| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-02-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para implementação de políticas públicas de estímulo, incentivo, promoção e apoio a mulher empreendedora no âmbito municipal de Guaíra, Estado do Paraná. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ - PROJETO DELEIN'. 007. És a e /2023. CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIRA A TA. 14/02/2023. E PROTOCOLO Nº, o) a EM DOydas No AVEMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA a E. PLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE REM ESTÍMULO, INCENTIVO, PROMOÇÃO E APOIO A MULHER EMPREENDEDORA NO ÂMBITO MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora no Município de Guaíra, com o objetivo de promover a igualdade e a equidade de acesso das mulheres às atividades produtivas, e abertura de novos negócios no mercado local com competitividade, e a consolidação de seus empreendimentos. Parágrafo único — Para os fins desta Lei, entende-se por Empreendedorismo Feminino as iniciativas empreendedoras que partem da mulher, e que buscam a abertura de novos negócios, com ideias voltadas a globalização do mercado e o acesso a ferramentas tecnológicas para se destacar com competitividade nos mais diversos setores econômicos. Art. 2º É 0 objetivo desta Lei, por meio do desenvolvimento de projetos locais, promover o empreendedorismo da mulher, com o incentivo à formação de novas empresas, bem como em atividades de pesquisa voltadas para o desenvolvimento ou a implementação da criação de trabalho, de emprego e de renda para a mulher. Art. 3º Os objetivos da Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora serão: E. A disseminação de culturas de empreendedorismo e à promoção do protagonismo estratégico da mulher no mercado de negócios; + Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - P Wwww.camaraguaira.pr.gov.br x camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ H. A criação de um sistema que envolva o governo municipal, as empreendedoras, as investidoras. as aceleradoras, as incubadoras, as universidades, as empresas, as associações de classe e prestadores de serviço, com o objetivo de promover o conhecimento, o debate, e a delimitação de direcionamento para a claboração de ações público-privadas de incentivo para as micro e pequenas empresas, assim como a criatividade econômica voltada ao empreendedorismo da mulher: HI. Fomentar a capacitação das mulheres como lideres empreendedoras, ampliando suas competências, conhecimentos e práticas, de forma a possibilitar uma gestão empresarial eficiente, desenvolvimento de liderança, de planejamento e de comercialização; IV. Garantir, nos termos desta Lei, a boa execução do programa, fornecendo o devido acesso à educação empreendedora, a capacitação técnica, o acesso ao crédito, e a difusão de tecnologias; V. Desburocratizar as atividades regulatórias e fiscalizatórias do Ente Público Municipal, para assim facilitar o acesso à criação de novas empresas locais; VI. Auxiliar as mulheres empreendedoras, no que couber, no processo de formação de novos negócios; VII. Criar e manter um canal permanente de acesso à informação e diálogo entre o Poder Público Municipal, as novas empreendedoras e a rede mencionada no inciso II desta Lei: VIII. Providenciar a instituição de formas de incentivo e acesso para que novos investidores possam vir a conhecer as ideias locais de negócio; IX. Promover, no âmbito Municipal, o desenvolvimento econômico e a criação de novas empresas e negócios para Gauíra; X. Auxiliar na captação de recursos financeiros, buscando mecanismos para fomentar as ações e atividades voltadas para as, políticas pú estabelecidas nesta Lei; ça Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Art. 4º Para a boa execução desta Lei, serão utilizados recursos provenientes de doações, e de campanhas em parcerias com instituições de ensino e entidades de apoio comercial, jurídico, empresarial e social. Art. 5º Quanto a Política Municipal, esta se dará por intermédio das seguintes ações: I. Através da instituição de projetos, de planos e de grupos técnicos onde haverá a participação do Poder Público, e também de investidoras e de incubadoras, em conformidade e cooperação com a Sociedade Civil Organizada, com o intuito de promover o compartilhamento, a maturação e a validação de ideias, e a criação de novos negócios; IH. Através da promoção de debates, de seminários e demais eventos voltados ao empreendedorismo prático, com foco em novas ideias e na orientação técnica de qualidade para as futuras mulheres empreendedoras; HI. O estímulo da cultura da mulher empreendedora através do incentivo na realização de atividades direcionadas a inovação tecnológica; IV. A criação de parcerias com entidades fomentadoras da atividade económica e empreendedora neste Município, como forma de apoio ao empreendedorismo local; V. Através da formação de ambientes para a consolidação das atividades empreendedoras; VI. Por meio da criação de canais facilitadores de acesso ao microcrédito. Parágrafo único — As ações da Política Municipal mencionadas neste artigo para o estímulo, incentivo e a promoção da mulher como empreendedora, poderão ser executadas em conjunto pelo Poder Público e as empresas privadas, entidades públicas e privadas, bancos, órgãos interessados epessoas físi Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRAF PR / | Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Art. 6º Os procedimentos necessários para a abertura e registro local de micro e de pequenas empresas que tenham por base o empreendedorismo da mulher deverão ser simplificados por este Município. Parágrafo único — Compete ao Poder Público Municipal, a regularização e a promoção de políticas públicas de incentivo ao empreendedorismo feminino. Art. 7º O Poder Público Municipal adotará meios de promoção e de divulgação dos produtos e serviços oriundos dos projetos já mencionados nesta Lei, como política de estímulo e incentivo a renovação económica local e as boas práticas de apoio ao empreendedorismo da mulher. Art. 8º Fica desde já, instituída e incluída junto ao Calendário Oficial de Eventos deste Município a "Semana Municipal do Empreendedorismo Feminino", a ser realizada anualmente na semana do dia 08 de março. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Sala das Sessões, Guaíra/PR, em 14 de fevereiro de 2023. Câmara Municipal de Guaira A Comissão da Censtituição Legislação !ustiça. CR O Va J2pel tasas. coscossssas . Vercadora Autora : Câmara Mun | de Guaira KARINA BACH APROVADO GUSSãO Vereadora Autora piÃNA Ora mn dial? ESTES ADESACS ss as Us IDTETadE Pr 4 idente Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR 4 www.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br