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materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-05-17
EmentaAutoriza o Município de Guaíra, Estado do Paraná, a realizar a cessão de imóvel, e dá outras providências.
native_id47

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-06 Norma publicada — —
2024-06-05 Matéria sancionada — —
2024-06-04 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2024-06-03 Aprovada em turno único — —
2024-06-03 Incluída na Ordem do Dia — —
2024-05-27 Aprovada em 1ª votação P —
2024-05-27 Incluída na Ordem do Dia — —
2024-05-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-05-22 Parecer favorável da Comissão — —
2024-05-22 Parecer favorável da Comissão — —
2024-05-21 Aguardando reunião de Comissão — —
2024-05-21 Parecer Favorável — —
2024-05-21 Aguardando parecer técnico — —
2024-05-20 Distribuída às comissões — —
2024-05-20 Incluída na Ordem do Dia — —
2024-05-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-04T08:17:40.083680-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Em y Município
vw » deGuaíra
PROJETO DE LEI Nº 024: [2024
Data: 17.05.2024
Ementa: autoriza o Município de Guaíra, Estado do Paraná, a realizar a
cessão de imóvel, e dá outras providências.
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tha
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar cessão do imóvel
integrante da Matrícula nº 19.286, Lote nº (G9-Rem)-02, (subdivisão do lote G9-Rem), da 12 Gleba Urbana do
Loteamento da “Companhia Mate Laranjeira”, com área de 65.561,41 m2, com os seguintes limites e
confrontações: NORTE: Para a Antiga Estrada Guaíra — Maringá ((Lote (G9-Rem)-03), numa extensão em linha
reta de 311,74 metros e AZ 88º02'57”; LESTE: Confronta-se com o Lote nº 163, numa extensão em linha reta de
177,62 metros e AZ 175º13'55”, SUL: Confronta-se com O Lote G9-A, numa extensão em linha reta de 430,00
metros e AZ 268º14'17"; e, a OESTE: Confronta-se com o lote (G9-Rem)-03, numa extensão em linha reta de
207,26 metros e AZ 29º54'25”.
Art. 2º A Cessão de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei será em prol do
Estado do Paraná, por meio Secretaria da Segurança Pública/Polícia Militar do Paraná, para operacionalização e
manutenção da sede da 22 Cia PM/BPFRON, construída através do convênio nº 4500059640 celebrado entre o
Município de Guaíra, Estado do Paraná e Itaipu Binacional.
Art. 3º O presente instituto de cessão de uso dar-se-á pelo prazo de 10 (dez)
anos, a partir da assinatura do contrato administrativo, podendo ser prorrogado por iguais períodos a critério da
Administração Pública.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo, sem
renovação, o imóvel retornará à posse do município de Guaira, Estado do Paraná, com todas as benfeitorias
realizadas e sem qualquer ônus aos cofres públicos.
Art. 4º São obrigações do Cessionário:
1 — Manter sob sua posse o bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, não
podendo ele ser utilizado em outros serviços que não sejam as finalidades da entidade Cessionária;
II - Manter, em perfeito funcionamento, o imóvel, assumir os custos
operacionais e de manutenção advindas de seu uso.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir a qualquer tempo a cessão
de uso em caso de:
I - Interesse de ambas as partes na rescisão, ou quando O Cessionário julgar
não ser mais necessário para seus trabalhos e atividades, obrigando-se a devolvê-lo em perfeito estado de
conservação, admitido apenas o desgaste natural decorrente de sua utilização;
II - Em cumprimento de decisão judicial ou administrativa a que O Cedente
tenha que cumprir;
III - Em caso de encerramento das atividades do Cessionário, hipótese em que
deve informar com 30 (trinta) dias de antecedência o Cedente sobre tal ação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de PL do Paraná, em 17 de maio de 2024.
4447
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
Município
deGuaíra COPIA
Guaíra — Pr., em 17 de maio Ny 4024
RA MUA JICIPAL | DE GUAI
MENSAGEM Nº 019/2024 SROTGCaLO No ÁNGA ai
Excelentíssimo Senhor EM AOS J2Ubias ADO [a
ADRIANO CEZAR RICHTER e —
MD Presidente da Câmara Municipal de Guaíra - Paraná E “SERVI i
Assunto: Projeto de Lei referente à autorização para cessão de imóvel (envia). 1
Registrado no memorando on-line sob o nº 002/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Cumprimento-o respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal.
Vimos por meio desta, encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa
Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que tem por objetivo a autorização Legislativa para procedermos a
cessão de imóvel construído para o Estado do Paraná, por meio Secretaria de Estado da Segurança
Pública/Polícia Militar do Paraná, para operacionalização e manutenção da sede da 22 Cia PM/BPFRON.
A cessão de que trata o presente Projeto de Lei refere-se ao imóvel com área de
65.561,41 m2, denominado Lote nº (G9-Rem)-02, (subdivisão do lote G9-Rem), da 1a Gleba Urbana do
Loteamento da “Companhia Mate Laranjeira”, com os limites e confrontações constantes na Matrícula nº
19.286 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíra — Paraná.
Referida cessão do imóvel é obrigação ajustada pela municipalidade quando da
pactuação com a ITAIPU BINACIONAL e Secretaria de Estado da Segurança Pública, através do Convênio nº
4500059640, cujo o objeto é a cooperação entre os partícipes para desenvolvimento conjunto do projeto
denominado — Construção da sede da 22 CIA PM/BPFRON em Guaíra — Paraná, de acordo com o Plano de
Trabalho do referido Convênio.
Assim, finalizada a obra, incumbe ao Município de Guaíra instrumentalizar a
Cessão de Uso do imóvel em prol do Estado do Paraná/SESP/PM, para regularização do uso do imóvel em
prol da Organização Militar, conforme compromisso formalizado no instrumento de convênio. Acerca do
instituto da Cessão de uso, importante contribuição é trazida pelo Professor Matheus Carvalho no seu
Manual de Direito Administrativo que cita que a "Cessão de uso - normalmente feito entre órgãos ou
entidades públicas, tem a finalidade de permitir a utilização de determinado bem público por outro ente
estatal, para utilização no interesse da coletividade."
Com efeito solicitamos seja adotado o regime de urgência para tramitação da
presente propositura, nos termos do artigo 51 da LOM, considerando a proximidade da inauguração das
instalações daquela organização militar e a necessidade de regularização do uso para fiel cumprimento dos
termos do convênio. /
Pelo exposto, contamos com o apoio de Vossas Excelências na aprovação desta
propositura, e, aproveitamos o ensejo para renovar-nossos protestos de estima e consideração pelos
integrantes dessa Egrégia Casa de Leis. ô
N Wir”
À
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil

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