| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2023 |
| Date | 2023-08-04 |
| Ementa | Autoriza a cessão de uso de imóvel que especifica mediante o devido processo licitatório, e dá outras providências. |
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Egas RaR ca a natos Município Sms cuara Srviços deGuaíra | ss Câmara Municipal de Guaira À Comissão de Constituição Legislação e Justiça. PROJETO DE LEI Nº 03 8,2025 Data: 04.08.2023 * Ementa: autoriza a cessão de uso de imóvel que especifica mediante o devido processo licitatório, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a cessão de uso do imóvel integrante da Matrícula nº 12.224 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíra, identificado por lote dezesseis (16) da quadra cento e quatro (104), situado no “Novo Loteamento” do Municipio de Guaíra, Estado do Paraná, correspondente à área de 450,00 m?, com os seguintes limites e confrontações: FRENTE: 15,00 metros em linha reta para a rua Rui Barbosa; LADO DIREITO: em linha reta de 30,00 metros com os lotes nºs 01 e 02; LADO ESQUERDO: em linha reta 30,00 metros com o lote nº 15, e aos FUNDOS: em linha reta 15,00 metros com o lote nº 03. Art. 2º A Cessão de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei será em prol de entidade civil, sem fins lucrativos, que preste serviços com finalidades de interesse público municipal e se fará em caráter precário, mediante instauração de procedimento licitatório pertinente à espécie que estabelecerá os critérios de habilitação e classificação dos licitantes no certame. Art. 3º O presente instituto de cessão de uso dar-se-á pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da assinatura do contrato administrativo, e poderá ser prorrogado por igual período a critério da Administração Pública, desde que atendidas as finalidades de que trata esta Lei. Parágrafo único. Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo, sem renovação, o imóvel retornará à posse do município, com todas as benfeitorias realizadas e sem qualquer ônus aos cofres públicos. Art. 4º O imóvel objeto da presente cessão de uso, reverterá ao patrimônio público do Município de Guaíra, independentemente de qualquer indenização, se: I —a cessionária, subsidiária ou sucessora a qualquer título, desviarem de sua finalidade e atividade institucional; II — o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades, previstos no artigo 2º, ou se a qualquer tempo, deixar de sê-lo; III — descumpridas as disposições desta Lei; IV — houver o descumprimento das demais disposições ajustadas em Termo próprio. Art. 5º Esta Lei entra em vigof na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 04 de agosto de a p Camara ge 9; 5 2Ntra ntIga! é gens OC PrrTEtE 02 HERA TRENTO PE Prefeito Municipal sascossanado Prediy Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil CÂMARA MUNICI PA ENA Md Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil Município A deGuaíra COPIA GUAIRA ein Guaíra — Pr., em 04 de Agosto de 2023 MENSAGEM Nº 022/2023 Excelentíssima Senhora CRISTIANE GIANGARELLI Presidente da Câmara Municipal de Guaíra — Paraná Assunto: encaminha Projeto de Lei referente cessão de uso de imóvel. Registrado no memorando on-line sob o nº 1.784/2023. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal. Vimos por meio deste, encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que tem por objetivo a autorização legislativa para fins de procedermos, mediante o devido processo licitatório, a cessão de uso de imóvel público municipal em prol de entidade civil sem fins lucrativos que preste serviços de interesse público em prol de nossa comunidade. . A cessão de que trata o presente projeto de lei refere-se se ao imóvel integrante do patrimônio público municipal com registro sob a Matrícula nº 12.224 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, onde se objetiva o desenvolvimento de ações de interesse coletivo. Conforme art. 224 da Lei Orgânica Municipal, as áreas públicas municipais podem ser cedidas a terceiros desde que esteja presente o interesse público ou social na cessão. No presente caso, a propositura atende ao interesse público na medida em que o imóvel será destinado à implantação de entidade civil, sem fins lucrativos, que preste serviços de interesse coletivo. Outrossim, importante destacar que, com a aplicabilidade do presente instituto, a manutenção do imóvel ficará a encargo da entidade beneficiada, garantindo, deste modo, a conservação do patrimônio público. A cessão de uso, segundo José dos Santos Carvalho Filho em sua Obra Manual de Direito Administrativo, 232 Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1288 “é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade”. Portanto, cumpre destacar que, se aprovada a presente propositura, este Poder Executivo dará início aos trâmites licitatórios para que tão logo seja instituída uma entidade que traduza o interesse social em benefício daquela localidade. Pelo exposto, contamos com d apoio de Vossas Excelências na aprovação desta propositura, e, aproveitamos o ensejo para rengvar nossos protestos de estima e consideração pelos integrantes dessa Egrégia Casa de Leis. HERA TRENTO Prefeito Municipal