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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2019 - Lei Geral de Proteção de Dados - no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id46

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-29 Proposição arquivada — —
2024-05-29 Norma publicada — —
2024-05-27 Aguardando publicação da norma — —
2024-05-27 Aprovada em turno único U —
2024-05-27 Incluída na Ordem do Dia — —
2024-05-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-05-22 Parecer favorável da Comissão — —
2024-05-21 Aguardando reunião de Comissão — —
2024-05-21 Parecer Favorável — —
2024-05-14 Aguardando parecer técnico — —
2024-05-13 Distribuída às comissões — —
2024-05-13 Incluída na Ordem do Dia — —
2024-05-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVADO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 003/2024
DATA: 08 de maio de 2024.
EMENTA: Regulamenta a Lei Federal nº. 13.709, de
14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de
Dados — no âmbito da Câmara de Vereadores de
Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Presidente,
promulgo a seguinte Resolução:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº. 13.709, de 14 de
agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados — no âmbito da Câmara Municipal de
Guaíra, Estado do Paraná, instituindo diretrizes, normas e ações a serem observadas
por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. As disposições contidas nesta Resolução se aplicam aos documentos
recebidos, utilizados e/ou produzidos pela Câmara.
Art. 2º Considera-se, para fins desta Resolução:
| - Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável,
tais como, números de RG, CPF, domicílio, estado civil etc.;
Il - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso,
filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou
biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
ll - Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu
tratamento;
IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou
em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de
tratamento;
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VI - Controlador: a) o controle de dados, no que se refere à regulamentação, será
exercido pela Câmara Municipal através de Portarias, Atos da Mesa, Decretos
Legislativos, Resoluções, Instruções Normativas do Controle Interno e/ou Pareceres
Referenciais do Jurídico, sendo que a eficácia destes dois últimos depende de
ratificação da Presidência; e b) no que se refere a casos concretos, o poder de decisão
será da Presidência, com recurso à Mesa Diretiva;
VII - Operador: qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que
realiza o tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara;
VIII - Encarregado: o Ouvidor do Poder Legislativo que, além das atribuições previstas
na Lei 2.221/2022, atua como canal de comunicação entre o controlador, os titulares
dos dados, e a Autoridade Nacional de proteção de Dados — ANPD, quando for o caso;
IX - Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais;
XI - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do
tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou
indireta, a um indivíduo;
XII - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular
concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada:
XIII - Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante
guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV - Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco
de dados, independentemente do procedimento empregado;
XV - Transferência internacional, interestadual ou municipal de dados: transferência de
dados pessoais para país estrangeiro, outro Estado da Federação ou município,
respectivamente;
XVI - Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência, interconexão
de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por
órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre
esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais
modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes
privados;
XVII - Órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída, sob as,
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leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em
seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico,
científico, tecnológico ou estatístico; e
XVIII - Autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar,
implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito da Câmara
deverão observar além da boa-fé, os princípios elencados no art. 6º, da Lei Federal nº.
13.709, de 2018 - LGPD.
Art. 4º Cabe ao Ouvidor do Poder Legislativo preparar relatório de impacto à proteção
de dados pessoais — RIPD, na forma e nos prazos indicados pela Controladoria Interna
da Câmara e pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, quando o for
solicitado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Em assuntos relacionados à proteção de dados pessoais, compete à
Controladoria Interna da Câmara:
| - Orientar os encarregados dos órgãos e entidades quanto a implementação da LGPD;
Il - Prestar atendimento a titular de dados que assim o queira, sem prejuízo das
atribuições da Ouvidoria do Poder Legislativo;
HI - Contribuir para a consolidação de uma cultura de ética, probidade e transparência
no tratamento de dados pessoais;
IV - Produzir Instruções Normativas de apoio à implementação da LGPD na Câmara,
observada a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, cuja
eficácia dependerá de ratificação da Presidência.
Art. 6º Compete aos servidores da Tecnologia da Informação e aos fornecedores de
software as providências tecnológicas para efetivação dos preceitos constantes da Lei
nº. 13.709/2018, desta Resolução e demais normas.
Art. 7º Compete ao Jurídico da Câmara:
| - Disponibilizar minutas padronizadas de contratos, convênios, acordos de
cooperação, termos de uso de sistema de informação da Administração Pública e
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demais instrumentos jurídicos congêneres necessários à implementação da Lei Federal
nº. 13.709/2018, desta Resolução e demais normas;
Il - Responder a consultas específicas referentes à aplicação da LGPD na Câmara,
desde que encaminhadas pela Presidência, Ouvidoria e/ou Controladoria da Câmara;
HI — Emitir Pareceres Referenciais de apoio à implementação da LGPD na Câmara,
observada a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, cuja
eficácia dependerá de ratificação da Presidência.
Art. 8º Compete ao controlador de dados:
| - Dar cumprimento, no âmbito da Câmara, ao disposto na LGPD e às orientações e
recomendações da Controladoria Interna ou do Setor Jurídico;
Il - Atender às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria e/ou Controladoria, buscando
cessar eventuais violações à Lei Federal nº. 13.709, de 2018 ou apresentar justificativa
pertinente;
Il - Encaminhar ao encarregado informações que venham a ser solicitadas pela ANPD;
IV - Elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais ou fornecer informações
necessárias para a elaboração deste, em conformidade com o art. 32, da Lei Federal
nº. 13.709, de 2018;
V - Orientar os operadores através de termos de uso, manuais e treinamentos quanto
ao tratamento de dados sob sua responsabilidade.
Art. 9º Compete ao encarregado de dados:
| - Auxiliar o órgão ou entidade a adaptar seus processos de acordo com a LGPD,
incluindo a responsabilidade quanto à orientação e aplicação de boas práticas e
governança;
Il - Trabalhar de forma integrada com os respectivos controlador e operadores;
HI - Estar facilmente acessível quando necessária a sua interveniência;
IV - Receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e
adotar providências;
V - Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais
(ANPD) e adotar providências;
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VI - Orientar os servidores e contratados da Câmara a respeito das práticas a serem
tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
VII - Auxiliar o controlador a apresentar Relatório de Impacto de Proteção aos Dados
Pessoais, quando solicitado;
VIII - Receber comunicações e atender a normas complementares da Autoridade
Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD);
IX- Informar a Agencia Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) e aos titulares
dos dados eventuais incidentes de privacidade, observadas as Política Nacional de
Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e as orientações da Controladoria
Interna;
X - Executar outras atribuições definidas em normas complementares.
CAPÍTULO III
DOS TRATAMENTOS DE DADOS PESSOAIS
Art. 10.O tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara deve observar o
exercício de suas competências e atribuições legais, fornecendo ao titular informações
claras e precisas sobre a finalidade, previsão legal, formas de execução e prazo de
armazenamento.
$ 1º As informações sobre o tratamento de dados pessoais deverão ser publicadas no
Portal da Transparência e nos sítios eletrônicos disponíveis a esta Câmara.
8 2º Observado o 8 1º deste artigo, deverão ser divulgados no mesmo local, informações
do encarregado com os seguintes dados:
| - Nome e cargo do encarregado indicado pelo controlador;
Il - Localização;
HI - Horário de Atendimento;
IV - Telefone e e-mail específico para orientação e esclarecimento de dúvidas.
8 3º Será dispensado o consentimento do titular para o atendimento as finalidades
previstas no caput, observado o disposto no inciso Il, do artigo 11, da Lei Federal nº.
13.709, de 2018.
$ 4º Em caso de violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a
destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados
pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento, o
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Tur e des Seu
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controlador deverá adotar as medidas estabelecidas no artigo 48, da Lei Federal nº.
13.709, de 2018.
Seção |
Do Atendimento ao Titular dos Dados
Art. 11. As manifestações do titular de dados ou seu representante legal serão
atendidas:
| - Remotamente: através de e-mail e/ou links eletrônicos a serem definidos em Portaria
da Presidência;
IH - Presencialmente: junto a Ouvidoria ou à Controladoria Interna, mediante a
apresentação de documentos oficiais que permitam a identificação.
$ 1º No caso de titular incapaz, deverá ser apresentada a certidão de nascimento deste
e o documento de identidade de um dos pais ou responsáveis.
8 2º Atestada a legitimidade do titular ou do seu procurador, o operador coletará os
dados, transcrevendo a manifestação em termo próprio.
$ 3º O atendimento presencial ao procurador ou curador será realizado mediante a
apresentação obrigatória de documento de outorga.
Art. 12.A manifestação registrada será encaminhada pela Ouvidoria ao setor
responsável pelos dados, e acompanhará sua resolução.
Parágrafo único. Os dados pessoais serão apresentados ao solicitante por meio
eletrônico ou pessoalmente, dependendo da forma de solicitação.
Art. 13. Quando as informações pessoais produzidas pela Câmara estiverem
vinculadas a tratamento sigiloso previsto em lei, o pedido de fornecimento deverá ser
indeferido pela Presidência, mediante justificativa fundamentada.
8 1º Quando no conteúdo da manifestação houver indícios de ato ilícito praticado por
servidor público, o encarregado comunicará o fato ao Ministério Público e ao superior
hierárquico do suposto infrator.
8 2º Em todo ato de tratamento de dados pessoais realizados pela Câmara e que
possam ser acessados pelo público externo, serão suprimidos parcialmente o número
de documentos de identificação (RG, CPF etc.), bem como o domicílio, estado civil etc.:
não haverá supressão de nomes e sobrenomes senão por pedido expresso do titular da
informação, mediante decisão da Presidência.
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Seção Il
Do Compartilhamento de Dados
Art. 14. O compartilhamento de dados pessoais entre a Câmara e outros órgãos da
Administração Pública poderá ser realizado, desde que observadas às finalidades
específicas para a execução de políticas públicas, previstas em leis ou regulamentos,
observados os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou
para cumprimento de determinação legal ou judicial.
8 1º No caso do caput, a Câmara deverá manter o registro destas informações para fins
de atendimento ao disposto no inciso VII do artigo 18 da Lei nº 13.709, de 2018.
8 2º Os dados compartilhados deverão ser mantidos em formato interoperável e
estruturado.
8 3º É vedado à Câmara transferir às entidades privadas dados pessoais constantes de
bases de dados a que tenha acesso, exceto nos casos previstos no 8 1º, do art. 26, da
Lei nº. 13.709, de 2018.
Art. 15. O compartilhamento de dados pessoais entre entes públicos e privados deverá
ser informado à Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD e dependerá de
consentimento do titular, exceto quando:
| - Os dados forem acessíveis publicamente, nos termos do inciso |, do caput do art. 23,
da Lei nº. 13.709, de 2018;
Il - Houver execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência,
exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº.
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
III - Houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou
instrumentos congêneres; ou
IV -A transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e
irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos
dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
V - Nas hipóteses legais de dispensa de consentimento.
Parágrafo único. As entidades privadas que se relacionem com a Câmara deverão
garantir a segurança dos dados compartilhados, em cumprimento ao disposto na Lei nº.
13.709/2018.
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Art. 16.0 compartilhamento entre a Câmara e outros órgãos e entidades da
Administração Pública não poderá ser realizado quando envolver dados pessoais
sensíveis referentes à área da saúde, exceto quando se tratar de prestação de serviços
de saúde, assistência farmacêutica e à saúde, desde que em benefício dos interesses
dos titulares de dados, observado o disposto no 8 5º, do artigo 11, da Lei Federal nº.
13.709, de 2018.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Controladoria Interna da Câmara terá acesso aos dados pessoais tratados na
Câmara, para o exclusivo cumprimento das suas competências legais.
Parágrafo único. Não será impedido o acesso a dados tratados pela Câmara quando
requisitados pelo Tribunal de Contas, Ministério Público e Poder Judiciário.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando de
forma automática em casos pretéritos.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra-PR., em/08 de maio de 2024.
SÉ-CÍRINEU MACHADO TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Vice-Presidente Secretária
-àmara MunicipaVde Guaira
A Comissão de Constituição
Legislação e Ju
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 003/2024
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A MUNICIPAL DE GUAÍRA
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NOBRES COLEGAS emDA, 198 (Zo2ias J6i 45
SERVIDOR
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade a criação da política
de proteção de dados pessoais no âmbito desta Casa de Leis.
Com a vigência da Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018,
também conhecida como LGPD -— Lei Geral de Proteção de Dados -, faz-se necessária
a definição de pontos relevantes para que as disposições da referida lei se concretizem
nesta Câmara, sobretudo no que se refere às figuras do Controlador, Encarregado e
Operador de Dados.
Aqui se pretende definir que o Encarregado dos dados será o Ouvidor do
Poder Legislativo, cujas atribuições já se assemelham àquelas previstas no 8 2º, do
artigo 41, da Lei federal supramencionada.
Além disso, é importante definir de quais formas a Câmara, na condição
de controlador de dados, regulamentará situações relativas à proteção de dados
pessoais e quem deterá o poder de decisão sobre casos concretos.
Estão sendo trazidos alguns conceitos pertinentes, e outras disposições
cabíveis para a prestação de serviço adequado à população, com a devida cautela
relativa aos dados pessoais tratados nos setores desta Casa de Leis.
Dessa forma, para criar uma política adequada e com certo grau de
solidez, não vemos alternativa senão apresentar o presente Projeto de Resolução.
Solicitamos o apoio de Vossas Senhorias na aprovação do presente
Projeto.
EU MACHADO TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Vice-Presidente Secretária
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