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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-08-08
EmentaInstitui o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, altera a Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
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Município
de Guaíra
í
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nod 04 /2023
Data: 08.08.2023
Ementa: institui o Domicílio Eletrônico do Contribuinte — DEC, altera a
Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006, e dá outras
providências.
A Camara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre o Município de
Guaíra, Estado do Paraná, e o sujeito passivo dos tributos municipais, por meio do Domicilio Eletrônico
do Contribuinte — DEC, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único. A comunicação estabelecida no caput deste artigo
deverá ser feita por meio do portal de serviços hospedado na rede mundial de computadores,
disponível no sítio eletrônico oficial deste Município, o qual contemplará a plataforma tecnológica
jurídica e tributária para criar e manter o DEC.
Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por:
I — domicílio eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas
utilizadas pelo Município de Guaíra, Estado do Paraná, como caixa postal eletrônica disponível na rede
mundial de computadores;
Ii — meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
It] — transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância
com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
Iv — assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação
inequívoca do signatário e utilize uma das seguintes formas:
a) certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada
pela ICP-Brasil, na forma de lei federal específica;
b) usuário e senha pessoais gerados pelo sujeito passivo em ambiente
virtual fornecido pelo Município de Guaíra, Estado do Paraná.
V — sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento
da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento
da obrigação tributária.
VI — e-mail ou correio eletrônico: serviço disponível na internet que
possibilita o envio e o recebimento de mensagens.
Art. 3º A adesão ao DEC para o sujeito passivo de tributos será:
a) facultativa para as pessoas físicas pertencentes ao cadastro
imobiliário:
b) obrigatória:
I — para as pessoas físicas/e/ou jurídicas estabelecidas neste Município,
pertencentes ao cadastro mobilário;
Heraldo Trento
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77,857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
11 — para as pessoas jurídicas, prestadoras e/ou tomadoras de serviços,
estabelecidas fora deste Município, cujos serviços devam ser, por lei, tributados no Município de Guaíra,
Estado do Paraná;
I£I — para as pessoas jurídicas pertencentes ao cadastro imobiliário.
Art. 49 Fica a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda a gestão do
DEC, podendo ser disponibilizada a utilização a outros órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta deste Município, na forma do regulamento.
Art. 5º O inciso I do artigo 170 da Lei Complementar nº 01 de 22 de
dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 — direta, por meio de:
a) notificação pessoal, ou;
b) remessa, por via postal, com aviso de recebimento (AR).
€) domicilio eletrônico do contribuinte — DEC.”
Art. 6º Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados
a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra do do Paraná, em 08 de agosto de 2023.
Câmara Municipal de Guaíra ta
A Comissão de Constituição Es
Legisiação e Justiça.
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Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44 3642-9900 - CNPJ: 77.857,183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra, PR, Brasil

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