
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& 2º Estando o acusado em local incerto ou não sabido, a citação de que trata este artigo será feita
por edital publicado em jornal de grande circulação em Guaíra e no Diário Oficial Eletrônico do
Município.
& 3º Reputa-se citado por edital o acusado após 10 (dez) dias contados da última publicação do
edital.
8 4º Se o acusado não se apresentar à comissão no prazo de que trata o 83º, a autoridade
instauradora deverá designar defensor dativo para acompanhar o processo durante sua ausência,
recaindo esta função a qualquer servidor, preferencialmente ao de mesmo setor de lotação e que
possua formação em nível superior.
Seção III
Da Instrução
Art. 150. Na fase da instrução, visando permitir a completa elucidação dos fatos, a comissão deverá
promover a produção de provas, de ofício ou a requerimento do servidor acusado, dentre elas:
|- depoimentos de testemunhas;
Il - acareações;
Il - provas documentais;
IV - provas emprestadas de processos administrativos ou judiciais;
V - reconstituição simulada de fatos;
VI- interrogatório do servidor acusado;
VII - solicitação, por intermédio do Presidente da Câmara Municipal de Guaira, de:
a) realização de buscas e apreensões nos órgãos internos;
b) realização de perícias;
c) informações à Fazenda Pública;
d) acesso a relatórios de sistema informatizado;
e) acesso a atos que o acusado tenha praticado;
Parágrafo único. São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos e ilegítimos.
Art. 151. Os integrantes da comissão, por despacho fundamentado, poderão indeferir pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos, bem como pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial.
Art. 152. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da
comissão, devendo a ciência ser certificada nos autos.
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& 1º A intimação observará a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de
comparecimento.
8 2º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado deverá ser comunicada ao chefe
da unidade organizacional onde estiver lotado, preferencialmente na forma eletrônica, com a
indicação do dia e da hora marcados para inquirição.
8 3º A ausência injustificada de servidor público devidamente intimado como testemunha deverá
ser comunicada à Chefia Imediata, para apuração de responsabilidade.
Art. 153. O depoimento de testemunha será feito oralmente, sob compromisso, e reduzido a termo,
não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, permitindo-se, entretanto, breve consulta a
apontamentos.
$ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, mas na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem, poderá ser realizada a acareação entre os depoentes.
8 2º O servidor acusado, seu procurador ou ambos poderão assistir à inquirição das testemunhas
no processo administrativo disciplinar, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e nas respostas,
mas facultado reinquiri-las.
& 3º Havendo prévia intimação do servidor acusado ou de seu procurador para a oitiva de
testemunha, não será causa de nulidade do ato processual a ausência de algum deles.
Art. 154. Concluída a inquirição das testemunhas e a coleta das demais provas, a comissão deverá
promover o interrogatório do servidor acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos
anteriores.
6 1º A intimação observará a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas quanto à data de
comparecimento.
8 2º No caso de mais de um servidor acusado, o interrogatório será feito em separado e, havendo
divergência entre suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação
entre eles.
8 3º O não comparecimento do servidor acusado ao interrogatório ou a sua recusa em ser
interrogado não obstará o prosseguimento do processo, nem será causa de nulidade.
84º 0 procurador do servidor acusado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir
nas perguntas e nas respostas, facultando-se-lhe, porém, propor perguntas após a inquirição oficial.
8 5º Não será causa de nulidade do ato processual a ausência do procurador no interrogatório do
servidor acusado.
Art. 155. Encerrada a instrução e tipificada a infração disciplinar, deverá ser formulada a indiciação
do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Parágrafo único. Não caberá a indiciação do servidor, concluindo-se pelo arquivamento dos autos,
se:
a) ficar comprovado que não houve a infração disciplinar; ou
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b) o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar; ou
c) a punibilidade esteja extinta.
Art. 156. A conclusão de arquivamento será submetida à apreciação da Mesa Diretiva da Câmara
Municipal de Guaíra, a quem compete homologar a decisão ou determinar a continuidade do
procedimento.
Parágrafo único. Quando um dos membros da Mesa Diretiva tiver participado dos fatos ou de algum
ato processual, será substituído nos termos do Regimento Interno.
Seção IV
Da Defesa
Art. 157. O servidor, uma vez indiciado, deverá ser intimado pessoalmente ou através de seu
procurador constituído nos autos por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de recusa do servidor indiciado ou de seu procurador em apor o ciente na
cópia da intimação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo
membro ou secretário da comissão que fez a intimação, com a assinatura de testemunha ou outra
prova hábil.
Art. 158. Junto à intimação para apresentar a defesa escrita, deverá ser apresentada ao servidor
acusado cópia do termo de indiciação.
Art. 159. Quando, por 2 (duas) vezes, o membro da comissão houver procurado o servidor indiciado
em sua residência ou no setor em que estiver lotado sem o encontrar, deverá entregar a intimação
a qualquer pessoa da família, sempre que possível, e, logo após, proceder a intimação através de
edital no Diário Oficial Eletrônico do Município, publicado uma única vez.
Art. 160. Considera-se revel o servidor indiciado que, regularmente intimado, não apresentar defesa
no prazo legal, sendo declarado nos autos em termo subscrito pelos integrantes da comissão
processante.
Parágrafo único. A defesa do servidor revel será atribuída a defensor dativo, designado na forma do
8 4º do art.151, ao qual será concedido o prazo previsto no caput do art.159, contado a partir da
publicação do Ato de designação.
Seção V
Do Relatório
Art. 161. Apresentada a defesa, a comissão deverá elaborar relatório circunstanciado, do qual
conste:
|- as informações sobre a instauração do processo;
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Il - o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das
provas colhidas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção;
Ill - a conclusão sobre a inocência ou responsabilidade do servidor indiciado, com a indicação do
dispositivo infringido, bem como circunstâncias agravantes e atenuantes,
IV - a indicação da infração e da sanção a ser aplicada e do dispositivo deste Estatuto em que ela se
fundamenta;
V- sugestões de medidas que, a seu juízo, podem ser adotadas para melhoria do serviço público no
assunto tratado.
Art. 162. O relatório será submetido ao parecer da Setor Jurídico, que avaliará os aspectos de
legalidade e formalidade do procedimento, antes de ser remetido à Mesa Diretiva da Câmara
Municipal de Guaíra.
Seção VI
Do Julgamento
Art. 163. O julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar são de
competência da Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Guaíra, que deverá fazê-lo no prazo de 20
(vinte) dias, contados do recebimento dos autos do processo disciplinar.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, ressalvados os
efeitos da prescrição.
Art. 164. A Mesa Diretiva deverá decidir motivadamente, conforme as provas dos autos.
& 1º Mea Diretiva poderá converter o julgamento em diligência para repetição de atos processuais
ou coleta de novas provas, caso seja necessário para a elucidação completa dos fatos.
82º parecer da comissão é meramente opinativo, não vinculando a decisão final da Mesa Diretiva.
8 3º O vício a que o servidor indiciado tenha dado causa não obstará o julgamento do processo.
Art. 165. Tratando-se de crime ou improbidade administrativa, a autoridade que instaurou O
processo administrativo providenciará encaminhamento de cópia das peças processuais ao
Ministério Público.
Art. 166. O ato de julgamento do processo disciplinar deverá:
|- indicar o dispositivo legal violado;
Il - indicar a subsunção do fato ao dispositivo legal;
Ill - motivar e aplicar a penalidade prevista.
Parágrafo único. A síntese da decisão será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município.
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Seção VII
Do Rito Sumário
Art. 167. O processo administrativo disciplinar de rito sumário se caracteriza pela apuração mais
célere em razão da pretensa infração cometida, aplicando-se, no que couber, as regras do processo
ordinário.
Art. 168. A autoridade instauradora, à vista dos elementos probatórios existentes, poderá aplicar o
rito sumário de apuração:
| - quando tratar-se de tipificação de infração punível com suspensão até 30 (trinta) dias ou
advertência;
Il - em caso de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Ill - em caso de abandono de cargo ou inassiduidade habitual.
Art. 169. No processo administrativo disciplinar de rito sumário todos os prazos que lhe serão
aplicáveis correspondem à metade daqueles do processo ordinário, arredondando-os para mais
quando resulte em fração.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 170. O processo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, quando forem aduzidos
fatos novos ou circunstâncias não apreciadas no processo originário suscetíveis de justificar a
inocência do servidor punido ou a inadequação da sanção disciplinar aplicada, observada a
prescrição do direito de petição.
& 1º Em caso de falecimento, incapacidade mental, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
8 2º A simples alegação de injustiça da sanção disciplinar aplicada não constitui fundamento para a
revisão.
8 3º Não será admitido pedido de revisão da penalidade de perda do cargo público quando decorrer
também de decisão judicial.
Art. 171. No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente, cabendo a ele solicitar dia
e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 172. O requerimento de revisão do processo deverá ser dirigido à Mesa Diretiva da Câmara
Municipal de Guaíra e correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Autorizada a revisão, o Presidente da Câmara Municipal de Guaíra designará nova
comissão revisora que não conterá qualquer dos servidores que atuaram na sindicância ou no
processo disciplinar cujo julgamento se pretenda revisar, ressalvados os técnicos pareceristas.
Art. 173. A comissão revisora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
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Art. 174. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
do Capítulo IV.
Art. 175. A competência para julgamento do pedido de revisão é da autoridade administrativa que
aplicou, originariamente, a sanção disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos
autos do processo disciplinar.
Art. 176. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada
anteriormente, restabelecendo-se os direitos do servidor, exceto em relação à demissão de servidor
comissionado que deve ser convertida em exoneração.
Parágrafo único. Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inadequação da sanção
disciplinar aplicada, de imediato, a sanção será readequada, restabelecendo-se os direitos do
servidor na parte em que a sanção disciplinar aplicada tenha se excedido.
Art. 177. Da revisão do processo poderá resultar agravamento de sanção disciplinar.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 178. As regras de processo administrativo disciplinar têm aplicação imediata e serão
suplementadas, no que couber, nesta ordem, pelas normas do Código de Processo Civil, Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015, do Código de Processo Penal, e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941, naquilo que não conflitem com a presente lei.
Art. 179. A tipificação de infrações disciplinares aplica-se retroativamente, se for mais benéfica ao
servidor.
Art. 180. Ficam mantidos os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos sob a égide na legislação
vigente ao tempo de sua consumação.
Art. 181. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 30 de
novembro de 2023.
CRISTI GIANGARELLI
Presidente — Gestão 2023
Les ILO DOS SANTOS RAUFI EDSON FRANCO PEDROSO
Vice-Presidente Secretário
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 071/2023
Nobres colegas,
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de instituir o Estatuto dos Servidores da
Câmara Municipal de Guaíra, visando estabelecer o regime jurídico dos servidores da
Câmara, com vistas à melhoria da qualidade de vida dos servidores, resguardando os
direitos já adquiridos, permitindo ao gestor melhores condições de gestão de pessoal, com
a economia e eficácia que deve nortear suas ações.
A proposta é criar um estatuto que seja exclusivo dos servidores da Câmara
Municipal, com regramentos próprios referentes aos direitos e deveres, organizando e
estabilizando a relação entre servidor e administração.
Após os estudos realizados visando à implantação do regime estatutário na Câmara
Municipal de Guaíra, entendemos que as alterações são necessárias para maior
valorização do funcionalismo público, representando um grande avanço no processo de
gestão de pessoas, na medida em que instaura uma linha de conduta a ser seguida e
raciocinada dentro de certos parâmetros, premissas, conceitos, ideias e valores.
A relação entre o servidor e a Administração se pauta na obediência aos princípios
da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e impessoalidade. Vale dizer, tanto afasta
a possibilidade de grandes liberalidades do administrador, quanto nega qualquer espaço
para o arbítrio ou o capricho da autoridade administrativa. Tudo devidamente inspirado pelo
princípio da impessoalidade.
Para tanto, solicita a análise dos nobres pares para a presente proposição,
submetendo-a à apreciação plenária, e nos colocamos a disposição para esclarecimentos
que se fizerem necessários.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, em 30 de novembro de 2023.
CRISTIANE GIANGARELLI
Presidente — Gestão 2023
ud O dos SONS.
ILO DOS SANTOS
Vice-Presidente
RAUF! EDSON FRANCO PEDROSO
Secretário
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