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materia nº 32/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-04-05
EmentaSolicita estudo para a adequação das travessias elevadas instaladas ao longo da Avenida Thomaz Luiz Zeballos, para o fim de atender as regras legais, conforme critérios e sinalização definidos em Resolução nº 738/2018 do CONTRAN.
native_id419

Autoria

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Data: 05 de abril de 2023.
A Vereadora que a presente subscreve, usando de suas
atribuições legais e na forma regimental,
INDICAM ao Excelentíssimo Senhor HERALDO
TRENTO, Prefeito Municipal de Guaíra, o que segue:
Que através do setor competente da administração
pública, providencie estudos necessários para
adequação das travessias elevadas instaladas ao longo
da Avenida Thomaz Luiz Zeballos, para o fim de
atender as regras legais, conforme critérios e
sinalização definidos em Resolução nº 738/2018 do
CONTRAN (cópia em anexo).
Guaíra (PR) eny, 05 de abril de 2023.
e A,
Cristidne Giangarelli
Vereadora autora
Justificativa:
A presente indicação tem o caráter de atender demanda recebida pela Ouvidoria da
Câmara Municipal, onde um munícipe que é proprietário de estabelecimento comercial na
Avenida Thomaz Luiz Zeballos relata que as travessias elevadas, que deveriam servir para
reduzir a velocidade dos veículos que por ela transitam e, consequentemente, garantir a
segurança dos pedestres, estão inadequadas, possibilitando que os veículos passem sobre
elas em alta velocidade.
A demanda referente a essas travessias elevadas já é antiga e, obviamente, objeto
de inúmeras indicações de vereadores de gestões anteriores, porém até o presente momento
nenhuma providência foi tomada para solução do problema.
A travessia elevada de pedestres visa garantir maior segurança na hora de atravessar
a via, pois o pedestre fica em uma posição mais alta em relação à via e obriga o condutor a
reduzir a velocidade do seu veículo devido à necessidade de transpor esse obstáculo.
Também auxilia na mobilidade urbana, pois a pessoa com necessidades especiais pode
atravessar a via na mesma altura da calçada.
Ressalta-se que, em horários de pico (7:00 as 8:30 e 17:00 as 19:30) o risco de
acidentes aumentam significativamente para os pedestres que utilizam dessas travessias
elevadas para acessar o outro lado da avenida, uma vez que os veículos transitam em alta
velocidade, colocando em risco não só a vida desses cidadãos, como as próprias vidas.
Assim sendo, por todo o exposto, faz-se urgente e necessário a elaboração e
execução de projeto de adequação das travessias elevadas instaladas ao longo da Avenida
Thomaz Luiz Zeballos, por estarem em desacordo com os padrões e critérios estabelecidos
pela Resolução nº 738/2018 do CONTRAN.
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
Www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br
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05/04/2023. 15:39 RESOLUÇAO Nº 738, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018 - Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 10/09/2018 | Edição: 174 | Seção: 1 | Página: 65
Órgão: Ministério das Cidades/Conselho Nacional de Trânsito
RESOLUÇÃO Nº 738, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018
Estabelece os padrões e critérios para a instalação de travessia
elevada para pedestres em vias públicas.
de Trânsito (SNT).
Considerando a necessidade de melhoria das condições de acessibilidade, conforto e
Segurança na circulação e travessia de pedestres em determinadas áreas residenciais e trechos de vias a
elas pertencentes, assim como, em terminais de transporte coletivo, em locais de aglomeração ou entrada
de área de pedestres;
Considerando a necessidade de padronização das soluções de engenharia de tráfego,
conforme determina o artigo 91 do CTB, bem como o disposto nos artigos 69 a 71, do CTB, que
regulamentam a circulação dos pedestres; e
Considerando o que consta do Processo Administrativo no80000.057977/2011-07, resolve:
Art. 1º A faixa elevada para travessia pedestres é um dispositivo implantado no trecho da pista
onde o pavimento é elevado, conforme critérios e sinalização definidos nesta Resolução, respeitando os
princípios de utilização estabelecidos no Volume IV - Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de
Sinalização de Trânsito do CONTRAN.
Art. 2º A implantação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas depende de
autorização expressa do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 3º A faixa elevada para travessia de pedestres não deve ser utilizada como dispositivo
isolado, mas em conjunto com outras medidas que garantam que os veículos se aproximem numa
velocidade segura da travessia, tais como: o controle da velocidade por equipamentos. alterações
geométricas, a diminuição da largura da via, a imposição de circulação com trajetória sinuosa e outras.
Art. 4º A faixa elevada para travessia de pedestres deve atender ao projeto-tipo constante do
ANEXO | da presente Resolução e apresentar as seguintes dimensões:
| - Comprimento da plataforma: igual à largura da pista, garantidas as condições de drenagem
superficial;
Il - Largura da plataforma (LI): no minimo 5,0m e no máximo 7,0m, garantidas as condições de
drenagem superficial. Larguras acima desse intervalo podem ser admitidas, desde que devidamente
justificadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito;
ll - Rampas: o seu comprimento deve ser igual ao da plataforma. A sua largura (L2) deve ser
calculada de acordo com a altura da faixa elevada, com inclinação entre 5% e 10% a ser estabelecida por
estudos de engenharia, em função da velocidade e composição do tráfego:
IV - Altura (H): deve ser igual à altura da calçada, desde que não ultrapasse 15,0cm. Em locais
em que a calçada tenha altura superior a 15,0cm, a concordância entre o nivel da faixa elevada e o da
calçada deve ser feita por meio de rebaixamento da calçada, conforme estabelecido na norma ABNT NBR
9050.
V- O sistema de drenagem deve ser feito de forma a garantir a continuidade de circulação dos
pedestres, sem obstáculos e riscos à sua segurança.
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UML LUZI, 15:39 RESOLUÇÃO Nº 738. DE 6 DE SETEMBRO OE 2018 - Imprensa Nacional
' Art. 5º Não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em via ou trecho de via em
que seja observada qualquer uma das seguintes condições:
Il - com declividade longitudinal superior a 6%;
HH - em via rural, exceto quando apresentar caracteristicas de via urbana:
IV - em via arterial, exceto quando justificado Por estudos de engenharia:
V- em via com faixa ou Pista exclusiva Para ônibus;
VI - em trecho de pista com mais de duas faixas de Circulação, exceto em locais justificados por
estudos de engenharia:
VII - em pista não pavimentada ou inexistência de calçadas;
VI - em curva ou situação com interferências visuais que impossibilitem visibilidade do
dispositivo à distância;
IX - em locais desprovidos de iluminação pública ou específica;
X-emobra deartee nos 25 metros anteriores e posteriores a estas:
XI - defronte ao portão de entrada e/ou saída de escolares;
XII - defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veiculos.
XIll - em esquinas a menos de 12m do alinhamento do bordo da via transversal, exceto quando
justificado por estudo de engenharia.
Parágrafo único: O órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via deve
realizar consulta Prévia junto a instituições que dão atendimento a deficientes visuais, no caso de
implantação de travessia elevada em suas proximidades.
Ar. 6º A implantação de travessia elevada para pedestres deve ser acompanhada da devida
sinalização, contendo, no mínimo:
| - Sinal de Regulamentação R-19 - “Velocidade máxima permitida”, limitando a velocidade em
até 30 km/h, Sempre antecedendo a travessia, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa,
conforme critérios estabelecidos no Volume | - Sinalização Vertical de Regulamentação. do Manual
Brasileiro de Sinalização de Trânsito, do Contran;
Il - Sinais de advertência A-18 - “Saliência ou lombada” antecedendo o dispositivo e junto a ele, e
A-32b - “Passagem sinalizada de pedestres* ou A-33b - “Passagem sinalizada de escolares" nas
proximidades das escolas, acrescidos de seta como informação complementar, conforme desenho
constante no ANEXO Il da presente Resolução.
lil - Demarcação em forma de triângulo, na cor branca, sobre o piso da rampa de acesso da
travessia elevada, conforme Anexo I: Ill e IV; Para garantir o contraste, quando a cor do pavimento for clara,
o piso da rampa deve ser pintado de preto;
IV - Demarcação de faixa de pedestres do tipo “zebrada” com largura (L3) entre 4,0m e 6,0m na
Plataforma da travessia elevada, conforme critérios estabelecidos no Volume
IV - Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do Contran,
admitindo-se largura superior, conforme previsto no inciso Il. do artigo 4º;
V- A área da calçada próxima ao meio-fio deve ser sinalizada com piso tátil, de acordo com a
norma ABNT NBR 9050, conforme mostrado no Anexo | da presente Resolução;
VI - Linha de retenção junto a travessia elevada semaforizada, a ser implantada de acordo com
o disposto no Volume IV - Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do
Contran, respeitada distância mínima de 1,60 m antes do início da rampa.
8 1º A travessia elevada pode ser precedida de linhas de estímulo de redução de velocidade.
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RESOLUÇÃO nº 738, DE 6 DE SE JEMBRO DE 2018 - imprensa Nacional
, “Art. 5º Não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em via ou trecho de via em
que seja observada qualquer uma das seguintes condições:
UsUsIZ023, 15:39
| - isoladamente, sem outras medidas Conjuntas que garantam que os veículos se aproximem
com uma velocidade segura da travessia;
Il - com declividade longitudinal superior a 6%:
HH - em via rural, exceto quando apresentar características de via urbana;
IV - em via arterial, exceto quando justificado por estudos de engenharia:
V- em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus;
VI - em trecho de pista com mais de duas faixas de circulação, exceto em locais justificados por
estudos de engenharia:
VII - em pista não pavimentada ou inexistência de calçadas;
VII - em curva ou situação com interferências visuais que impossibilitem visibilidade do
dispositivo à distância;
IX - em locais desprovidos de iluminação pública ou específica;
X-emobra deartee nos 25 metros anteriores e posteriores a estas;
XI - defronte ao portão de entrada e/ou saida de escolares:
XII - defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veículos.
XIII - em esquinas a menos de 12m do alinhamento do bordo da via transversal, exceto quando
justificado por estudo de engenharia.
Ar. 6º A implantação de travessia elevada para pedestres deve ser acompanhada da devida
sinalização, contendo, no mínimo:
| - Sinal de Regulamentação R-19 - “Velocidade máxima Permitida”, limitando a velocidade em
até 30 kmyh, Sempre antecedendo a travessia, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa,
conforme critérios estabelecidos no Volume | - Sinalização Vertical de Regulamentação, do Manual
Brasileiro de Sinalização de Trânsito, do Contran;
Il - Sinais de advertência A-18 - "Saliência ou lombada" antecedendo o dispositivo e junto a ele, e
A-32b - “Passagem sinalizada de pedestres" ou A-33b - “Passagem sinalizada de escolares" nas
proximidades das escolas, acrescidos de seta como informação complementar, conforme desenho
constante no ANEXO Il da presente Resolução.
Ill - Demarcação em forma de triângulo, na cor branca, sobre o piso da rampa de acesso da
travessia elevada. conforme Anexo I; Ill e IV: Para garantir o contraste. quando a cor do pavimento for clara,
O piso da rampa deve ser pintado de preto:
IV - Demarcação de faixa de pedestres do tipo *zebrada' com largura (L3) entre 4.0m e 6,0m na
Plataforma da travessia elevada, conforme critérios estabelecidos no Volume
IV - Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do Contran,
admitindo-se largura superior, conforme previsto no inciso Il, do artigo 4º;
V-A área da calçada Próxima ao meio-fio deve ser sinalizada com piso tátil. de acordo com a
norma ABNT NBR 9050, conforme mostrado no Anexo | da presente Resolução;
VI - Linha de retenção junto a travessia elevada semaforizada, a ser implantada de acordo com
O disposto no Volume IV - Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do
Contran, respeitada distância mínima de 1,60 m antes do início da rampa.
81º A travessia elevada pode ser precedida de linhas de estímulo de redução de velocidade.
thoelhmnuis amuhelmotarialiscoat muihlicharht NATION inloontamtRAANN GANA AN A IN4ANO. Aurea tran. 7R da da cotomben da INta.4nnaRaca
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
no 83º, do art. 95, do CTB.
Art. 8º Os órgãos ou
entidades executivos de trânsit
adequar às disposições contida
O terão prazo até 30 de junho de 2018, para
s nesta Resolução.
Art. 9º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 495, de 5 de junho de 2014.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA
Presidente do Conselho
JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
ério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
la Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
BRUNO RIBEIRO DA ROCHA
Pelo Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Pelo Minist
Pelo Ministério d
JOÃO PAULO DE SOUZA
Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres

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