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materia nº 25/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-05-28
EmentaDispõe acerca de procedimentos a serem adotados quando da acolhida de pessoas em situação de rua, e dá outras providências.
native_id277

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-18 Matéria vetada integralmente — —
2024-07-18 Aguardando análise do veto — —
2024-06-27 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2024-06-25 Aguardando envio ao Poder Executivo — —
2024-06-24 Aprovada em 2ª votação S —
2024-06-21 Incluída na Ordem do Dia S —
2024-06-17 Aguardando segunda votação — —
2024-06-17 Aprovada em 1ª votação P —
2024-06-14 Incluída na Ordem do Dia — —
2024-06-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Parecer emitido e anexado a este projeto de lei. Aguardando assinaturas.
2024-06-12 Parecer favorável da Comissão - Aguardando redação — —
2024-06-12 Parecer favorável da Comissão — —
2024-06-12 Parecer favorável da Comissão — —
2024-06-11 Aguardando reunião de Comissão — —
2024-06-11 Parecer Favorável — —
2024-06-04 Aguardando parecer técnico — —
2024-06-04 Requerido parecer jurídico — —
2024-06-03 Distribuída às comissões — —
2024-06-03 Incluída na Ordem do Dia — —
2024-05-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-24T18:14:58.272267-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2024-06-17T18:20:00.448545-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
DATA:
EMENTA: Dispõe acerca de procedimentos a serem adotados
quando da acolhida de pessoas em situação de rua, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, APROVOU,
e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta Lei disciplinará medidas que deverão ser
observadas pelos órgãos públicos quando fizerem a acolhida de pessoas em situação de
rua.
Art. 2º. Para fins dessa lei, considera-se população em
situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia
e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como as
unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo tal
condição estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e os vínculos
familiares interrompidos ou fragilizados.
Art. 3º. Na acolhida de pessoas em situação rua, deverão ser
apresentados os serviços disponíveis no Município que possam auxiliá-la na superação da
situação de rua.
Art. 4º. À pessoa acolhida será oferecido condições para que
realize sua higienização, como oferecimento de local adequado para o banho, fornecimento
dos produtos necessário para tanto, além de corte de cabelo e demais medidas
necessárias e cabíveis aos cuidados de higiene do indivíduo. Será, também, ofertado
atendimento médico, realização de exames e vacinação fornecidas pelo SUS, entre outros
procedimentos voltados a sua saúde.
Art. 5º. A pessoa acolhida tem o direito de ser encaminhada ao
alojamento junto com seus pertences, sendo expressamente proibido o descarte,
destruição, apreensão ou qualquer outra medida que separe a pessoa de seus bens.
81º. Para os fins dispostos no caput serão considerados bens
da pessoa acolhida os que forem com ela encontrados, notadamente:
| — roupas;
Il — calçados;
Ill - cobertores;
IV — materiais recicláveis,
V - mochilas, bolsas ou itens do mesmo gênero;
VI — documentos;
E
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seus.
82º. Deixar-se-á de observar O disposto no caput caso
verifique-se que os itens indicados pela pessoa acolhida sejam ilícitos ou acarretem riscos
de saúde a ele próprio ou as demais pessoas que com ele terão contato.
Art. 6º, Se a pessoa em situação de rua possuir um animal de
estimação, este, obrigatoriamente, deverá ser acolhido também.
81º. O animal deverá ser submetido a consulta veterinária no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a acolhida.
82º. O animal deverá receber as vacinas contra raiva e V12,
além de vermifugação.
83º. O animal será submetido a castração, caso ainda não seja
castrado.
84º. Enquanto a pessoa estiver acolhida pela municipalidade,
seu animal deverá ficar no Canil Municipal, se não houver a possibilidade de tutor a animal
ficarem no mesmo espaço.
Art. 7º. Se a pessoa acolhida for encaminhada para internação,
na hipótese de possuir um animal de estimação, este deverá ser acomodado no Canil
Municipal até a alta médica de seu tutor.
81º. O animal poderá ser entregue aos cuidados de pessoa
expressamente autorizada pelo seu tutor.
82º. O animal só poderá ser encaminhado para adoção
mediante a expressa autorização de seu tutor.
Art. 8º A autoridade que realizar a prisão de pessoa que tenha
sob seus cuidados algum animal, deverá encaminhá-lo para o Serviço Municipal de
Apreensão de Animais.
81º. Fica dispensado o cumprimento do disposto no caput se
no ato da prisão, o animal já ficar sob os cuidados de pessoa capaz.
82º. O preso terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar a
pessoa que ficará responsável pelo animal.
83º. Vencido o prazo do parágrafo anterior, O animal será
encaminhado à adoção.
Art. 9º. O art. 11, da Lei 2.058, de 02 de julho de 2018 passa a
vigorar com a seguinte redação:
VARA A ssa cscrecranszo ema eres pe
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ESTADO DO PARANÁ
itinerante possua animais de estimação, o Município deverá
fornecer o transporte para o animal, para o mesmo destino de
seu tutor, providenciando o que for necessário para tanto,
inclusive:
| - remuneração do transportador;
Il — caixa de transporte adequada a espécie e porte do animal;
Il — vacinas e higienização necessária ao transporte.
IV — autorização para viagem.” (NR)
Art. 10. É vedada a coação da pessoa em situação de rua, por
agente público, para aceitar atendimento em qualquer dos serviços disponibilizados pelo
Município, devendo ser garantia a sua liberdade de escolha.
81º. Se a pessoa em situação de rua não aceitar os serviços
oferecidos, não poderá haver a apreensão de seu animal de estimação, salvo se for
verificado situação de maus-tratos, caso em que deverá ser observado o disposto na Lei
Municipal n.º 2.306, de 21 de setembro de 2023.
82º. Não ocorrendo a acolhida do tutor, seu animal deverá
passar por consulta veterinária, receber as vacinas descritas no 82º, do art. 6º, e ser
castrado.
83º. Esta lei não permite, em hipótese alguma, a soltura de
animais que estejam no Canil Municipal sem que um tutor fique por eles responsável.
Art. 11. A inobservância do disposto nessa lei poderá acarretar
ao agente público sanções administrativa, cíveis e criminais.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, Guaira/ PR, em 28 de maio de 2024.
AD JN
KARINA BACH
Vereadora
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