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materia nº 36/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-08-04
EmentaAutoriza a cessão de uso de imóvel que especifica mediante o devido processo licitatório, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Guaira
À Comissão de Constituição
Legislação e Justiça.
PROJETO DE LEI Nº 03 8,2025
Data: 04.08.2023
* Ementa: autoriza a cessão de uso de imóvel que especifica mediante o devido
processo licitatório, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a cessão de uso
do imóvel integrante da Matrícula nº 12.224 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíra,
identificado por lote dezesseis (16) da quadra cento e quatro (104), situado no “Novo Loteamento” do
Municipio de Guaíra, Estado do Paraná, correspondente à área de 450,00 m?, com os seguintes limites
e confrontações: FRENTE: 15,00 metros em linha reta para a rua Rui Barbosa; LADO DIREITO: em
linha reta de 30,00 metros com os lotes nºs 01 e 02; LADO ESQUERDO: em linha reta 30,00 metros
com o lote nº 15, e aos FUNDOS: em linha reta 15,00 metros com o lote nº 03.
Art. 2º A Cessão de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei será em prol de
entidade civil, sem fins lucrativos, que preste serviços com finalidades de interesse público municipal e
se fará em caráter precário, mediante instauração de procedimento licitatório pertinente à espécie que
estabelecerá os critérios de habilitação e classificação dos licitantes no certame.
Art. 3º O presente instituto de cessão de uso dar-se-á pelo prazo de 10 (dez)
anos, a partir da assinatura do contrato administrativo, e poderá ser prorrogado por igual período a
critério da Administração Pública, desde que atendidas as finalidades de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo, sem
renovação, o imóvel retornará à posse do município, com todas as benfeitorias realizadas e sem
qualquer ônus aos cofres públicos.
Art. 4º O imóvel objeto da presente cessão de uso, reverterá ao patrimônio
público do Município de Guaíra, independentemente de qualquer indenização, se:
I —a cessionária, subsidiária ou sucessora a qualquer título, desviarem de sua
finalidade e atividade institucional;
II — o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades, previstos no
artigo 2º, ou se a qualquer tempo, deixar de sê-lo;
III — descumpridas as disposições desta Lei;
IV — houver o descumprimento das demais disposições ajustadas em Termo
próprio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigof na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 04 de agosto de a
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Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
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Guaíra — Pr., em 04 de Agosto de 2023
MENSAGEM Nº 022/2023
Excelentíssima Senhora
CRISTIANE GIANGARELLI
Presidente da Câmara Municipal de Guaíra — Paraná
Assunto: encaminha Projeto de Lei referente cessão de uso de imóvel.
Registrado no memorando on-line sob o nº 1.784/2023.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal
Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal.
Vimos por meio deste, encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa
Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que tem por objetivo a autorização legislativa para fins de
procedermos, mediante o devido processo licitatório, a cessão de uso de imóvel público municipal em
prol de entidade civil sem fins lucrativos que preste serviços de interesse público em prol de nossa
comunidade.
. A cessão de que trata o presente projeto de lei refere-se se ao imóvel
integrante do patrimônio público municipal com registro sob a Matrícula nº 12.224 do Serviço de
Registro de Imóveis desta Comarca, onde se objetiva o desenvolvimento de ações de interesse
coletivo.
Conforme art. 224 da Lei Orgânica Municipal, as áreas públicas municipais
podem ser cedidas a terceiros desde que esteja presente o interesse público ou social na cessão. No
presente caso, a propositura atende ao interesse público na medida em que o imóvel será destinado à
implantação de entidade civil, sem fins lucrativos, que preste serviços de interesse coletivo. Outrossim,
importante destacar que, com a aplicabilidade do presente instituto, a manutenção do imóvel ficará a
encargo da entidade beneficiada, garantindo, deste modo, a conservação do patrimônio público.
A cessão de uso, segundo José dos Santos Carvalho Filho em sua Obra Manual
de Direito Administrativo, 232 Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1288 “é aquela em que o
Poder Público consente o uso gratuito de bem público da mesma pessoa ou de pessoa diversa,
incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade”.
Portanto, cumpre destacar que, se aprovada a presente propositura, este
Poder Executivo dará início aos trâmites licitatórios para que tão logo seja instituída uma entidade que
traduza o interesse social em benefício daquela localidade.
Pelo exposto, contamos com d apoio de Vossas Excelências na aprovação
desta propositura, e, aproveitamos o ensejo para rengvar nossos protestos de estima e consideração
pelos integrantes dessa Egrégia Casa de Leis.
HERA TRENTO
Prefeito Municipal

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