| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2023 |
| Date | 2023-05-22 |
| Ementa | Autoriza concessão de uso não onerosa de bem público municipal, denominado Ponto de Pesca Profissional 053, e dá outras providências. |
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7. mara Municipal de Guaira A comissão de Constituição i-gislação e Justiça. A Cemisc? > Obras Serv Públicos, senvolvime: 4 Mun iCípIO Urbano e Mei Aro e de Guaíra JETO DE LEINO 026 ,2023 . Data: 22.05.2023 Ementa: autoriza concessão de uso não onerosa de bem público municipal, Em e 3 ; OS ficas denominado Ponto de Pesca Profissional 053, e dá outras providências. pesouenalrcÊcnounsazna l « cscosnssarana ant Gâmara MU A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito onvscsnnas eduinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante processo licitatório, o uso não oneroso do imóvel denominado Ponto de Pesca 053, localizado na Comunidade Rural do Distrito de Doutor Oliveira Castro, área rural, na Faixa de Proteção do Reservatório de Itaipu, entre os marcos da Poligonal Envolvente PEA-141 e PEA-142, no Município de Guaíra, Estado do Paraná, devidamente caracterizada no Memorial Descritivo e Mapa nº 0548-01- 2022 e cadastrado no patrimônio municipal sob nº 100314. Art. 2º O Ponto de Pesca 053 é um campo delimitado dentro da Área protegida da Itaipu, cedido através de um Contrato de Comodato entre a Itaipu e o Município de Guaíra, Estado do Paraná, que deve ser utilizado somente para exercício das atividades de apoio à pesca profissional, artesanal e aquicultura, sendo composto pelo acesso, área dos abrigos e pátio de manobras. Art. 3º Esta Lei tem por finalidade selecionar os pescadores profissionais com residência comprovada há mais de 02 (dois) anos no Município de Guaíra, Estado do Paraná, que terão direito à concessão de uso não onerosa dos abrigos localizados no Ponto de Pesca 053. Art. 4º A concessão de uso será não onerosa com prazo de vigência de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, condicionada ao cumprimento do estabelecido no art. 6º desta Lei ou conforme interesse do Município. Parágrafo único. Findo o prazo da presente cessão e a não possibilidade da renovação ou após essa, ou ainda em caso de sua rescisão, as benfeitorias implantadas, reverterão à propriedade do Município, incorporando-se ao imóvel ora cedido, não gerando em favor do Cessionário quaisquer direitos à indenização ou retenção. Art. 5º O pescador profissional beneficiado, devidamente identificado, poderá realizar o uso do abrigo existente no local, com o fim específico de exercer as atividades de apoio à pesca profissional, artesanal e à aquicultura. Art. 6º São obrigações dos Cessionários: I - zelar pelo imóvel cedido, ficando este responsável por quaisquer demandas que ensejem na área civil, criminal, tributário e ambientalmente, e por qualquer ocorrência que ,por ventura, venha a ocorrer no período de sua permanência no abrigo e nas dependências do Ponto de Pesca 053, de modo a mantê-lo sob sua guarda e proteção, dando-lhe uso adequado e impedindo a permanência ou fixação de terceiros, responsabilizando-se por si e por outros perante o Município, a ITAIPU e pelos Orgãos responsáveis de Segurança Pública, pelo mau uso que se lhe dê, pelos consequentes prejuízos que terceiros sofrerem e por todos os ônus e despesas que o Município venha a ter, inclusive para a sua eventual desocupação, desobstrução ou limpeza; II - responsabilizar-se pelo pagamento das tarifas correspondentes ao consumo de energia elétrica, água, esgoto, bem como pela manutenção das instalações a serem erigidas no imóvel cedido, a fim de mantê-las em perfeito estado de conservação; III - sujeitar-se às exigências emanadas de autoridades federais, estaduais e municipais, além de autorizar e franquear a entrada de qualquer força de segurança, seja municipal, estadual ou federal, a qualquer hora do dia ou da noite, permitindo o livre acesso, inclusive nos abrigos, quando se fizer necessário. Prefeito Municipal Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil Município de Guaíra IV - comprometer-se a informar e registrar toda e qualquer pesca através da nota do produtor; V - observar e cumprir o disposto nas Normas para Uso e Ocupação de Pontos de Pesca em áreas da ITAIPU. Parágrafo único. A infração de qualquer uma das disposições descritas neste artigo, resultará de imediato na perca do direito de utilização do imóvel pelo Cessionário. Art. 7º Não será permitido aos Cessionários: I — utilizar o Ponto de Pesca para fins que não sejam relacionados a prática de Pesca Profissional Artesanal ou aquicultura; II — realizar qualquer negócio ou transação imobiliária referentes à compra, venda, empréstimo ou aluguel das benfeitorias ou da área do Ponto de Pesca; III — construir estruturas adicionais como garagem, varanda, mesas, abrigos para tralhas de pesca, churrasqueira, lavatório; IV — manter animais de estimação e/ou domésticos como cães, gatos, pássaros, porcos, vacas, galinhas, entre outros; . V — depositar e/ou descartar irregularmente materiais de construção, resíduos e entulhos, atear fogo em resíduos e/ou na vegetação; VI — manter cultivo agrícola, pomar e/ou de horta; VII — utilizar o abrigo como moradia permanente; VIII — instalar dispositivos de caça e/ou outro que interfira na fauna nativa; IX — cortar árvores e vegetação de sub-bosque, e/ou realizar a comercialização de lenha. Art. 8º As demais normas e critérios para seleção desta concessão de uso não onerosa serão estabelecidos no processo licitatório e no contrato de concessão de uso. Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão em dotação orçamentária do orçamento vigente, podendo o Executivo Municipal efetuar abertura de crédito, se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, EStado do Paraná, em 22 de maio de 2023. pese ira Câmara Munic; RRO o] ão APROV, e ; o , HERALDO TRENTO YADO em 2º discussão [0/0 EEE CEU CERA Ar Eder Prefeito Municipal pilas, sensor Em dt. A OG 12023 ) avcass 2oz2 Em... dE 1..0G ,2022 rdias > SABES sat Presidente Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil Município : de Guaíra RARE Guaíra — Pr., 22 de maio de 2023 MENSAGEM Nº 015/2023 CÂMARA MUNICIPAL, DE GUAÍRA PROTOCOLONº S5SS PETS EN Excelentíssima Senhora EM, dic. , Sai CRISTIANE GIANGARELLI —— epa e Presidente da Câmara Municipal de Guaíra — Paraná. Assunto: Projeto de Lei ref. à cessão de uso de imóvel público denominado Ponto de Pesca 053. Registrado no memorando on-line sob o nº 371/2023. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal. Vimos por meio desta, encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que tem por objetivo autorizar este Poder Executivo a conceder o uso do imóvel público denominado Ponto de Pesca 053, aos pescadores profissionais artesanais residentes neste Município de Guaira, Estado do Paraná. O Ponto de Pesca 053 está localizado na Faixa de Proteção do Reservatório de Itaipu, entre os marcos da Poligonal Envolvente PEA-141 e PEA-142, devidamente caracterizada no Memorial Descritivo e Mapa nº 0548-01-2022, pertencente à Itaipu, a qual, por meio do regime de comodato - CONTRATO JD-JE/0048/2022 (em anexo), cedeu a esta Municipalidade uma área de 6.269,75 m? para instalação de 10 (dez) abrigos com destinação única e exclusiva aos pescadores profissionais residentes neste Município. Este projeto foi desenvolvido pela Itaipu Binacional com apoio deste Poder Executivo, tendo como objetivo apoiar os pescadores profissionais e oferecê-los maior segurança, uma vez que contarão com abrigos em local cercado com portões de acesso, a fim de que somente os pescadores façam a utilização do espaço. Destacamos que as fases de instalação dos abrigos, de energia elétrica e água potável já estão em andamento. Deste modo, solicitamos o apoio de Vossas Excelências na aprovação deste Projeto de Lei, a fim de darmos início ao processo licitatório de concorrência pública, com critérios estipulados pela Itaipu, para realização da seleção dos pescadores que serão beneficiados com os abrigos no Ponto de Pesca. Destacamos ainda que no referido contrato estão estipuladas as normas para uso e ocupação da área, a qual será também disponibilizada a9gs cessionários para o seu fiel cumprimento. Diante do exposto e justificaffva apresentada, contamos com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, reiterando nossas expressões de estima e consideração aos integrantes dessa Egrégia Casa de Leis. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira,pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil