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materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaAltera a Lei nº 1.810 de 14 de março de 2013 do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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Município
de Guaíra
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025.
PROJETO DE LEI Nº /2023
Data: 18.05.2023
Ementa: altera a Lei nº 1.810 de 14 de março de 2013 do Município
de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.810 de 14 de março de 2013
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei institui e disciplina gratificações mensais aos
servidores municipais ocupantes de cargo e/ou emprego público de Agente Comunitário de Saúde
(ACS) ou Agente Comunitário de Endemias (ACE). ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com
eficácia a partir de 1º de junho de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 18 de maio de 2023.
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Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
deGuaíra CÓPIA
Guaíra — Pr., em 18 de maio de 2023
MENSAGEM Nº 014/2023
Excelentíssima Senhora
CRISTIANE GIANGARELLI
MD Presidente da Câmara Municipal de Guaíra — Paraná.
Assunto: Projeto de Lei ref. à alteração da Lei Municipal nº 1.810 de 14 de março de 2013 do Município de
Guaíra, Estado do Paraná.
Registrado no memorando on-line sob o nº 996/2023.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal
Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo
Municipal, estendendo meus cumprimentos aos demais integrantes dessa Casa de Leis.
Vimos por meio desta, encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que tem por finalidade alterar a Lei
Municipal nº 1.810 de 14 de março de 2013, visando instituir as gratificações de assiduidade e de
produtividade aos Agentes Comunitário de Saúde (ACS) e Agentes Comunitário de Endemias (ACE)
regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais.
Primeiramente, insta trazer que os ACS e ACE desenvolvem suas
ações em ambientes externos às unidades, a campo e/ou em localidades de difícil acesso, como
por exemplo nas zonas rurais. Deste modo, em razão da peculiaridade das funções, em 2013 foi
sancionada a Lei Municipal nº 1.810/2013 visando a instituição das gratificações de assiduidade e
produtividade, como uma forma de valorização funcional destes profissionais.
Nos termos da legislação vigente tais gratificações consistem em:
“Art. 30 (...)
I - entende-se por assiduidade, para efeito da gratificação, a ausência
de faltas, ou de faltas justificadas até o limite de 03 (três), no período de apuração de frequência
para fins de folha de pagamento, bem como o cumprimento fiel do horário estabelecido de
trabalho;
Il - entende-se por produtividade, para efeito da gratificação, o
cumprimento mensal das metas estabelecidas pelos responsáveis, para cada servidor. ”
Ocorre que, quando da sanção da Lei Municipal nº 1810/2013, as
gratificações abrangeram somente os profissionais com contrato dé trabalho através do Programa
Municipal de Agentes Comunitários da Saúde — PMACS, os quais são regidos pela legislação
trabalhista, conforme Lei Municipal nº 1347/2005. E
ES
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
As atividades desenvolvidas pelos ACE e ACS, independente do
regime, são as mesmas e possuem o mesmo grau de comprometimento profissional. Deste modo,
considerando a identidade de funções, entendemos necessária a concessão das gratificações
também aos servidores estatutários.
Destacamos que a medida será de grande incentivo aos servidores
municipais que pleiteiam essa “equiparação” de gratificações, havendo consequentemente uma
grande melhoria nos serviços prestados pelos mesmos.
Portanto, diante do; exposto e das justificativas apresentadas,
contamos com o apoio de Vossas Excelências aprovação da inclusa propositura, reiterando
nossas expressões de estima e consideração aos integrantes dessa Egrégia Casa de Leis.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
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