Município
de Guaíra
031- =
PROJETO DE LEI Nº [2023
Data: 20.06.2023
Ementa: altera a Lei nº 1.246 de 03 de dezembro de 2003 do
Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: º
Art. 1º O 8 1º do art. 127 da Lei Municipal nº 1.246 de 03 de
* dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127. (...)
& 1º Os servidores públicos municipais detentores de cargo público
abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social de que trata este artigo serão desligados da
Administração Pública se aposentados nos termos do art. 37 8 14 da Constituição Federal. ”
Art. 2º O art. 127 da Lei Municipal nº 1.246 de 03 de dezembro de
2003 passa a vigorar acrescido do 8 3º com a seguinte redação:
“Art. 127. (...)
8 3º Os servidores públicos municipais detentores de emprego
público abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social de que trata este artigo serão
desligados da Administração Pública se aposentados a partir da vigência da Emenda Constitucional
nº 103 de 2019. ”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 20 de junho de 2023.
Câmara Municipal de Guaira
Câmara Municipal de Guaira
APROVADO em ISÇIPS
A Comissão de Constituição HERAL RENTO
Legislação e Justiça. Prefeito Municipal
22 06 ,2023
Presid
ente
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
MunicípiS: me: ALD GUARA
de Guaíra:
i
DA
Guaíra — Pr., em 20 de junho de 2023
MENSAGEM Nº 021/2023
Excelentíssima Senhora
A CRISTIANE GIANGARELLI
MD Presidente da Câmara Municipal de Guaira — Paraná.
Assunto: Projeto de Lei ref. a alteração da Lei Municipal nº 1.246 de 03 de dezembro de 2003. .
Registrado no memorando on-line sob o nº 610/2023.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal
Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo
Municipal, estendendo meus cumprimentos aos demais integrantes dessa Casa de Leis.
Vimos por meio desta, encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que tem por finalidade alterar a Lei
Municipal nº 1.246 de 03 de dezembro de 2003 para fins de adequar a legislação municipal aos
preceitos constitucionais.
Recentemente este Poder Executivo Municipal recebeu a
Recomendação Administrativa nº 07/2023, de cópia anexa, oriunda da 1 Promotoria de Justiça de
Guaíra sob o IC nº 0057.23.000023-4, a qual solicita a adequação administrativa e legal para fins
de cumprimento ao disposto no art. 37 8 14 da Constituição Federal.
Tal dispositivo dispõe acerca do desligamento dos servidores públicos
de provimento efetivo que tenham logrado aposentadoria concedida pelo Regime Geral de
Previdência Social.
Salientamos que esta Administração Pública já vem cumprindo com
os ditames constitucionais de modo que os servidores estatutários, ocupantes de cargo público,
que lograram aposentadoria, vêm sendo desligados pois não podem manter-se vinculados pelo elo
estatutário, uma vez que incide na vedação de acumulação de aposentadoria com a remuneração
do cargo público, conforme dispõe o artigo 37 8 10 da CF:
“Art. 37. (...)
S 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos atumuláveis na forma desta Constituição, os
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. ”
Hera Trento
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
Já os servidores com emprego público, sob o regime celetista, são
desligados somente se a concessão do benefício de aposentadoria for após a vigência da Emenda
Constitucional nº 103 de 2019, a qual incluiu o 8 14 ao artigo 37 da CF, consoante ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal, veja-se:
“Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria,
fixou a seguinte tese (tema 606 da repercussão geral): "A natureza
do ato de demissão de empregado público é constitucional-
administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça
comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos
empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego,
nos termos do art. 37, 8 14, da CRFB, salvo para as
aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência
Social até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103/09, nos termos do que dispõe seu art.
6º", nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o
acórdão, vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator) e, em parte, a
Ministra Rosa Weber. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux
(Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-
Presidente). Plenário, 16.06.2021 (Sessão realizada por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”
Portanto visando a adequação da legislação municipal aos ditames
constitucionais e em atendimento à Recomendação Ministerial é que encaminhamos o presente
Projeto de Lei.
Diante do exposto e das justificativas apresentadas, contamos com o
apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclysa propositura, reiterando nossas expressões de
estima e consideração aos integrantes dessa Egrégia Casa de Leis.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil