Município
de Guaíra |
008 - É
PROJETO DE LEI Nº , /2023
Data: 23.02.2023
Ementa: altera a Lei Municipal nº 1.246/2003 visando instituir e regulamentar a
concessão de “Gratificação por Transporte e Remoção de Pacientes - GTRP” e
“Gratificação de Atividade no Transporte Escolar - GATE” aos servidores ocupantes
do emprego/cargo de provimento efetivo de motorista de veículos, no âmbito do
Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída nas condições estabelecidas nesta Lei a concessão de
gratificação aos servidores públicos efetivos ocupantes dos empregos/cargos de motorista de veículos, que se
subdivide em:
I - Gratificação por Transporte e Remoção de Pacientes - GTRP;
II - Gratificação de Atividade no Transporte Escolar — GATE.
Art. 2º O art. 65 da Lei Municipal nº 1.246/2003, passa a vigorar acrescido do
inciso X com a seguinte redação:
“Art. 65. (...)
X - Gratificação por Transporte e Remoção de Pacientes (GTRP) e Gratificação de
Atividade no Transporte Escolar — GATE. ”
Art. 3º A Lei Municipal nº 1.246/2003 passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
“Subseção X
DA GRATIFICAÇÃO POR TRANSPORTE E REMOÇÃO DE PACIENTES - GTRP E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE NO
TRANSPORTE ESCOLAR — GATE
Art. 88 - A. Ficam instituídas as Gratificação por Transporte e Remoção de
Pacientes (GTRP) e Gratificação de Atividade no Transporte Escolar (GATE), correspondente a R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), sendo devido aos ocupantes de cargos de provimento efetivo de motorista de veículos, quando
estes estiverem a serviço, junto à Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação.
I- A Gratificação por Transporte e Remoção de Pacientes (GTRP) é destinada aos
ocupantes de cargos de provimento efetivo de motorista de veículos, quando estes estiverem a serviço, no
transporte de pacientes e/ou servidores da Secretaria Municipal de Saúde seja dentro ou fora da área territorial do
Município de Guaíra;
IH - A Gratificação de Atividade no Transporte Escolar (GATE) é destinada aos
ocupantes de cargos de provimento efetivo de motorista de veículos que exerçam suas atividades junto à
Secretaria Municipal de Educação, no efetivo transporte de alunos das áreas urbanas e rurais do Município de
Guaíra.
6 1º O valor definido no camliese artigo será atualizado conforme percentual
estipulado na revisão geral anual da remuneração dos servi unicipais, disposto no artigo 224 desta Lei.
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8 2º As gratificações de que tratam esta Subseção são instituídas para compensar
a carga horária variável e excepcional presente na atividade específica de condução de veículos vinculada aos
serviços de urgência e emergência e demais demandas da Secretaria Municipal de Saúde, e atividades no
transporte escolar do Município, de modo que, excluem a possibilidade de recebimento de horas extraordinárias
pelos motoristas de veículos.
$ 3º Os servidores que porventura perceberem remuneração decorrente de
função gratificada ou encargo especial, incorporada ou não, deverão optar entre a percepção desta ou das
gratificações instituídas por esta Lei, sendo vedada a percepção cumulada de ambas as vantagens.
8 4º O servidor não fará jus às gratificações GTRP e GATE durante o período de
férias, neste caso, será devido somente a média referente ao seu período aquisitivo.
& 5º As Gratificações GTRP e GATE não incidirão sob o 13º salário dos servidores,
neste caso, será devido somente a média anual.
& 6º O recebimento das referidas gratificações pelos motoristas de veículos não
impede o recebimento de diárias que trata a Lei Municipal nº 1.850/2013.
Art. 88 — B. Os servidores que receberem as referidas gratificações ficarão sujeitos
a regime de escala, plantão ou sobreaviso, a serem regulamentadas por ato administrativo da Secretaria Municipal
de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 88 - C. As gratificações de que tratam esta Lei não se incorporarão à
remuneração dos servidores para qualquer outro efeito, nem serão computadas para concessão de outras
vantagens, sendo devida aos motoristas de veículos somente quando no exercício do serviço vinculado ao
transporte e remoção de pacientes e atividades no transporte escolar.
Parágrafo único. Ao motorista de veículos que se encontre, excepcionalmente, em
idêntica situação e nas mesmas condições dos servidores a que se refere este artigo, ou seja, conduzindo veículos
a serviço da Secretaria Municipal de Saúde ou em atividades de transporte escolar da Secretaria Municipal de
Educação, serão estendidos o pagamento da gratificação somente no mês que realizar os serviços, a qual não se
incorporarão ao vencimento para qualquer efeito.
Art. 88 - D. Compete à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de
Educação determinar os critérios de conveniência, oportunidade e interesse público em cada caso, autorizando e
elaborando escala dos servidores a prestarem serviço, segundo regulamento interno.
Parágrafo único. A relação contendo os nomes dos servidores que prestaram o
serviço nos termos do artigo 88 — A. deverá ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria
Municipal de Educação à Diretoria de Pessoal para efeitos de pagamento.
Art. 88 - E Os valores das gratificações mensais serão reduzidos
proporcionalmente se, durante o mês, o motorista de veículos incidir nas seguintes ocorrências:
1 faltar injustificadamente ao trabalho;
II — comparecer tardia e injustificadamente ao local de trabalho ou ausentar-se
dele antecipadamente, sem autorização;
III — provocar dolosamente acidente de trânsito;
IV - não-Atendimento injustificado à escala de trabalho;
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V — Negar-se a cumprir injustificadamente escala previamente designada pelo
superior hierárquico;
VI - infringir às normas regulamentares do Setor,
& 1º A redução do valor da gratificação dar-se-á na razão de 10% (dez por cento)
por ocorrência que vier a ocorrer, deverá ser encaminhada mensalmente pela Secretaria Municipal de Saúde e
pela Secretaria Municipal de Educação à Diretoria de Pessoal para efeitos de pagamento.
8 2º Os motoristas de veículos dos quadros permanentes da Secretaria Municipal
de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação que sofrerem penalidades disciplinares de suspensão ou
advertência perderão o valor integral da gratificação no mês subsequente ao término do procedimento
administrativo disciplinar que apurar e determinar a aplicação da penalidade.
Art. 88 - F. O Servidor que se negar a cumprir de forma reiterada as atribuições
advindas do encargo especial, será substituído a critério do respectivo superior hierárquico.
Art. 88 - G. As despesas decorrentes destas gratificações correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 23 de fevereiro de 2023.
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Guaíra — PR, em? 23 de rerdliio de 2023.
MENSAGEM Nº 003/2023
Excelentíssima Senhora
CRISTIANE GIANGARELLI
MD Presidente da Câmara Municipal de Guaíra - Paraná
Assunto: Instituição e regulamentação para a concessão de Gratificação por Transporte e Remoção de Pacientes
(GTRP) e Gratificação por Atividades de Transporte Escolar (GATE).
Registrado no memorando on-line sob o nº 2.869/2022.
x Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal
Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal,
estendendo meus cumprimentos aos demais integrantes dessa Casa de Leis.
Vimos por meio desta, encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação
dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 1.246/2003
para instituir e regulamentar a concessão de “Gratificação por Transporte e Remoção de Pacientes
(GTRP)” aos servidores ocupantes do emprego/cargo efetivo de motorista de veículos no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde, vinculados aos serviços de urgência, emergência e demais demanda da
saúde e, “Gratificação por Atividades de Transporte Escolar (GATE)” aos servidores ocupantes do
emprego/cargo efetivo de motorista de veículos que exerçam atividades de transporte escolar.
Atualmente o Município de Guaíra possui em seu quadro de servidores o
total de 30 (trinta) motoristas lotados nas Secretarias Municipais de Saúde e Educação que atuam
respectivamente na condução de veículos e ambulâncias e no transporte escolar.
Em razão da carga horária variável e excepcional presente nessas
atividades específicas os profissionais recebem pelas horas extras trabalhadas, nos termos da Lei
Municipal nº 1.246/2003. Ocorre que, o controle do ponto destes servidores é incompatível com o
regime externo de viagens e deslocamentos a que são submetidos diariamente, deste modo, tem-se que
a forma de pagamento atual necessita de reformulação.
Considerando os princípios da Administração Pública, em especial os da
isonomia e da legalidade, é que realizamos uma estimativa de impacto orçamentário financeiro para
concessão de Gratificação por Transporte e Remoção de Pacientes - GTRP e Gratificação de Atividade no
Transporte Escolar - GATE que demonstram a inviabilidade da continuidade do pagamento de horas
extras a estes profissionais, considerando o fracionamento da jornada de trabalho dos mesmos.
Buscando essa readequação, realizamos um estudo de impacto
orçamentário entre os meses de janeiro a julho do presente ano, na época contávamos com 28 (vinte e
oito) motoristas lotados em ambas Secretarias, de modo/que, denotou-se uma média de gastos mensal
de aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos réais) por servidor.
Heraldo Irento
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (4) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
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Deste modo, considerando a rotina peculiar e as dificuldades enfrentadas
pelos motoristas no exercício de sua função, e ainda considerando a necessidade de cessar a grande
quantidade de horas extras realizadas pelos mesmos, é que esta Administração buscou fixar uma
Gratificação, no âmbito de cada Secretaria, de modo que seja viável para todos.
Em decorrência de tais circunstâncias, é que apresentamos a presente
propositura que tem por objetivo compensar os motoristas de veículos deste Município pela carga
horária excepcional presente em sua atividade laborativa de condução de pacientes e transporte escolar
e, sob outro plano, excluir a possibilidade de recebimento de horas extras em virtude do recebimento
das referidas gratificações.
Por fim, destacamos a necessidade de tramitação deste Projeto de Lei em
caráter de urgência nos termos definidos no artigo 51 da Lei Orgânica deste Município, ante a
necessidade de organização para implementação dos efeitos da referida propositura junto a folha de
pagamento dos motoristas das respectivas secretarias já no início do próximo ano.
Diante do exposto e justificativa apresentada, contamos com o apoio de
Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, reiterando nossas expressões de estima e
consideração aos integrantes dessa Egrégia Casa de/eis.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
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