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PROJETO DE LEI Nº 09 E) /2024
Data: 12.01.2024
Ementa: autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com
a Agência de Fomento do Paraná S.A., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
iono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Agência de
Fomento do Paraná S.A. operação de crédito, até o limite de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais),
destinados à Ações de infraestrutura e Urbanização.
Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção
pelo Município de autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, em especial as
normas aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar nº 101/2000 e Resoluções do Senado
Federal.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e
outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão aos normativos das
autoridades monetárias federais, e em especial à Resolução do Senado Federal e às normas específicas
da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta
Lei podem ser destinados, tão somente, para as finalidades de Ações de infraestrutura, Urbanização
execução de Obras.
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas que se
fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montante
necessário para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, conforme previsão contratual.
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou em créditos
adicionais, nos termos do inc. II, & 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos
de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais,
suplementares ou especiais, para viabilizar as operações de crédito, até o limite fixado no artigo 1º
desta Lei, e para fazer face às receitas e às despesas provenientes das operações de crédito.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 12 de janeiro de 2024.
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HERALDO TRENTO p) A ataca,
Prefeito Municipal ea
“Presidente
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira,pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
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GUAÍRA -
MARA MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 002/2024 CAMIICOLO Ni EST
EM É
Excelentíssimo Senhor
ADRIANO CEZAR RICHTER === 077,
MD Presidente da Câmara Municipal de Guaíra — Paraná.
Assunto: Projeto de Lei para fins de autorização para contratar operação de crédito junto à Agência de Fomento do Paraná (envia).
Registrado no memorando online sob o nº 048/2024.
- Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Cumprimento-o respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal.
Vimos por meio desta, encaminhar à Vossa Excelência para a devida
apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que objetiva a autorização legal
específica para contratação de operação de crédito junto à Agência de Fomento do Paraná.
Tal operação de crédito, objetiva a antecipação de receitas junto à Agência
de Fomento do Paraná para viabilizar o custeio de ações e atividades em prol do desenvolvimento
de nosso Município, especialmente, no que se refere a obras e melhorias na infraestrutura urbana.
Especificamente, pretende-se implementar a obra da Nova Entrada de Guaíra
e a Interligação do Bairro Vila Alta com o Bairro São José.
Face as restrições impostas pela legislação eleitoral, solicitamos que seja
deliberado esta proposição em regime de urgência, nos termos do Artigo 51 da LOM, para que
possamos implementar seus efeitos ainda no ano em curso.
Aproveitamos o ensejo, para reiterar votos de estima e consideração pelos
/
integrantes dessa Egrégia Casa de Leis.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil