Município
de Guaíra
Câmara Municipal de Guaír
A Comissão de Constituição
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PROJETO DE LEI Nº 003 - [2023
Data: 24.02.2023
Ementa: regulamenta comunicação eletrônica, processo digital interno e externo da
administração municipal.
Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica e o processo digital no âmbito da
administração pública municipal.
& 1º Para os fins deste artigo, considera-se:
I - Domicílio Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da
Administração Pública Municipal disponível na rede mundial de computadores;
II - Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
III - Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a
utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV - Assinatura Eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do
signatário e utilize:
a) Certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-
Brasil, na forma de lei federal específica;
b) Certificado digital emitido ou reconhecido pela Administração Pública
Municipal e aceito pelo sujeito passivo de tributos municipais;
c) Sujeito Passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da
obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da
obrigação tributária.
& 2º A comunicação entre a Administração Pública Municipal e terceiro, a quem o
sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, poderá ser feita na forma prevista por este
artigo.
Art. 2º A Administração Pública Municipal poderá utilizar a comunicação eletrônica
para, dentre outras finalidades:
I - Cientificar:
a) o sujeito passivo de quaisquer atos administrativos no âmbito municipal;
/
b) fornecedores de bens, mercadorias e serviços de atos a eles relacionados;
intimações;
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Heraldo Trento
Prefeito Municipal
II - Encaminhar citações, notificaçõe
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
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III - expedir avisos em geral;
IV - Comunicar-se com administração estadual ou federal, direta e indireta, e as
pessoas credenciadas pela Administração Pública Municipal.
Art. 3º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á
após seu credenciamento, na Administração Pública Municipal, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema
eletrônico da Administração Pública Municipal, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a
autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 4º Uma vez credenciado nos termos do art. 3º desta lei, as comunicações da
Administração Pública Municipal ao sujeito passivo serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio,
denominado "DEC" - Domicílio Eletrônico do Contribuinte, dispensando-se, nesses casos, a sua publicação no
Diário Oficial do Município ou o envio por via postal ou qualquer outro meio.
& 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada
pessoal para todos os efeitos legais.
& 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, com comprovação pelo próprio sistema.
8 3º Na hipótese do & 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia
não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
8 4º A consulta referida nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, deverá ser feita em
até 15 (quinze) dias contados da data do envio da comunicação, e será considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
& 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada
mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 5º As comunicações que transitem entre órgãos da Administração Pública
Municipal serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Parágrafo único. Para acessar o "DEC", onde estão disponíveis as comunicações
entre a Administração Pública Municipal e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o
servidor público deverá utilizar certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada pela ICP-
Brasil.
Art. 6º Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos do art. 3º desta lei,
também será possibilitada a utilização de demais serviços eletrônicos disponibilizados pela Administração
Pública Municipal.
Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do "DEC", mediante uso de
assinatura eletrônica:
I - Consulta de pagamento efetuado situação cadastral, autos de infração, entre
outras;
Heraldo Trento
prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira,pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
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II - Remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em
substituição de originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
III - apresentação de requerimentos, petições, defesa (contestação, recurso,
contrarrazões) e consulta tributária;
IV - Recebimento de notificações, intimações e avisos em geral,
V - Outros serviços disponibilizados pela Administração Pública Municipal ou outros
órgãos públicos municipais.
Art. 7º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com
garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
& 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma
estabelecida nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização, com ônus probatório para quem
alegar,
$ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o 8 1º deste
artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação
tributária.
Art. 8º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico, no
dia e hora do seu envio ao sistema da Administração Pública Municipal, com disponibilização do protocolo
eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para
atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até 0h (zero hora) do dia seguinte ao
último dia do prazo previsto na comunicação.
Art. 9º Todos os documentos que compõem o processo podem ser produzidos,
transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico.
Art. 10 Os documentos arquivados em forma eletrônica ou similar, que tiverem
sua integridade e autoria asseguradas nos termos desta lei, terão o mesmo valor probante, para todos os
fins de direito, que os documentos arquivados em papel ou em outra forma ou meio legalmente admitidos.
Parágrafo único. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio
eletrônico para a realização de parecer, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser
praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que poderá ser posteriormente
destruído.
Art. 11 A conservação dos documentos integrantes do processo digital poderá ser
integralmente efetuada por meio eletrônico.
& 1º Os documentos que integram os processos digitais deverão ser protegidos
por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e
integridade dos dados. /
& 2º Os documentos dos processos digitais que tiverem de ser remetidos a juízo
ou outra instância que não disponham de sistema compatível poderão ser impressos ou gravados em mídia
física, com uso de assinatura eletrônica, visando garantir 5 tenticidade.
Heraldo Trento
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (11) 2642-9900 - CNPJ: 77,857.182/0001-90 - www.guaira prgov br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
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Art, 12º A gestão e a manutenção do Sistema de Processos Digitais ficará a cargo
da Secretaria Municipal de Tecnologia e Sistemas de Informação, competindo-lhe:
I - Regulamentar os procedimentos de uso do Sistema;
II - Gerenciar as permissões de acesso;
III - cadastrar e gerenciar usuários;
IV - Estabelecer e gerenciar os perfis de acesso;
V - Promover melhorias no Sistema;
VI - Promover a capacitação de servidores;
VII - prestar atendimento às Secretarias e órgãos usuários do Sistema quanto à
utilização dele;
VIII - solucionar problemas técnicos;
IX - Outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Poderão acessar o Sistema os servidores e colaboradores da
Administração Direta e Indireta, nele previamente cadastrados.
Art. 13 Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do Sistema
terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de:
I - Usuário e senha, vinculados ao Sistema de Processos Digitais;
II - Assinatura eletrônica.
Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do titular da assinatura digital o
sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de
seu uso indevido por fornecimento voluntário a terceiros.
Art, 14 A Lei nº 501, de 21 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário
Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1-081º€eo inciso III do art. 121 terão a seguinte redação:
“Art, 121...
8 1º O contribuinte será cientificado do lançamento, sem ordem de preferência,
por um dos seguintes meios:
/
III - por comunicação eletrônica," /
II-O caput e os 88 1º a 6º do art./166 terão a seguinte redação:
Heraldo Trento
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
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"Art. 166 A notificação do contribuinte se processará através de documento,
estabelecido pela Secretaria de Finanças, emitido em 3 (três) vias no mínimo, podendo ser entregue
inclusive por comunicação eletrônica, e conterá, além de outros julgados necessários, os seguintes
elementos:
8 1º Considera-se o sujeito passivo regularmente notificado do lançamento, sem
qualquer ordem de preferência, mediante a entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou
através de remessa pelo correio com aviso de recebimento (AR), no endereço declarado e constante nos
seus cadastros fiscais, ou, ainda, pelo Diário Oficial do Município, observada a legislação específica de cada
tributo.
8 2º A recusa da assinatura no documento de Notificação pelo notificado a ele não
aproveita, penas far-se-á menção do motivo da recusa.
$ 3º A notificação por meio eletrônico de que trata o 8 1º deste artigo será
considerada pessoal para todos os efeitos legais.
$ 4º Considerar-se-á realizada a notificação por meio eletrônico no dia em que o
sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, com disponibilização do protocolo
eletrônico ao sujeito passivo.
8 5º Na hipótese do $ 4º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia
não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
8 6º A consulta referida nos 88 4º e 5º deste artigo, deverá ser feita em até 15
(quinze) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo."
III - O caput e sua alínea "d", os 88 1º, 2º e 4º do art. 168 terão a seguinte
redação:
"Art, 168 Sempre que, por qualquer motivo, não for assinado o documento de
notificação pelo notificado, a ele se dará ciência do ato fiscal, sem qualquer preferência de ordem:
d) por comunicação eletrônica.
8 1º Considera-se feita a notificação:
I - Na data da ciência, se pessoal;
II - No caso da alínea "b" do caput deste artigo, na data de recebimento;
III - na data de publicação do edital;
IV - Se por meio eletrônico:
é a) no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da
comunicação;
b) nos casos em que a consulta se [dê em dia não útil, a comunicação será
considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
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c) Considerar-se-á automaticamente realizada na data do término do prazo de
até 15 (quinze) dias contados da data do envio da comunicação.
$ 2º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus
familiares, ou a seu representante, mandatário, preposto ou empregado.
& 3º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito
passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo."
V - O caput, os incisos VI e VIL e os 88 4º a 7º do art. 173 terão a seguinte
redação:
"Art. 173 O auto de infração, de modelo a ser baixado pela Secretaria Municipal de
Finanças, será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou
rasuras, e deverá conter:
VI - Assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou
preposto, ou a certificação eletrônica.
VII - a assinatura do autuante e sua identificação funcional, ou a certificação
eletrônica, com a indicação de seu cargo ou função.
& 4º A lavratura do auto de infração e a sua instrução com demonstrativos e
documentos poderão ser implementadas por meio eletrônico.
8 5º A propositura, pelo notificado ou autuado, de ação judicial com o mesmo
objeto, ainda que seja realizado depósito ou oferecida garantia, não impede a lavratura do auto de infração.
& 6º Será considerado válido para todos os efeitos o auto de infração entregue,
via endereço eletrônico, regularmente cadastrado.
$ 7º Se o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa, nos termos do
inciso II do art. 151 do CTN, a notificação ou a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da
decadência."
V-O capute o inciso IV do art. 204 terão a seguinte redação:
"Art. 204 Ao interessado se comunicará a decisão proferida em primeira instância,
sem ordem de preferência:
IV - Por comunicação eletrônica."
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 24 de fevereiro de 2023.
o / /
HERALDO TRENTO
Preféito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de GuaifA ue: scuura
Guaíra — Pr., em 24 de fevereiro de 2023
MENSAGEM Nº 004/2023
Excelentíssima Senhora
CRISTIANE GIANGARELLI
Presidente da Câmara Municipal de Guaíra - Pr.
Assunto: regulamenta comunicação eletrônica, processo digital interno e externo da administração municipal.
Registrado no memorando on-line sob o nº 1.157/2022.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal
Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal,
estendendo meus cumprimentos aos demais integrantes desse Colegiado.
Encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de
Vereadores, Projeto de Lei que tem como finalidade, agilidade no tramite do processo eletrônico
digital (interno e externo), transparência e eliminar o uso de papel.
O processo eletrônico digital está inserido na nova era, que se busca
acabar com a morosidade e trazer segurança. Inúmeras são as vantagens trazidas através do
processo digital. Há maior facilidade e comodidade para obter acesso aos tramites e seus
documentos, não há horário do dia ou da noite em que o sistema não possa ser acessado, tudo
isso contribuindo para uma maior celeridade dentro do processo como um todo.
Contudo, para ser possível alcançar todos os objetivos que o processo
digital almeja, faz-se necessário também regulamentos para esse novo sistema, sempre visando a
Justiça e a concretude dos princípios constitucionais.
Para chegar-se ao sistema atual do processo eletrônico, muitas etapas
foram vivenciadas. A sociedade, de uma maneira global, vem passando, nas últimas décadas, por
constantes mudanças e consequentes evoluções. O homem cada vez mais especializa-se e
potencializa suas descobertas; descobertas estas que refletem em todos os ramos da coletividade
e, é claro, também inclui o Direito. Daí a importância do seu estudo.
No cenário atual, os tramites do “processo digital” necessariamente utiliza a
recepção de documentação física, seja no tramite interno entre as secretarias e seus setores, bem
como ao protocolar efetuado por munícipe. Nessa condição os tramites ficam amarrados aos
documentos físicos que os acompanham, onde o risco de perca de documento é evidente. Além
dos riscos e da morosidade nos tramites com papel físico, existe também o problema com o
armazenamento dos documentos após a finalização de cada processo, ocupando espaço cada vez
maior de salas que poderiam ser aproveitadas com pessoas, são utilizadas para armazenamento
de papel.
Heraldo Trento
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
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Todos os processos nascem digitais, pois utilizasse de um software de
computador para criar o documento, e posteriormente ser impresso para tramitar e colher
assinatura. Parafraseando, é processo "Frankenstein", processo híbrido que se inicia de forma
digital e é impresso para tramitar em paralelo com o digital, até seu arquivamento físico e digital,
e no fim acaba por não ser nem uma coisa e nem outra.
Neste sentido, busca-se modernizar o processo interno e externo do
município. Com o projeto de Lei em anexo como base, para que gradativamente seja transformado
de híbrido para 100% digital, evitando que papeis sejam produzidos e utilizados. Utilizando
ferramentas e softwares seguros para garantir eficiência e confiabilidade.
Nos processos externos, o munícipe terá a facilidade de abrir e
acompanhar o protocolo sem a necessidade de vir no paço municipal. Um exemplo são os
profissionais da construção civil que poderão tramitar os projetos e avaliações de forma 100%
eletrônica, evitando ter que vir no paço municipal.
No transcorrer das últimas décadas a Revolução da Tecnologia e
Informação causou muitos impactos e alterações no cotidiano das pessoas. Passou-se da máquina
de escrever (meados do século XX) ao computador, em um processo lento e gradativo, dando
início à Era Digital.
Diante do exposto, e das justificativas e na certeza de contar com o apoio
de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveitamos o ensejo para renovar
nossos protestos de estima e consideração pelos integrantes dessa Casa de Leis.
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil