| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2023 |
| Date | 2023-05-18 |
| Ementa | Altera a Lei nº 1.810 de 14 de março de 2013 do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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Município de Guaíra i 025. PROJETO DE LEI Nº /2023 Data: 18.05.2023 Ementa: altera a Lei nº 1.810 de 14 de março de 2013 do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.810 de 14 de março de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Esta Lei institui e disciplina gratificações mensais aos servidores municipais ocupantes de cargo e/ou emprego público de Agente Comunitário de Saúde (ACS) ou Agente Comunitário de Endemias (ACE). ” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com eficácia a partir de 1º de junho de 2023. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 18 de maio de 2023. Câmara Municipal de Guaíra yERAÇDO TRENTO A Comissão de Constituição prefeito Municipal Legislação 2 Justiça. icipal de Guaíra Obras Serviços Dosenvolvimento, Câmara Mur Púbiicos, Urbano e Meio Ambiente , 2025 calsiconcando 2 bos nan enaçass Câmara Mu á A ROVADO em essau Erseroseco tio Municipal de uaho pj Eni Em NO Derdosi ) Seen Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil Município deGuaíra CÓPIA Guaíra — Pr., em 18 de maio de 2023 MENSAGEM Nº 014/2023 Excelentíssima Senhora CRISTIANE GIANGARELLI MD Presidente da Câmara Municipal de Guaíra — Paraná. Assunto: Projeto de Lei ref. à alteração da Lei Municipal nº 1.810 de 14 de março de 2013 do Município de Guaíra, Estado do Paraná. Registrado no memorando on-line sob o nº 996/2023. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal, estendendo meus cumprimentos aos demais integrantes dessa Casa de Leis. Vimos por meio desta, encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 1.810 de 14 de março de 2013, visando instituir as gratificações de assiduidade e de produtividade aos Agentes Comunitário de Saúde (ACS) e Agentes Comunitário de Endemias (ACE) regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais. Primeiramente, insta trazer que os ACS e ACE desenvolvem suas ações em ambientes externos às unidades, a campo e/ou em localidades de difícil acesso, como por exemplo nas zonas rurais. Deste modo, em razão da peculiaridade das funções, em 2013 foi sancionada a Lei Municipal nº 1.810/2013 visando a instituição das gratificações de assiduidade e produtividade, como uma forma de valorização funcional destes profissionais. Nos termos da legislação vigente tais gratificações consistem em: “Art. 30 (...) I - entende-se por assiduidade, para efeito da gratificação, a ausência de faltas, ou de faltas justificadas até o limite de 03 (três), no período de apuração de frequência para fins de folha de pagamento, bem como o cumprimento fiel do horário estabelecido de trabalho; Il - entende-se por produtividade, para efeito da gratificação, o cumprimento mensal das metas estabelecidas pelos responsáveis, para cada servidor. ” Ocorre que, quando da sanção da Lei Municipal nº 1810/2013, as gratificações abrangeram somente os profissionais com contrato dé trabalho através do Programa Municipal de Agentes Comunitários da Saúde — PMACS, os quais são regidos pela legislação trabalhista, conforme Lei Municipal nº 1347/2005. E ES Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil Município de Guaíra As atividades desenvolvidas pelos ACE e ACS, independente do regime, são as mesmas e possuem o mesmo grau de comprometimento profissional. Deste modo, considerando a identidade de funções, entendemos necessária a concessão das gratificações também aos servidores estatutários. Destacamos que a medida será de grande incentivo aos servidores municipais que pleiteiam essa “equiparação” de gratificações, havendo consequentemente uma grande melhoria nos serviços prestados pelos mesmos. Portanto, diante do; exposto e das justificativas apresentadas, contamos com o apoio de Vossas Excelências aprovação da inclusa propositura, reiterando nossas expressões de estima e consideração aos integrantes dessa Egrégia Casa de Leis. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra, PR. Brasil