br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-08-11
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal de Guaíra - REFIG 2023, e dá outras providências.
native_id541

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

Et O X 20)
eve vésaaa TDR asadesamesannencenasa
Câmara Municipal de
gemendo A Comissão de Fin
2 Constituiçã = mise Orçamentos e Fisca
pego Fã À Município
4 Em,..b..
vz » deGuaíra *
comseennsaa
a &
idente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nó. y< /2023
Data: 11.08.2023
Ementa: institui o Programa de Recuperação Fiscal de Guaíra — REFIG 2023, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Guaíra - REFIG, com a finalidade de
promover a regularização de créditos decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos e demais créditos
não tributários municipais, inclusive restituições e créditos com origem em condenações judiciais de ressarcimento ao Erário
Público Municipal, que já tenham sido objeto de parcelamentos anteriores ou não, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade
suspensa ou não, desde que, inadimplidos, vencidos e já inscritos em dívida ativa, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 2º Os créditos de que trata o artigo 1º, ressalvado o disposto no & 1º deste artigo, poderão
ser pagos à vista ou em parcelas mensais, iguais e sucessivas, da seguinte forma:
I - para o pagamento à vista (parcela única), desconto de 100% (cem por cento) do valor
relativo à multa e juros incidentes até a data do pagamento, desde que o desconto não incida sobre o valor principal;
II - para o pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, desconto de 70% (setenta por cento)
do valor relativo à multa e juros incidentes até a data do parcelamento, desde que O desconto não incida sobre o valor
principal;
III - para o pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, desconto de 50% (cinquenta por
cento) do valor relativo à multa e juros incidentes até a data do parcelamento, desde que o desconto não incida sobre o valor
principal;
IV - para o pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, desconto de 30% (trinta por
cento) do valor relativo à multa e juros incidentes até a data do parcelamento, desde que o desconto não incida sobre o valor
principal,
V - para o pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, desconto de 30% (trinta por
cento) do valor relativo à multa e juros incidentes até a data do parcelamento, desde que o desconto não incida sobre o valor
principal,
$1º Não incluem nos benefícios concedidos pela presente Lei, os créditos relativos a execuções
fiscais, originários de dívidas advindas de:
1 - multa contratual aplicada pelo Município;
II - multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União;
IV - outras situações em que haja ordem ou acordo impeditivo para concessão dos benefícios.
8 2º A primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida em até 05 (cinco) dias, a contar da
data da realização da adesão.
5 3º A emissão de certidão positiva com efeitos negativos de débitos fica condicionada ao
pagamento da primeira parcela.
Art. 3º Tratando-se de débito ajuizado para a cobrança executiva, o pedido de parcelamento,
reparcelamento ou pagamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios, suspendendo-se a execução por petição do Advogado Municipal, até a quitação do parcelamento, reparcelamento
ou pagamento.
Parágrafo único. A base de cálculo dos honorários advocatícios relativos aos débitos aderidos
no REFIG 2023 será o valor efetivamente pago à vista ou a pagar no caso de parcelamento/reparcelamento, considerando os
descontos conforme artigo 2º desta lei.
Art. 4º O valor mínimo da parcela ménsal será:
I - para parcelamentos/reparcelantentos em de até 24 (vinte e quatro) parcelas: R$ 100,00 (cem
reais);
mil reais).
Guaíra
anças
2029
casanessos
Município
vs +» deGuaíra
Art. 5º A adesão ao REFIG 2023 na modalidade de pagamento à vista (parcela única), com O
venefício fiscal constante no artigo 2º, inciso I, dar-se-á de modo automático, sem necessidade de requerimento, pela quitação
do Documento Arrecadação Municipal - DAM com os respectivos descontos.
Art. 6º A adesão ao REFIG 2023 na modalidade de parcelamento ou reparcelamento constantes
no artigo 2º, inciso II ao V, dar-se-á mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento,
pelos seguintes requerentes:
I - pelo contribuinte titular do débito;
II - no caso de pessoa jurídica, por seu Presidente ou Sócio com poderes de representação;
III - por procurador, mediante apresentação de instrumento de procuração com firma
reconhecida;
IV - pela viúvo(a), no caso de falecimento de um dos cônjuges;
V - por herdeiro(a) ou sucessor(a) nomeado(a) em inventário.
& 1º Quando o requerente não se enquadrar em nenhum dos incisos acimas, o pedido deverá ser
analisado pelo Secretário Municipal de Fazenda, que autorizará ou não mediante despacho fundamentado o parcelamento ou
reparcelamento.
8 2º Tratando-se de adesão por meio eletrônico, a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, mencionada no caput deste artigo, poderá ser substituída pelo aceite dos termos e condições pelo
contribuinte mediante registro de senha de login pessoal ou assinatura eletrônica.
Art. 7º A adesão ao REFIG 2023 implica em:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais parcelados, nos termos desta Lei;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III - expressa renúncia e desistência de qualquer procedimento, ação ou recurso administrativo
ou judicial, referente a mesma, bem como na desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais parcelados;
Art. 8º Após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, o
contribuinte receberá carnê de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, contendo todas as parcelas e vencimento mensal,
a serem pagos na Rede Bancária Conveniada ou pelos demais meios de pagamento disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
Art. 9º A adesão ao REFIG 2023 será revogada automaticamente, nos casos de:
I - falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não;
II - falta de pagamento de qualquer parcela superior a 90 (noventa) dias,
III - não pagamento na data do vencimento, quando a opção de pagamento for à vista;
Parágrafo único. O cancelamento da adesão por qualquer motivo implicará na imediata
exigência do total dos débitos confessados e não pagos, estando sujeitos, sem necessidade de aviso prévio, à cobrança
extrajudicial via protesto, cobrança judicial ou sua retomada, reestabelecendo-se, em relação ao montante não pago, Os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos os geradores.
Art. 10 Serão aplicados sobre as parcelas não pagas até a data do vencimento, correção
monetária, multa € os juros de mora previstos no artigo 174 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar 01/2006 de 22
de dezembro de 2006.
Art. 11 Fica admitida a hipótese de pagamento dos créditos objetos do REFIG 2023, parcial ou
integralmente, mediante dação em pagamento de bens imóveis, situados no Município de Guaíra, Estado do Paraná, mediante
aceitação expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante avaliação administrativa, lavratura de escritura pública e
observados o interesse público, a conveniência administrativa e os benefícios dispostos nesta lei.
& 1º Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento será
formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação da praça dos bens penhorados, ressalvado O
interesse da Administração de apreciar o requerimento após essa fase, bem como, observada as condições estabelecidas no
artigo 3º.
& 2º Quando o pagamento se der nos termos do caput deste artigo, fica autorizado o desconto
de 50% (cinquenta por cento) do valor relativo a multa € juros incjdentes até a data de pagamento, desde que o desconto não
incida sobre o valor principal.
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fo 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/UUU 1-20 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 859 O | Guaíra. PR. Brasil
1% Município
vr » deGuaíra
& 3º Os bens objeto do caput deste artigo, somente serão admitidos comprovadamente livres e
desembaraçados de quaisquer ônus e dívidas, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do
crédito fiscal que se pretenda extinguir.
Art.12 Os benefícios instituídos pelo REFIG 2023 não conferem direito a restituição ou
compensação de importâncias já pagas, seja a que título for sendo que não retroagirão para esse efeito.
Art. 13 O prazo para de adesão ao Programa REFIG 2023 terá início em 05 (cinco) dias, a contar
da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O término do prazo para adesão ao Programa será de 60 (sessenta) dias,
contados do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto extrajudicial as
certidões de dívida ativa de créditos tributários e não tributários do Município de Guaíra, Estado do Paraná, conforme disposto
na Lei Federal nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 12.767 de 27 de dezembro de 2012.
8 1º Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do disposto no
Código Tributário Municipal.
8 2º O Poder Executivo poderá celebrar convênios necessários à implementação do protesto das
Certidões de Dívida Ativa.
Art. 15 Fica alterado o Anexo de Metas Fiscais que consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias
2023, aprovada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei Municipal nº 2.264 de 16 de dezembro 2022, alterada pela Lei
Municipal nº 2.282/2023 de 15 de maio de 2023, passando a incluir o Anexo de Metas Fiscais em seu Demonstrativo nº 7 (LRF,
art. 4º, & 2º, inciso V) - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA do exercício de 2023 para suprir Os
descontos a serem realizados, passando a vigorar a seguinte redação:
AMF — Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
SETORES/
PROGRAMAS/
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO | MODALIDADE COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
TAXAS DIVERSAS| Concessão de | Concessão de incentivo fiscal e 100.000,00 | 700.000,00 | 700.000,00 | Concessão de incentivo fiscal
Isenção em tributário para empresas le tributário para Pessoa Física
Caráter Não Geral e empresas
EEaiadada Dee —+—+—— se | —
pm ISSQN Concessão de | Empresas e Pessoas físicas nos 200.000,00 ] 900.000,00 [900.000,00 Empresas e Pessoas físicas
Isenção em termos da LEI COMPLEMENTAR nos termos da LEI
Caráter Não Geral Nº 01/2006 COMPLEMENTAR Nº 01/2006
IE E ER of
[TAXAS DIVERSAS | — Remissão Concessão de isenção tributárias 100.000,00 | 100.000,00 100.000,00 TAXAS DIVERSAS
—a — — — — = : =
CONTRIBUIÇÃO IE: Concessão de | Concessão de incentivo fiscal e | 150.000,00 150.000,00 || 150.000,00 | Concessão de incentivo fiscal
DE MELHORIAS Isenção em tributário para empresas e e tributário para empresas e
Caráter Não Geral] Pessoa Física nos termos da LEI Pessoa Física nos termos da
COMPLEMENTAR Nº 01/2006 LEI COMPLEMENTAR Nº
01/2006
E | RE
E IPTU “| Outros Benefícios |LC 01/2006 - Art. 18. Isenção do| 400.000,00 400.000,00 | 400.000,00 LC 01/2006 - Art. 18.
Imposto Predial e Territorial Isenção do Imposto Predial
Urbano - IPTU. e Territorial Urbano - IPTU.
100.000,00 | 100.000,00 | Concessão de incentivos de
isenção de TAXAS Diversas
para empresas e pessoa física
no Município
COSIP — “Toutros Beneficos| Concessão de incentivos de
Iluminação isenção de TAXAS Diversas para
Publica empresas e pessoa física no
Município de Guaíra PR.
AME - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
SETORES/ &
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
[ IPTU Remissão Programa de Receitas Públicas - | 250.000,00 300.000,00 | 300.000,00 Programa de Receitas
Concessão do Benefício que visa Públicas - Concessão do
possibilitar aos contribuintes que Benefício que visa
se encontram em debito junto a possibilitar aos contribuintes
Fazenda Municipal, Remissão por que se encontram em
incapacidade econômica. debito junto a Fazenda
Municipal, Remissão por
incapacidade econômica.
ISSQN Concessão de [Concessão de incentivos fiscais e| 100.000,00 | 100.000,00 | 100.000,00 Concessão de incentivos
Isenção em tributários para empresas e fiscais e tributários para
Caráter Não Geral| Pessoa Física nos termos da LEI empresas instaladas ou
COMPLEMENTAR Nº 01/2006 instalando-se no Município de
Data: 22/12/2006. Instaladas ou Guaíra PR.
instalando-se no Município de
Guaíra PR.
COSIP — Concessão de “jcostP - CONTRIBUIÇÃO PARA O| 150.000,00 | 150.000,00 | 150.000,00 | Concessão de Isenção
Iluminação Isenção em CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO tributário para empresas e
Publica Caráter Não Geral PUBLICA. Pessoa Física nos termos da
LEI COMPLEMENTAR Nº
01/2006
TAXAS DIVERSAS | Outros Benefícios | Concessão de incentivos fiscais e 200.000,00 | 200.000,00 | 200.000,00 | Concessão de incentivos
tributários para empresas fiscais e tributários para
instaladas ou instalando-se no empresas instaladas ou
Município de Guaíra PR. instalando-se no Município de
Guaíra PR.
ES IPTU Concessão de | Pessoa Física e Jurídica disposto | 4.000.000,00 3.850.000,00 |3.850.000,0] Pessoa Física e Jurídica
Isenção em no CTM - LEI COMPLEMENTAR 0 disposto no CTM - LEI
Caráter Não Geral Nº 01/2006 COMPLEMENTAR Nº 01/2006
4.250.000,00 | 6.950.000,00 | 6. -
a EE
Art. 16 O Poder Executivo Municipal expedirá os atos que se fizerem necessários à
regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 17 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 18 Esta Lei Complementar entra/êm vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 11 de agosto de 2023.
Câmara Municipa!
ABROVADO
Em
APRERANSENTCS
Prefeito Municipal
romeno
Presid pesa ensuossa
ossseasannsasda?
Prosidente
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183, - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil

open original →