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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-10
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal Nº. 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ,
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002 /2023
DATA: 10 de março de 2023.
Ementa: Regulamenta a aplicação da Lei Federal Nº. 14.133/2021
no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíra,
Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e
eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Nas contratações públicas realizadas pela Câmara de Vereadores de Guaíra — PR
deverão ser observados os preceitos normativos desta Resolução, que regulamenta a Lei nº.
14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no
âmbito do Poder público, nos termos do inciso | do artigo 1º da referida lei.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange todos os setores do Poder Legislativo de Guaíra
—PR.
Art. 3º Para consecução dos objetivos da presente Resolução, a Câmara observará os
princípios da impessoalidade, legalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital,
do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO Il
DA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º Ao Agente de Contratação, encargo exercido pelo Pregoeiro (art. 22, 8 2º da Lei
Municipal 2.221/2022), ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a
condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento
das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame
de documentos, cabendo-lhes ainda:
| - conduzir a sessão pública;
|
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Il - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e
aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos;
Ill - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V- verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente
quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua
adjudicação e homologação.
8 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que
couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa
modalidade.
8 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos
procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução
dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
8 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação,
somente poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes
da Câmara.
8 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que
considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno para o desempenho das funções listadas acima.
$ 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente
de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos
ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara.
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Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de
que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o
seguinte:
| - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica,
ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
Il - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
Ill - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente
com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas
a uma adequada fiscalização contratual.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO E REQUISITOS ESTRUTURAIS DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 6º O estudo técnico preliminar, de responsabilidade da Direção Administrativa e da
Presidência, deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo
a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os
seguintes elementos:
| - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a
perspectiva do interesse público;
Il - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que
elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Câmara;
HI - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo
e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras
contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo
classificado, se a Câmara optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção
e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
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IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Câmara previamente à celebração do contrato,
inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão
contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos
requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa
para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da
necessidade a que se destina.
8 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos
LIV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, deverá
apresentar as devidas justificativas.
8 2º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços
comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos
padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser
realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de
projetos.
8 3º No âmbito da Câmara, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à
aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de
soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC, ressalvado o disposto no art. 8º.
8 4º Para lavratura dos Estudos Técnicos Preliminares, a Direção e a Presidência poderão se
utilizar do setor de compras e/ou da Assessoria Jurídica Comissionada, observadas as
atribuições de cada cargo.
Art. 7º O Estudo Técnico Preliminar poderá ser elaborado de forma resumida quando se
pretender contratar serviços e bens de caráter contínuo ou produtos comuns que sejam de
uso habitual desta Câmara, observado o 8 2º do artigo 18 da Lei 14.133/2021.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se fornecimento de serviços e bens
de caráter contínuo quando sua interrupção possa comprometer a continuidade e
normalidade das atividades e do cotidiano da Câmara e cuja necessidade de contratação
deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente.
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Art. 8º O Termo de Referência, o anteprojeto, o projeto básico, entre outros, observarão o
contido na Lei 14.133/2021.
CAPÍTULO IV
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 9º A Câmara elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e
obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor
preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios
da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput,
será adotado, nos termos do art. 19, Il, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos
CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do
Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser
de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se
destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
$ 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara buscará a escolha do produto que,
atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
8 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização poderá ser justificada por escrito
e anexada ao respectivo processo licitatório, considerando razões de interesse públicos
presentes na contratação administrativa
CAPÍTULO V
LIMITES PARA ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E
LUXO
Art. 11. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade
e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da
Câmara.
Art. 12. É superior à satisfação das necessidades da Câmara, todo o bem que representar
dispêndios econômicos superiores a 30% da média de mercado para a aquisição de produtos
com natureza semelhante, levando-se em consideração a qualidade e ciclo de vida do objeto.
Art. 13. A caracterização do bem de consumo na categoria luxo levará em consideração a
individualização de bens que se demonstrarem incompatíveis com a práxis de contratação
(ooo
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habitual da Câmara, observada a realidade das contratações realizadas e peculiaridades da
demanda.
Art. 14. Para caracterização de um bem de consumo na categoria luxo e aplicação da vedação
de contratação, a Câmara deverá observar o princípio da proporcionalidade, tendo em vista
o atendimento ao interesse público e necessidades administrativas, bem como a natureza do
objeto contratado.
Art. 15. É enquadrado como bem de luxo aquele supérfluo à Câmara e/ou cujo uso, posse ou
propriedade caracterize ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, ainda que o
valor se mostre razoável.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM
GERAL, NO ÂMBITO DA CÂMARA
Art. 16. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os
parâmetros previstos no 8 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são
autoaplicáveis, no que couber.
Parágrafo único. Os parâmetros, preferencialmente, deverão ser utilizados de forma
combinada.
Art. 17. Adotar-se-á, para a obtenção do valor estimado, cálculo que incida sobre um
conjunto de preços, oriundos de ao menos 03 (três) parâmetros de que trata esta Resolução,
desconsiderados aqueles inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
8 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata esta Resolução, o valor
estimado poderá ser a média, a mediana ou o menor dos preços obtidos na pesquisa,
podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo Diretor e aprovados pela autoridade competente.
8 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver
grande variação entre os valores apresentados.
8 3º A desconsideração dos preços inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados,
será acompanhada da devida motivação.
8 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de valor estimado com base em menos
de três parâmetros, desde que devidamente justificada nos autos.
8 5º Caso não seja possível a obtenção de três preços para formação do valor base da licitação
ou da contratação direta, a Câmara poderá, justificadamente, colacionando aos autos prova
de tentativa idônea, caso possa ser documentada, utilizar os preços/orçamentos que
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conseguiu colher para a mencionada contratação, desde que compatíveis com a realidade de
mercado.
8 6º Na fase preparatória, a inexequibilidade é verificada quando o preço, se analisado
individualmente, for 40% (quarenta por cento) inferior ao resultado da média dos demais
preços auferidos, sendo que tal percentual será considerado com presunção relativa (juris
tantum) de inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário.
8 7º Considera-se inconsistente o preço ou a proposta que não se coadune com as
características do objeto ou quantitativo solicitados e que impeça o comparativo com os
demais preços colhidos.
8 8º Verifica-se preço excessivamente elevado quando ele, se analisado individualmente, for
40% (quarenta por cento) superior ao resultado da média dos demais preços auferidos
CAPÍTULO VII
DOS PARÂMETROS DE PESQUISA DE PREÇOS
Art. 18. Na pesquisa de preço, observar-se-á, no que couber e como parâmetro normativo,
o disposto na Instrução Normativa nº 65/2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da
Economia, ou outra que vier a substituí-la.
81º Para formação do valor base da licitação, dispensa ou inexigibilidade, utilizar-se-á dos
seguintes parâmetros:
|- sites de e-commerce, desde que se possa aferir data e hora de acesso;
Il - mídia especializada;
Hll- contratações similares feitas pela Administração Pública, concluídas no período de 1 (um)
ano anterior à data da pesquisa de preços;
IV - Portal Nacional de Contratações Públicas;
V - base nacional das notas fiscais eletrônicas, considerando-se válidas as notas fiscais de
contratações não superior a 1 (um) ano da data da consulta, considerando a necessidade
de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro dos preços praticados;
VI - no sistema “GMS — Gestão de Materiais e Serviços — do Governo do Estado do Paraná” e
nas plataformas “Menor Preço do Nota Paraná”, “Licitações-e”, “Portal de Informações para
Todos do TCE/PR”, entre outros;
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VII - em sistema privado de banco de dados de busca de preços, o qual, apesar de compilar
informações de diversos meios, não poderá ser o único parâmetro a ser utilizado, tampouco
poderá substituir os sistemas governamentais correlatos; e
VIII - de forma supletiva, orçamentos coletados junto aos possíveis fornecedores locais e/ou
regionais.
8 1º Os responsáveis pela pesquisa de preço não estão adstritos à ordem de preferência de
utilização dos parâmetros que estiverem à disposição, sendo pertinente o uso da maior
quantidade possível deles.
8 2º Em qualquer caso, a pesquisa apresentada pelo setor competente deverá ser analisada
e homologada pela Presidência no despacho que definir a modalidade licitatória, ou optar
por dispensa ou inexigibilidade.
5 3º Poderá ser utilizado apenas o parâmetro constante do inciso VIII do caput quando houver
impossibilidade de pesquisa pelos demais parâmetros, justificadamente.
Art. 19. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a
serem realizadas no âmbito da Câmara, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-
á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8
de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 20. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços
terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério
da Presidência, estabelecer margem de preferência para bens manufaturados e serviços
nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras ou bens reciclados, recicláveis ou
biodegradáveis, conforme artigos 26 e 27 da Lei 14.133/2021.
Art. 21. A Lei Complementar Municipal nº. 01/2015 se aplica às licitações realizadas pela
Câmara Municipal de Guaíra, inclusive no que se refere à margem de preferência, daquela
prevista no artigo anterior, quando for o caso.
Art. 22. Não se aplica a margem de preferência prevista nos artigos. 49 e 50 da Lei
Complementar Municipal referida no artigo anterior quando:
! - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
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Il- o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
ll - a licitação for inexigível.
8 1º, Para o disposto no inciso Ill do caput e 5 9º do artigo 50 da Lei Complementar Municipal
01/2015, considera- se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao
valor estabelecido como referência.
8 2º. Para fins do constante do inciso | do caput, considera-se “fornecedor competitivo”
aquele que, por qualquer meio previsto em edital, participar do certame público visando
eventual contratação com a Câmara.
8 3º Para fins do constante do inciso | do caput, não haverá distinção entre fornecedores
locais ou regionais.
CAPÍTULO IX
DA DEFINIÇÃO DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO E MENOR DISPÊNDIO PARA A
ADMINISTRAÇÃO
Art. 23. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto
licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Câmara.
5 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara, considerado todo o ciclo
de vida do objeto, deve ser observada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir
da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, para fins de definição
do objeto.
5 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto
ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de
contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em
legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
8 3º Para consideração de menor dispêndio para a Câmara, os produtos que possuam
histórico de depreciação prematura ou elevadas despesas com manutenções, considerando
contratações anteriores de quaisquer órgãos da Administração Pública, mesmo que tenham
o menor preço no certame poderão ser desconsiderados, observadas as normas previstas no
edital de licitação.
8 4º Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio devem considerar
pontuação em índices específicos, tais como desempenho, resistência, durabilidade,
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eficiência, histórico de manutenções e embasarão a seleção do produto que ofereça melhor
custo-benefício para a atividade administrativa.
8 5º A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do objeto licitado, será
realizada por comissão especialmente designada para tal finalidade, composta
preferencialmente por servidores ou contratado com conhecimento técnico sobre o produto
licitado.
CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 24. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de
contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
$ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo
técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das
propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos
fins pretendidos pela Câmara nas licitações para contratação de:
|- serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que
o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
Il - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito,
conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
Ill - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com
repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade,
produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser
adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital
de licitação.
$ 1º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas
técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção
máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
8 2º para desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública
deverá ser considerado na pontuação técnica, considera-se autoaplicável o disposto nos
85 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação
detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
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CAPÍTULO XI
DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS
Art. 25. Nas licitações realizadas pela Câmara não se admitirá proposta que apresente preços
globais ou unitários, simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos
insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato
convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se
referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele
renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração.
8 1º Para fins de verificação da exequibilidade das propostas, no caso de obras e serviços de
engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a
75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado.
8 2º O limite percentual indicado no parágrafo anterior será considerado com presunção
relativa (juris tantum) de inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário.
Art. 26. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional
do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor
orçado pela Câmara, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem
prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com a Lei 14.133/2021.
Art. 27. A Câmara poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou
exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, caso sejam apresentadas justificativas
plausíveis, embasadas em comprovações materiais da consistência e exequibilidade da
proposta, os valores apresentados poderão ser aceitos pela Câmara, caso contrário à
proposta será desclassificada.
Art. 28. No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da
exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os
preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços
unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado
correspondente.
Art. 29. Considera-se sobrepreço o preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item,
se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do
objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou
empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO
CONTRATO
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Art. 30. É juridicamente possível o (a) recomposição/reequilíbrio econômico-financeiro
sempre que houver desequilíbrio contratual extraordinário que represente impacto na
execução do objeto contratado e impossibilite a continuidade ou regularidade na efetivação
do escopo inicial da contratação.
Art. 31. O (a) repactuação ou reajustamento de preço poderão ser concedidos caso ocorram
oscilações imprevisíveis ou previsíveis com consequenciais incalculáveis que venham a
ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro dos preços praticados, e os mesmos poderão
ser revistos desde que devidamente comprovados.
Parágrafo único. Considera-se:
| - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no
contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de
índices específicos ou setoriais, e sempre se fará por documento escrito após autorização da
Presidência; e
ll - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato
utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou
predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais,
devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os
custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao
dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão
de obra, e sempre se fará por documento escrito após autorização da Presidência.
Art. 32. O ônus probatório quanto a demonstração da variação extraordinária de preços que
reflete na execução ordinária do contrato incumbe tão somente ao postulante, que deve
demonstrar por meios aptos a variação dos custos que afetam a regularidade contratual.
Parágrafo único. A Câmara poderá diligenciar no sentido de atestar a veracidade das
alegações do postulante, de tudo documentando nos autos.
Art. 33. Meras oscilações de mercado não se caracterizam como circunstâncias aptas a
ensejar o reequilíbrio, reajustamento ou repactuação de valores da avença contratual,
devendo o requerente demonstrar expressamente, por meio de provas inequívocas a
instabilidade contratual extraordinária, que afeta de forma abrupta a execução do contrato
em seus termos iniciais.
Art. 34. As obrigações das partes são tidas como calculadas de tal maneira que se equilibram
do ponto de vista financeiro e o responsável pelo contrato deverá esforçar-se para manter, a
qualquer custo, esse equilíbrio. O reconhecimento do direito ao equilíbrio financeiro, é
garantido pelo art. 37, XXI da Constituição Federal, que institui que nas licitações públicas
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devem ser mantidas as condições efetivas da proposta e deve ser reconhecido pelo poder
público municipal.
Art. 35. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias,
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser
realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua
anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os
decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.
CAPÍTULO XIII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 36. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado
na Câmara deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança,
a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças
ser alinhada às reais necessidades do órgão com vistas a evitar gastos com produtos não
utilizados.
S 1º A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado deve
observar, no que couber, o disposto no Capítulo Il da Instrução Normativa nº 01, de 04 de
abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no
que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de
Governo Digital do Ministério da Economia, ou outra que vier a substitui-la.
5 2º Na definição do objeto, levar-se-á em consideração as demandas específicas do órgão
contratante, considerando as rotinas de trabalho, bem como a forma de execução e
documentação dos atos administrativos, devendo o software atender as necessidades
instituídas em instrumento convocatório.
8 3º Na elaboração do estudo técnico preliminar e termo de referência para contratação de
softwares se levarão em consideração parâmetros atinentes as características mínimas para
funcionamento dos sistemas, nos padrões tecnológicos, de segurança e desempenho
indicados no edital de licitação.
8 4º Nas licitações para contratação de software, a Câmara poderá realizar avaliação de
conformidade (prova conceito), que será realizada na fase de habilitação do certame, quando
não houver inversão de fases, antes da homologação.
8 5º Para elaboração dos documentos inerentes à fase interna do processo licitatório para
contratação de software, considerando a complexidade da demanda, a Câmara poderá
contratar empresa especializada para assessoramento ou confecção do estudo técnico
preliminar e termo de referência, não podendo a empresa que elaborar os aludidos
documentos participar direta ou indiretamente como pretensa fornecedora da licitação para
contratação do software.
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8 6º Na contratação de soluções tecnológicas integradas que permitam a centralização de
todo o processamento e armazenamento de dados relacionados aos processos de
atendimento e controles internos, otimizando a obtenção e o processamento de
informações, bem como o fornecimento de subsídios gerenciais, que são imprescindíveis
para o planejamento e para a tomada de decisões por parte do gestor, será dada preferência
para soluções desenvolvidas nativamente dentro dos conceitos de computação em nuvem,
reduzindo-se assim as intervenções locais, permitindo assistência técnica virtual sem prejuízo
à segurança, possibilitando o trabalho a qualquer momento e de qualquer lugar.
CAPÍTULO XIV
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 37. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes
critérios de desempate, nesta ordem:
|- disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta
em ato contínuo à classificação;
Il - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão
preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento
de obrigações previstos nesta Lei;
Il - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no
ambiente de trabalho; e
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos
órgãos de controle.
8 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
| - empresas estabelecidas no território do Estado do Paraná;
Il - empresas brasileiras;
Il - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de
dezembro de 2009.
8 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no
art. 44 e 48 da Lei Complementar nº 123/2006 e na Lei Complementar Municipal nº. 01/2015.
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Art. 38. Como critério de desempate previsto no art. 39, III, deste regulamento e no art. 60,
Ill, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento,
pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho,
poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente
implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos
para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas,
inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre
outras.
CAPÍTULO XV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 39. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de
Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
8 1º Definido o resultado do julgamento, a Câmara poderá negociar condições mais
vantajosas com o primeiro colocado.
8 2º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação
inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela
Câmara.
5 3º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, e,
depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos
do processo licitatório.
CAPÍTULO XVI
DA HABILITAÇÃO
Art. 40. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que
prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância,
ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do & 5º do art. 17 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos
dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado
prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a
devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 41. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de
contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-
profissional e técnico-operaciona! poderão ser substituídos por outra prova de que o
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profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de
serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas
fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer
caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para
confirmar tais informações.
Art. 42. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos Ill e IV
do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Parágrafo único. A documentação de habilitação prevista no capítulo VI da Lei 14.133/2021
poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas
contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para
compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
CAPÍTULO XVII
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 43. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações da Câmara,
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o
disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia.
CAPÍTULO XVIII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O sistema de registro de preços se caracteriza como o conjunto de procedimentos
para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou
concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a
aquisição e locação de bens para contratações futuras.
5 1º É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e
serviços comuns ou especiais, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema
de registro de preços para contratação de obras de engenharia não padronizados e de grande
complexidade técnica e operacional.
8 2º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços,
inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
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| - realização prévia de ampla pesquisa de mercado, conforme os parâmetros indicados no
Capítulo VI, artigos 16 a 19 desta Resolução;
Il - seleção de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento;
Ill - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV - atualização periódica dos preços registrados;
V- definição do período de validade do registro de preços; e
VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços
em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e
inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
Art. 45. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas
nas modalidades de licitação Pregão e Concorrência. A dispensa de licitação e inexigibilidade
poderão ser utilizadas para registro de preços quando a contratação for realizada por mais
de um órgão ou entidade.
5 1º Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior
ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
5 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da
ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração
da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à
contratação.
58 3º Será admitida a utilização do sistema de registro de preços nas hipóteses de dispensa de
licitação, nos termos do art. 75, incisos | e II, IV “e” “m”, VIII, IX, XVI da Lei 14.133/2021,
devendo para tanto a sua utilização estar embasada na necessidade de compra parcelada
pela Câmara e se necessário a demanda deve estar evidenciada por meio de estudo técnico
preliminar que caracterize as necessidades.
8 4º O sistema de registro de preços também poderá ser utilizado em casos de inexigibilidade
de licitação, quando a natureza do objeto trouxer à tona a necessidade de contratação
parcelada, conforme a demanda da Câmara.
8 5º A Câmara poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema
de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
| - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
Il - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
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Art. 46. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei 14.133/2021
e contemplará, no mínimo:
| - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada
item que poderá ser adquirida;
Il - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
Ill - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto
sobre tabela de preços praticada no mercado;
IV - as condições para alteração de preços registrados;
V-o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o
objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de
acordo com a ordem de classificação;
VI - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços
com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na
ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; e
VII - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
81º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão
efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica efetiva da Câmara.
8 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária,
que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
8 3º Poderá ser dividida a quantidade total do item em lotes, quando técnica e
economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade
mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Art. 47. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser
prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
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Art. 48. Não há possibilidade de aplicação do instituto do reequilíbrio econômico-financeiro
aos preços constantes da Ata de Registro de Preços oriunda de Sistema de Registro de
Preços., tampouco a revisão da ata.
Art. 49. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas
condições estabelecidas, mas não obrigará a Câmara a contratar, facultada a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
SEÇÃO II
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 50. Nos casos de licitação para registro de preços, a Câmara poderá, na fase de
planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP,
concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades
registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
8 1º Independentemente de justificativa, o procedimento previsto no caput poderá ser
dispensado sempre que a Câmara for o único órgão contratante.
8 2º No caso do caput, caberá à Câmara analisar o pedido de participação e decidir,
motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
8 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na
fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 51. A Câmara poderá manifestar interesse em participar do registro de preços promovido
pela Prefeitura Municipal de Guaíra, pelo Estado do Paraná e pela União, providenciando o
encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e,
quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de
referência ou projeto básico, e estudo técnico preliminar, adequado ao registro de preços do
qual pretende fazer parte, devendo ainda:
| - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e
aprovados pela autoridade competente;
Il - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de
Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento
licitatório; e
HI - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações,
para o correto cumprimento de suas disposições.
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8 1º Cabe à Câmara aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações,
informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
8 2º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante
demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme
o caso, e a pesquisa de mercado.
8 3º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem
ou execução do serviço, a Câmara elaborará pesquisa de mercado que contemple a variação
de custos locais ou regionais.
SEÇÃO IV
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO
PARTICIPANTES (CARONA)
Art. 52. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante
sua vigência, poderá ser utilizada pela Câmara se esta não tiver participado do certame
licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
8 1º Quando desejar fazer uso da ata de registro de preços, deverá consultar o órgão
gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
S 2º Após a autorização do órgão gerenciador, a Câmara deverá efetivar a aquisição ou
contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
8 3º Compete à Câmara os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das
obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o
contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas
contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão
gerenciador.
SEÇÃO V
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 53. Homologado o resultado da licitação ou da contratação direta, o fornecedor mais
bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas
condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma
vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Câmara.
Cf S—————
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Parágrafo único. É facultado à Câmara, quando o convocado não assinar a ata de registro de
preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, para fazê-lo em igual prazo nas condições da proposta ofertada pelas
licitantes classificadas subsequentemente as primeiras colocadas
Art. 54. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do
prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente
estabelecidas.
Art. 55. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão
interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de
despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil.
Art. 56. A existência de preços registrados não obriga a Câmara a contratar, facultando-se a
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao
fornecedor registrado em igualdade de condições.
Parágrafo único. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado
no prazo de validade da ata de registro de preços.
SEÇÃO VI
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 57. O registro do fornecedor será cancelado quando:
| - descumprir as condições da ata de registro de preços;
Il - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Câmara, sem justificativa aceitável;
Il - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar
superior aqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos Ill ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos |, Ile IV do
caput será formalizado por despacho fundamentado.
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Art. 58. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento
da ata, devidamente comprovados e justificados:
I- por razão de interesse público; ou
Il - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XIV
DO CREDENCIAMENTO
Art. 59. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara pretender formar uma rede
de fornecedores ou prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma
das empresas ou pessoas naturais credenciadas.
8 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que
deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em
integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido
documento.
8 2º A Câmara fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições
de reajustamento.
8 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o
beneficiário direto do serviço.
8 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara, o instrumento convocatório deverá
fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam
aplicados de forma objetiva e impessoal.
8 5º A Câmara deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial,
edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de
novos interessados.
8 6º Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos ou serviços que
possuam grande flutuação de preços de mercado, a Câmara deverá registrar as cotações
vigentes no momento da contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um
determinado serviço ou produto.
8 7º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a predeterminação de tabela de
preços fixa, considerando que o preço praticado é considerado como variável, sem que
existam quaisquer prejuízos para a Câmara.
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5 8º Para utilização do credenciamento em mercados fluidos, a Câmara deverá verificar a
compatibilidade do preço praticado com os parâmetros de mercado da contratação que
pretende realizar.
CAPÍTULO XV
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 60. A Câmara poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
|- fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento
de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente
estabelecidos; e
Il- bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecida pela administração
pública.
5 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos
de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a
igualdade de condições entre os concorrentes.
5 2º A pré-qualificação de que trata o inciso | do caput poderá ser efetuada por grupos ou
segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 61. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição
dos eventuais interessados.
Art. 62. A pré-qualificação terá validade máxima de um ano, podendo ser atualizada a
qualquer tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo
de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 63. Sempre que a Câmara entender conveniente iniciar procedimento de pré-
qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que
demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens,
conforme o caso.
8 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
!- publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município, sem
prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e
Il - divulgação em sítio eletrônico oficial de publicidade de licitações ou sítio mantido pela
Câmara.
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8 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens,
conforme o caso.
Art. 64. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for
atualizado.
Art. 65. Caberá recurso no prazo de três dias úteis contado a partir da data da intimação ou
da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados,
nos termos do art. 165, |, “a” da Lei 14.133/2021.
Art. 66. A Câmara poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente,
desde que:
| - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas
aos pré-qualificados;
Il - na convocação a que se refere o inciso | do caput conste estimativa de quantitativos
mínimos que a Câmara pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos
para publicação do edital; e
Hll - a pré-gualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica
necessários à contratação.
8 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar
permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a Câmara a proceder, no mínimo
anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o
ingresso de novos interessados.
8 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data
da publicação do respectivo instrumento convocatório:
| - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o
pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
Il - estejam regularmente cadastrados.
8 3º No caso de realização de licitação restrita, a Câmara enviará convite por meio eletrônico
a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
8 4º O convite de que trata o 8 3º não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de
publicidade do instrumento convocatório.
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Art. 67. A Câmara poderá realizar pré-qualificação de bens para indicar o padrão de
qualidade mínima que os produtos deverão possuir para participação de licitação futura,
visando a garantia do interesse público e com vistas ao custo-benefício da contratação, a fim
de atender a economia de escala.
CAPÍTULO XVI
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 68. Adotar-se-á o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril
de 2015.
8 1º O PMI será composto das seguintes fases:
|- abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
Il - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
HI - avaliação, seleção e aprovação
8 2º A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pela
autoridade máxima da Câmara Municipal para proceder à licitação do empreendimento ou
para a elaboração dos projetos, levantamentos e investigações.
8 3º O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pela Câmara, de
ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
8 4º A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à
Presidência e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades
públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos
necessários.
CAPÍTULO XVII
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 69. O Registro Cadastral será realizado no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP).
8 1º A Câmara poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os
critérios, as condições e os limites estabelecidos neste regulamento, bem como a ampla
publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
8 2º Na hipótese a que se refere o & 1º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu
cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
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8 3º A licitação exclusiva para empresas previamente cadastradas deverá ser realizada
somente quando existir demanda explicita para que as condições de habilitação jurídica,
técnica ou econômico-financeira sejam previamente analisados para fins de cadastramento
da empresa, com o intuito de evitar desconformidades da documentação com as exigências
do processo licitatório específico.
8 4º A realização de licitação destinada a participação exclusiva de empresas previamente
cadastradas somente poderá ocorrer na modalidade concorrência, vedada sua utilização com
outras modalidades de licitação da Lei 14.133/2021.
CAPÍTULO XVIII
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
SEÇÃO |
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 70. Para contratações mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 75, le Il da Lei
14.133/2021, a Câmara poderá adotar processo simplificado de contratação, sem prejuízo do
contido no art. 72 da lei 14.133/2021, observando-se as condições de habilitação fiscal e
trabalhista da empresa contratada, bem como análise da compatibilidade do objeto social da
empresa com o escopo da contratação.
$ 1º Toda a contratação nos termos do caput deverá ser precedida de autorização da
autoridade competente, que se dará por despacho após o Parecer Contábil mencionado no
inciso IV do artigo 72 da Lei 14.133/2021.
8 2º O despacho mencionado no Parágrafo anterior deverá homologar a pesquisa de preços
realizada pelo setor competente.
8 3º Após autorização por despacho, homologada a pesquisa e definido o valor, o setor
competente buscará fornecedores locais e/ou regionais que tenham interesse no
cumprimento do objeto, após o que será publicado o aviso constante do $ 3º do artigo 75 da
Lei 14.133/2015.
8 4º A busca de fornecedores mencionada no Parágrafo anterior não será realizada quando
se tratar de dispensa na modalidade eletrônica.
8 5º A formalização da contratação prevista no caput poderá se dar por meio contrato em
sentido estrito, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou
ordem de execução de serviço.
Art. 71. Quando não for possível a realização do procedimento instituído no artigo anterior,
em decorrência da urgência, premência da contratação, ou outro fator relevante ao interesse
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público, a Câmara deverá apresentar justificativa da impossibilidade da realização do aludido
procedimento, podendo colher orçamentos junto a fornecedores locais ou regionais aptos a
fornecer o objeto.
Art. 72. O processo de contratação direta será dispensado para as compras de pequeno valor
de que tratam o $ 2º do artigo 95 da Lei 14.133/2021 e a lei municipal nº. 2.012/2017 ou
outra que vier a substituí-la.
Art. 73. Os benefícios instituídos pela Lei complementar 123/2006 e pela Lei Complementar
Municipal nº. 01/2015 serão aplicáveis também às compras diretas por meio de dispensa de
licitação, devendo a Câmara, nessas circunstâncias, colher propostas exclusivamente com
micro e pequenas empresas aptas a fornecer o objeto contratado, exceto quando não houver
ao menos 03 (três) interessados nessas condições.
Parágrafo único. A forma prevista no caput não elide o contido nos artigos 16 a 19 desta
Resolução.
SEÇÃO II
DA DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 74. As dispensas serão realizadas, preferencialmente, na modalidade eletrônica, pela
plataforma federal denominada “Compras.gov.br” ou outra que vier a substitui-la.
Parágrafo único. Quando da opção por procedimento presencial, a Câmara deverá
apresentar justificativa nos autos do processo de compra direta.
Art. 75. Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar de itens com aplicação do
benefício instituído pelo art. 48, 8 3º da Lei complementar 123/2006, que prevê margem de
preferência para contratação de empresas locais e regionais, a Câmara poderá fazer opção
pelo procedimento presencial, haja vista que o procedimento facilita a participação das
empresas enquadradas nas características do aludido dispositivo legal, possibilitando uma
disputa paritária e adequada as necessidades do ente administrativo, sem prejuízo do
contido nos artigos 16 a 19 desta Resolução.
Art. 76. O contido nesta Seção não se aplica às contratações de que tratam o $ 2º do artigo
95 da Lei 14.133/2021 e a lei municipal nº. 2.012/2017 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 77. Em todas as hipóteses em que for utilizado o procedimento de dispensa eletrônica,
o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três)
dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 78. As fases e atos da dispensa eletrônica obedecerão ao disposto na instrução
normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da
Economia, ou outra que vier a substituí-la, naquilo que for pertinente.
e
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SEÇÃO III
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 79. Nas contratações de serviços técnicos especializados por meio de inexigibilidade de
licitação, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos
daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 80. Para aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de
serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivos, a Câmara deverá apurar a inviabilidade de competição mediante atestado de
exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento
idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
Art. 81. Na contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública, a Câmara deverá exigir que o empresário exclusivo possua contrato, declaração,
carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de
representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a
possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com
representação restrita a evento ou local específico.
Art. 82. As contratações por meio de credenciamento gerarão um processo de
inexigibilidade, considerando a possibilidade de contratação com todos os potenciais
fornecedores.
Art. 83. No que couber, o rito do processo de Inexigibilidade será aquele previsto para o
processo de dispensa de licitação.
Parágrafo único. No caso de cursos de capacitação e contratação de profissionais, a pesquisa
de preços será realizada em qualquer momento antes da contratação, para o fim de atestar
que o valor a ser pago se coaduna com o praticado no mercado.
CAPÍTULO XIX
DA FASE PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO
Art. 84. De acordo com o art. 18 da Lei 14.133/2021, a fase preparatória do processo
licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de
contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações
técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
| - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar
que caracterize o interesse público envolvido;
e
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Il - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de
referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
HI - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e
das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; V
- a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente
como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e
serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
Vil - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação
e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta
apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Câmara, considerado todo o
ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências
de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor
significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de
pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor
técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas
em consórcio;
X-a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução
contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação.
CAPÍTULO XX
DA FASE DE CREDENCIAMENTO PRELIMINAR
Art. 85. Nas licitações realizadas na forma presencial fica instituído o procedimento de
credenciamento preliminar, expediente administrativo que antecede a fase a análise e
apresentação de propostas e lances, quando o rito procedimental ordinário estiver sendo
seguido na forma instituída no art. 17 da Lei 14.133/2021.
Art. 86. O procedimento preliminar de credenciamento na licitação presencial visa
unicamente averiguar a capacidade de representação da empresa para participação da etapa
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aberta, para formulação de lances verbais e sucessivos a fim de encontrar a proposta mais
vantajosa para a Câmara.
Art. 87. Para cumprimento dos requisitos de credenciamento preliminar na data designada
para abertura da sessão pública presencial o representante da empresa participante deverá
comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas
preliminarmente ao início da etapa de apresentação de propostas e lances, apresentando a
documentação delimitada no instrumento convocatório para tal finalidade.
Art. 88. Quando se tratar de licitação eletrônica, a autoridade competente do órgão ou da
entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes
que participarem da licitação na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante
o provedor do sistema eletrônico.
8 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de
identificação e de senha pessoal e intransferível.
8 2º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação
solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos
membros da equipe de apoio.
Art. 89. É vedado à Câmara exigir documentação relativa a fase de habilitação no
credenciamento condicionando a participação do licitante ao preenchimento dos requisitos
de habilitação, posto que se trata unicamente de procedimento que visa a identificação dos
representantes e averiguação dos poderes para formulação de lances no processo.
Art. 90. A única deliberação do agente de licitação na fase de credenciamento é acerca da
possibilidade do representante presente na sessão pública formular lances verbais em nome
da empresa, não cabendo análise sobre habilitação ou classificação no certame, que deve
ser realizada nas fases posteriores do processo licitatório
CAPÍTULO XXI
DO PREGÃO E DA CONCORRÊNCIA
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91. A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto possuir padrões de
desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais de mercado.
Art. 92. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de
natureza predominantemente intelectual, de bens e serviços especiais e de obras e serviços
comuns e especiais de engenharia.
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Art. 93. O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços
comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
Art. 94. A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços
especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento
poderá ser:
|- menor preço
Il - melhor técnica ou conteúdo artístico;
III - técnica e preço;
IV - maior retorno econômico; e
V- maior desconto;
Art. 95. A licitação na forma eletrônica é preferencial e será feita pelo Sistema
“Compras.gov.br” ou outro que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. A realização de licitação presencial é admitida, de forma excepcional e
mediante justificativa.
Art. 96. Quando a licitação for realizada de forma presencial a sessão deverá ser registrada
em ata e gravada em áudio e vídeo, sendo a gravação juntada aos autos do processo
licitatório pertinente.
Art. 97. Na primeira parte da fase preparatória da licitação, será observado o seguinte
trâmite:
| - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
Il - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela Presidência;
Ill - Remessa dos autos ao Setor de Compras para início dos trabalhos de pesquisa de preços
e formação de valor base;
IV - Análise Contábil e Jurídica; e
V- Análise da pesquisa e homologação do valor base, pela Presidência, com decisão sobre a
modalidade licitatória, dispensa ou inexigibilidade.
Art. 98. Na segunda parte:
|— havendo decisão pela realização de processo Licitatório, proceder-se-á:
a) elaboração do edital pelo Setor de Compras, com estabelecimento dos critérios de
julgamento e da aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o
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| intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor
oferta;
b) definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições
que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a
execução do contrato e o atendimento das necessidades da Câmara;
c) análise Jurídica, nos termos do artigo 53 da Lei 14.133/2021; e
d) despacho da Presidência encerrando a fase preparatória e determinando o início da fase
externa.
Il — havendo decisão pela dispensa ou inexigibilidade de licitação, observar-se-á o contido
nos artigos 70/78 desta Resolução.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO
Art. 99. A fase externa da licitação será iniciada com a convocação dos interessados por meio
da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial da Câmara, bem como do
aviso de licitação no Diário Oficial dos Municípios.
SEÇÃO III
MODIFICAÇÃO DO EDITAL
Art. 100. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação
utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto,
exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas,
resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
SEÇÃO IV
IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS
Art. 101. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo
licitatório serão protocolados até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da
sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.
8 1º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio
eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data
da abertura do certame.
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8 2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro/agente de
contratações, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, e
garantida a orientação jurídica da Câmara, decidir sobre a impugnação no prazo instituído no
parágrafo anterior.
8 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser
motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
8 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para
realização do certame.
SEÇÃO V
DA FASE RECURSAL
Art. 102. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de
lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais do
pregão:
|- julgamento das propostas;
Il - ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
Ill - anulação ou revogação da licitação; e
IV - extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Câmara;
Art. 103. Nos casos dos incisos | e Il do artigo anterior, a intenção de recorrer deverá ser
manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões
recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou
inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no 8 1º do art. 17 da Lei
14.133/2021, da ata de julgamento.
Parágrafo único. Nos demais casos, notificado da decisão, o licitante não precisará
manifestar a intenção de recorrer, mas haverá preclusão se, no prazo concedido, não interpor
o recurso com as respectivas razões.
Art. 104. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data
de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Art. 105. O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão
recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis,
encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir
sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
8 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de
aproveitamento.
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8 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na
data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
8 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus
interesses.
Art. 106. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da
decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada
pelo órgão de assessoramento jurídico da Câmara, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la
com as informações necessárias.
SEÇÃO VI
DA FASE DE ENCERRAMENTO
Art. 107 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos
administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
| - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
Il - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
Ill - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre
que presente ilegalidade insanável; e
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
8 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios
insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo
à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
8 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante
de fato superveniente devidamente comprovado.
8 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos
interessados.
8 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos
procedimentos auxiliares da licitação.
CAPÍTULO XXII
DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
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SEÇÃO |
DO MÉTODO DE GESTÃO CONTRATUAL
Art. 108. Todo contrato administrativo vinculado à Lei 14.133/2021 conterá cláusulas de
gestão, que nortearão a condução das atividades de fiscalização da execução, as quais
conterão pelo menos as seguintes características:
1 —A definição de quais atores do órgão participarão das atividades de acompanhamento e
fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles;
Il — Definição de protocolo de comunicação entre contratante e contratada ao longo do
contrato, devidamente justificado;
Ill — Definição da forma de pagamento do serviço, devidamente justificada;
IV — Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços
entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas
ao recebimento provisório;
V — Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços
entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas
ao recebimento definitivo;
VI — Procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter
todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;
VIl — Sanções, glosas e rescisão contratual, devidamente justificadas, bem como os
respectivos procedimentos para aplicação;
VIII — Garantias de execução contratual, quando necessário;
IX — Outras que a Direção, a Controladoria Interna, o Jurídico e/ou a Presidência entenderem
necessárias.
SEÇÃO II
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 109. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara e os particulares poderão
adotar a forma eletrônica.
8 1º. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas
apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de
certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. Ill, da Lei nº 14.063,
de 23 de setembro de 2020.
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8 2º A utilização de assinaturas eletrônicas avançadas nos termos do art. 4º Il da Lei
14.063/2020, será admitida em situações excepcionais, desde que a Câmara possa
comprovar a autoria e da integridade de documentos apresentados em forma eletrônica, e
o ato seja motivado, explicitando-se a inexistência de prejuízos ao interesse público e a
veracidade das informações contidas no documento.
8 3º Em nenhuma hipótese será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, nos
termos do art. 4º Il da Lei 14.063/2020, nos contratos administrativos e aditivos decorrentes
deste regulamento.
CAPÍTULO XXIII
PROCESSO ELETRÔNICO E DA PRODUÇÃO DE ATOS EM FORMATO DIGITAL
Art. 110. Nos processos licitatórios regidos pela Lei 14.133/2021, os atos administrativos
serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados,
armazenados e validados por meio eletrônico.
Art. 111. É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio
físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e
com a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar
integralmente a presença de tais requisitos.
Art. 112. A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos
processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os
padrões definidos por essa Infraestrutura.
8 1º O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e
integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por
meio de nome de usuário e senha.
8 2º A Câmara, de forma gradativa adotará processo eletrônico para tramitação e
armazenamento e validação dos processos licitatórios regidos pela Lei 14.133/2021, na
forma de regulamento específico a ser editado pela Autoridade Competente.
CAPÍTULO XXIV
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 113. O objeto do contrato será recebido:
| - em se tratando de obras e serviços:
À
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a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de
término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato
convocatório ou no contrato.
Il - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
$ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada,
objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis
à Câmara.
8 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadráveis nos incisos | e Il do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 114. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela
solidez e pela segurança da obra, serviço ou produto nem a responsabilidade ético-
profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo
contrato.
8 1º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Câmara não eximirá o
projetista, o fiscal e/ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados
por falha de projeto ou de sua execução.
8 2º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Câmara não eximirá o contratado,
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no
edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais
e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação
ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o
contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela
substituição necessárias.
Art. 115. Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios,
os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos
por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
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Art. 116. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em
desacordo com o contrato.
CAPÍTULO XXV
DAS SANÇÕES
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela Presidência da Câmara, cabendo
recurso à Mesa Diretiva.
Art. 118. Da aplicação das sanções previstas incisos |, Il e Ill do caput do art. 156 da Lei
14.133/2021 caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput desse artigo será dirigido à autoridade que
tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
encaminhará o recurso com sua motivação à Mesa, a qual deverá proferir sua decisão no
prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos
Art. 119. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei 14.133/2021
caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte)
dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 120. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da
decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 121. A Câmara, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da
sanção, deverá informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles
aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
(Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder
Executivo federal.
Art. 122. Quando as sanções dos incisos |, II, Ill e IV do cart. 156 da Lei 14.133/2021 forem
aplicadas a uma mesma empresa derivadas de contratos distintos os prazos e condições da
sanção deverão ser computados individualmente, devendo a empresa responder por cada
infração que tiver cometido, sendo vedada a aplicação de remissão automática ou unificação
das sanções, exceto o disposto a seguir:
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput os prazos das sanções previstas
nos incisos 1, Il, Ill e IV do cart. 156 da Lei 14.133/2021 poderão correr conjuntamente, não
sendo necessário o término de um prazo para início de outro.
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Art. 123. A sanção prevista de multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá
ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor
do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por
qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/2021.
Art. 124. A sanção prevista no inciso Ill do art. 156 da Lei 14.133/2021 será aplicada ao
responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, Vi e VIl do caput
do art. 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais
grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito do Município, pelo prazo
máximo de 3 (três) anos.
Art. 125. A sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei 14.133/2021 será aplicada ao
responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, Xl e XIl do caput
do art. 155 do mesmo diploma normativo, bem como pelas infrações administrativas
previstas nos incisos Il, Ill, IV, V, Vl e VIl do caput do referido artigo que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no 8 4º deste artigo, e impedirá o
responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de
todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
SEÇÃO II
DOSIMETRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 126. Na dosimetria das sanções administrativas aplicadas com fulcro na Lei 14.133/2021
serão considerados:
|- a natureza e a gravidade da infração cometida;
Il - as peculiaridades do caso concreto;
Il - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
SEÇÃO III
DA PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 127. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela
Administração, e será:
CE
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| - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput
deste artigo;
Il- suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013;
Hll - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
SEÇÃO IV
DA REABILITAÇÃO DO LICITANTE
Art. 128. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
| - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
Il - pagamento da multa;
HI - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de
impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso
de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos
requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIll e XIl do caput do art. 155
da Lei 14.133/2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a
implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
CAPÍTULO XXVI
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 129. A Controladoria Interna da Câmara regulamentará, por ato próprio, o disposto no
art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta
administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e
controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os
respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de
contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das
contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência,
efetividade e eficácia em suas contratações.
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CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 130. Os casos omissos serão resolvidos por Ato da Mesa, Portaria, Instrução Normativa
da Controladoria Interna e/ou Parecer Referencial do Jurídico.
Art. 131. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 10 de
março de 2023.
CRISTIANE GIANGARÉLLI
Presidente — Gestão/2023
Ea DOS SANTOS
Câmara Municipal de Guaira
A Comissão de Constituição
Legislação e Justiça. cadá da ma
Câmaro Hvr
à JC oca APROVADO única di
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