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materia nº 26/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaGarante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Guaíra, Estado do Paraná.
native_id387

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-11 Resposta do Poder Executivo — OF/GP/NR/ 195/2024.
2024-07-11 Norma publicada — Convertida na Lei Municipal n.º 2.362/2024. Publicada no dia 11/07/2024, no Diário Oficial dos Município do Paraná, na edição n.º 3064.
2024-07-10 Matéria sancionada — —
2024-06-27 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2024-06-25 Aguardando envio ao Poder Executivo — —
2024-06-24 Aprovada em 2ª votação S —
2024-06-21 Incluída na Ordem do Dia S —
2024-06-17 Aguardando segunda votação — —
2024-06-17 Aprovada em 1ª votação P —
2024-06-14 Incluída na Ordem do Dia — —
2024-06-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Pareceres emitidos e anexados, aguardando assinaturas.
2024-06-12 Parecer favorável da Comissão - Aguardando redação — —
2024-06-12 Parecer favorável da Comissão — —
2024-06-12 Parecer favorável da Comissão — —
2024-06-07 Aguardando reunião de Comissão — Reunião prevista para ocorrer em 12/06/2024.
2024-06-07 Parecer técnico desfavorável — Parecer disponível na aba "documento acessório".
2024-06-04 Aguardando parecer técnico — —
2024-06-04 Requerido parecer jurídico — —
2024-06-03 Distribuída às comissões — —
2024-06-03 Incluída na Ordem do Dia — —
2024-05-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-24T18:16:43.239502-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2024-06-17T18:26:23.360099-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 026/2024
CÂMARA MUI HCIPAL DE GUABATA: 29/05/2024
TOCOLO Nº “5116 À: Ce
ES D05 4 as 14:12 EMENTA: Garante o direito de prioridade de matrícula de
irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de
Educação de Guaíra, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma
unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Guaíra.
8 1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência,
na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.
$ 2º A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes
que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou de
processo de adoção.
Art. 2º É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar
mais próxima de sua residência.
Parágrafo único. Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não
disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes
assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância
possível entre elas.
Art. 3º Para fruição do direito assegurado nesta Lei, deverá ser observado o
cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela
educação no Município, para os processos de matrícula e de rematrícula.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, Guaíra PR, em 29 de maio de 2024
CRISTI GIANGARELLI
Vereadora
Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
www.camaraguaira.pr.gov.br
camara()camaraguaira pr.gov.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 026/2024
O presente projeto tem a finalidade de garantir a prioridade na matrícula de irmãos
na mesma unidade escolar da rede municipal de ensino. A garantia à prioridade de
matrícula aplica-se, também, aos alunos que possuam os mesmos representantes legais,
em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
A medida tem como objetivo tornar mais fácil o acesso de crianças e adolescentes
ao ensino, além de promover a permanência de famílias na mesma unidade escolar e visa
trazer mais conforto e economia para as famílias ao matricularem seus filhos nas escolas
municipais.
A proposta está baseada no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), que assegura às crianças e aos adolescentes, o “acesso à escola
pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo
estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação
básica”, conforme redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019.
Além disso, a medida visa contribuir para aprofundar o envolvimento dos pais com
a comunidade escolar, tendo em vista que facilita o direcionamento da atenção para um
único espaço.
Assim, é certo que tal iniciativa encontra total conexão com o interesse público e
concorre para o aperfeiçoamento do compromisso das crianças e de seus pais com a
educação, razão pela qual, espero contar com O apoio dos Senhores Vereadores para
aprovação em Plenário da presente propositura.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, em 29 de maio de 2024
Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br

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