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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0 O 3 [2024
Data: 17.05.2024
Ementa: altera a Lei Complementar nº 01/2008, de 02 de janeiro de 2008,
que instituiu o Código Urbanístico do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 01/2008, de janeiro de 2.008, passa a vigorar com
as seguintes alterações.
Art. 2º A Lei Complementar nº 01/2008, passa a vigorar acrescida do Artigo 425-A,
com a seguinte redação:
“Art. 425-A Por ocasião de obras públicas ou privadas, em programas de
conjunto habitacional de interesse social, pertencentes a Zona Especial de Interesse Social (ZEIS),
para a execução das obras e dos serviços de infraestrutura urbana exigida para parcelamento e
anexação do solo, será constituída caução, antes do Registro do Loteamento no Cartório de Registro
de Imóveis, no valor de, no mínimo, 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o valor determinado para
execução das obras e dos serviços de infraestrutura urbana, através de uma das seguintes
garantias:
I - carta de fiança bancária ou pessoal;
II - depósito pecuniário em consignação em conta vinculada à Prefeitura do
Município de Guaíra;
III - caução real mediante hipoteca de imóveis situados no Município de Guaíra,
desde que livres de quaisquer ônus, imóveis estes que poderão ser avaliados pela municipalidade,
para confirmação do valor atribuído;
8 1º A caução deverá ser instrumentalizada por Escritura Pública e registrada no
Cartório de Registro de Imóveis competente, no ato do registro do empreendimento, cujos
emolumentos ficarão às expensas do empreendedor.
8 2º Quando os imóveis caucionados forem localizados em área fora do
empreendimento deverão ser apresentados os respectivos documentos e os registros devidamente
averbados e atualizados.
8 3º Não serão aceitas como caução, pelo Poder Público, as áreas cuja declividade
Seja igual ou superior a 30% (trinta por cento) e aquelas declaradas de preservação permanente.”
Art. 3º O ANEXO VII - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
NAS MACROZONAS, ZONAS, SETORES E EIXOS da Lei Complementar nº 01/2008, de 02 de janeiro
de 2008 com as respectivas alterações, passa a vigorar com a redação contida no Anexo 1 desta Lei
Complementar.
Art, 4º Esta Lei Complementar entra/em vigor na data de sua publicação.
do do Paraná, em 17 de maio de 2024.
/
4
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito Municipal de Guair;
pai de Guear
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
ANEXO VII — PARAMETRO URBANISTICOS PARA CCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS, ZONAS E SETORES E EIXOS
[Esses fimo]
[+ fescecmmmeconeão-mo | rm |
[5 fersceconmioetsm temiam |
[e ferssecans tremer |
[e fersmmnrmsmooaim | roma]
EH Zona Industrial Portuária de Guaira 2 — ZP2 420,00 (14) 20,00 EC
Zona Industrial Portuária de Guaíra 3 — ZP3 1.000,00 (14) | wo | |
ou | Zona Industrial Portuária de Guaíra 4 — ZP4 5.000,00 | 09 | 2000 |
ES Zona Institucional — ZI proibido parcelar
Zona de Áreas Verdes — Av proibido parcelar
EN Zona Especial de Interesse Social para Regularização e Produção 200,00 (16) (14) 75,00%
as | Zona Especial de Interesse Indigena 1 e 2 proibido parcelar o
Eixo de Comercio e Serviços - ECS 600,00 (14) 10,00
50,00%
50,00%
[qo [o [sm |
[= storm [saco | am | om | 30]
80,00%
Não edificante
EKAKAES
[= [som [mm [om [om [|
Eixo Integração Regional - EIR 1.000,00 [o 20,00 10,00% 50,00% 50,00% (10) [60 | |
OBSERVAÇÕES
(1) Parâmetro deve ser considerado também para o caso de unidades autônomas de terreno de condomínios horizontais.
(2) Permitida construção no alinhamento lateral e fundos, para faces sem abertura. O recuo mínimo obrigatório é de 1,50 nas faces da edificação que apresentarem aberturas, exceto nas zonas que a sua
normatização será variável de acordo com tipo de construção industrial.
(3) Edificações acima de dois pavimentos ou acima de 9,00 metros de gabarito, os recuos laterais e de fundo, respeitando a relação: r= h/6, onde r: recuo em metros, h: gabarito em metros da edificação.
(4) Permitido através da outorga onerosa do direito de construir ou transferência do potencial construtivo.
(5) Permitido de forma não onerosa para empreendimentos e interesse social vinculado a política pública de habitação.
(6) Permitida através da outorga onerosa de alteração de uso em processos de desmembramento, para o mínimo de 220m2 para lotes de esquina e 200m2 para os demais lotes, exclusivo nas zqnas: Zona
de Ocupação Prioritária 1, Zona de Ocupação Prioritária 2, Zona de Ocupação Prioritária 3 e Zona de Qualificação e Ocupação - ZQO e Zona de Comercio e Serviço.
(7) Permitida através da outorga onerosa do direito de construir, a edificação acima do máximo permitido, exceto na Zona de Ocupação Prioritária 3.
(8) Nos Lotes de esquina, um dos lados da construção poderá estar sobre o alinhamento predial e o outro deverá obedecer o recuo frontal.
(9) 100% no pavimento térreo e sobre-loja.
(10) Variável de acordo com tipo de construção industrial.
(11) Considera-se recuo frontal em terreno de esquina, qualquer um dos lados voltados para via publica.
(12) Permitidas obras de contenção de águas Pluviais.
(13) Taxa de ocupação mínima, para fins de cobrança de tributos.
(14) Permitido o parcelamento desde que tenha o parâmetro mínimo da zona em questão.
(15) Considera-se autorização de construção sem recuo, para edificações com estilo e características comerciais, que os ambientes térreos tenham portas frontais estilo comerciais, atendido as demais
exigências deste código a exemplo de estacionamento; as edificações com finalidade residenciais deverão obrigatoriamente possuir o recuo de 03 (tres) metros.
(16) Lotes de esquina obrigatoriamente deverão ter área mínima de 240,00 m2.
(17) Em caso de relevante interesse publico poderá nestas zonas ser parcelado em áreas de valor inferior a definida no lote mediante a justificativa e aprovação do Conselho das Cidades - CONSIGUA
(18) Todas as edificações não residenciais poderão ser construídas na linha do alinhamento predial independente a zonas e eixos em que situam o terreno, permanecendo inalterados os demais parâmetros
urbanísticos do ANEXO — PARAMETRO URBANISTICOS PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS, ZONAS E SETORES E EIXOS.
(19) Por ocasião de obras públicas ou privadas, em programas de conjunto habitacional de interesse social, pertencentes a Zona Especial de Interesse social (ZEIS), permite-se a testada mínima gê 7,5 metros,
área mínima dos lotes do meio de quadra de 150 m2 e 200 m? nas esquinas.
(20) Por ocasião de obras públicas ou privadas, em programas de conjunto habitacional de interesse social, pertencentes a Zona Especial de Interesse social (ZEIS), permite-se que a con!
nos lotes seja feita concomitantemente a implantação das obras de infraestrutura do loteamento.
(21) Na situação prevista no tópico anterior, só será feito o CVCO das edificações após a conclusão de todas as obras de infraestrutura do loteamento.
Prefeito Municipal
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Guaíra — Pr., em 17 de maio de 2024
MENSAGEM Nº 018/2024 A
CÂMARA MUNICIP, LOE GUAIRA
ua PROTOCOLO Nº, E egg
Excelentíssimo Senhor em! ADS
EMZTA sm
ADRIANO CEZAR RICHTER
MD Presidente da Câmara Municipal de Guaíra - Paraná SR EVIDOR
Assunto: encaminha Projeto de Lei Complementar para fins de alteração da Lei Complementar nº
01/2008 que dispõe sobre CÓDIGO URBANÍSTICO do Município de Guaíra - Paraná.
Registrado no memorando online sob o nº 3.595/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimento-o respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal.
Encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de
Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que propõe alteração na Lei Complementar nº
01/2008, objetivando alteração no Código Urbanístico Municipal, para viabilizar a implantação de
empreendimentos habitacionais de caráter social, a serem desenvolvidos, exclusivamente, em Zona
Especial de Interesse Social para Regularização e Produção de Moradia — ZEIS.
As principais demandas relacionam-se a alteração da testada mínima de lote
em ZEIS que atualmente é de 10 metros para 7,5 metros, condição que proporciona otimização de
espaço, e ainda, a possibilidade de execução simultânea de obras de infraestrutura e das unidades
habitacionais no empreendimento habitacional de caráter social.
Nesse ponto ressaltamos que a Lei Federal nº 6.766/1979, ao dispor sobre
requisitos urbanísticos para Loteamentos, já dispõe em seu artigo 4º, inciso III, como requisito para
loteamentos que os lotes terão área mínima de 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente
mínima de 5 (cinco) metros. Assim, eventual alteração da atual exigência mínima de 10 metros de
testada para 7,5 metros, ainda encontra-se superior ao mínimo previsto em legislação federal, razão pela
qual não se vislumbra qualquer óbice neste avanço.
Da mesma forma a possibilidade de execução concomitante das obras de
infraestrutura e de implantação das unidades habitacionais, não se vislumbra qualquer impedimento de
ordem prática, visto que, eventual Certificado e Visto de Conclusão de Obras —- CVCO somente será
emitido com a conclusão total de todas as obras compromissadas.
Outra alteração proposta, é a previsão de opções para caucionamento das
obras de empreendimentos habitacionais de cunho social, vez que o caucionamento de lotes da maneira
vigente, impediria o acesso dos mutuários àquelas unidades com restrições registrais. Ressalta-se que
todas as alterações ora propostas, referem-se exclusivamente a empreendimentos a serem
implementados em Zona Especial de Interesse Social para Regularização e Produção de Moradia — ZEIS.
Dessa forma, justificada a pertinência das modificações ora sugeridas, objetiva-
se com esta propositura, garantirmos o avanço na política habitacional de cunho social em nosso
Município, o que, inclusive é objeto de demanda junto-ao MPPR, conforme inúmeros expedientes já
recebidos neste tocante.
Deste modo, ante ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossas
Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de
estima e consideração pelos integrantes dessa i
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil