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materia nº 37/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-08-04
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.024 de 26 de setembro de 2017 visando a alteração do percentual mínimo para ocupação de cargos em comissão por servidores de carreira, e dá outras providências.
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Município
de Guaíra
so
PROJETO DE LEI Nº 09% > [2023
Data: 04.08.2023 ”
Ementa: altera a Lei Municipal nº 2.024 de 26 de setembro de 2017 visando a
alteração do percentual mínimo para ocupação de cargos em comissão por
servidores de carreira, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O 8 2º do artigo 150 da Lei Municipal nº 2.024/2017 passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 150. (...)
8 2º Os cargos de provimento em comissão do Município de Guaíra, Estado
do Paraná, serão preenchidos por servidores de carreira no percentual mínimo de 10% (dez por
cento).”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, EStado do Paraná, em 04 de agosto de 2023.
Câmara Municipal de Guaíra
A Comissão FinançasHERALDO TRENTO
Orçamentos e Fiscalização Prefeito Municipal
04 p 04 12023
EM, cccosbessslaccnvoras vecoceõos
idem
Câmara Mun:cipal de Guaira
A Comissã : Constituição Câm » Guaira
iscussão
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Presidente
Legislação = Justiça.
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
Município :
de Guaíra COPIA
Guaíra — Pr., em 04 de agosto de 2023
PROTOCOLO Nº,
em QUA às Aid.
SER
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA
MENSAGEM Nº 023/2023
Excelentíssima Senhora
CRISTIANE GIANGARELLI
Presidente da Câmara Municipal de Guaíra - PR
Assunto: Projeto de Lei ref. alteração da Lei Municipal nº 2.024 de 26 de setembro de 2017.
Registrado no memorando online sob o nº 1.527/2023.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal
Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal.
Vimos por meio desta, encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, O Projeto de lei que tem por finalidade fixar o percentual de (10%) aos cargos em comissão a serem ocupados
por servidores efetivos, tendo em vista que essa Câmara de Vereadores também optou por fixar o mesmo percentual
(10%) aos cargos em comissão a serem ocupados por servidores efetivos desse Legislativo, conforme se infere dos
termos da Lei Municipal nº 2.221/2022, artigo 21 caput, senão vejamos:
" Art.21 Os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do
Paraná, serão preenchidos por servidores de carreira, no percentual mínimo de 10% (dez por cento)."
Dessa forma, nossa proposta legislativa também serve para uniformizarmos a legislação
municipal acerca do tema.
O Projeto de Lei que tem por finalidade a alteração do percentual mínimo de ocupação de
cargos em comissão por servidores de carreira desta Administração Pública Municipal, conforme estipulado na Lei
Municipal nº 2.024 de 26 de setembro de 2017, no ano de 2019, diante da necessidade de adequação da legislação
municipal ao disposto nos art. 37, inciso V da Constituição Federal, art. 27, inciso V, da Constituição do Estado do
Paraná e art. 204 inciso V da Lei Orgânica Municipal, foi sancionada a Lei Municipal que fixou um percentual mínimo de
ocupação de cargos comissionados por servidores de carreira.
Após análise administrativa e orçamentária foi fixado em 20% (vinte por cento) o
quantitativo mínimo, o qual vem sendo cumprido, considerando que atualmente há aproximadamente 21% (vinte e um
por cento) de cargos comissionados ocupados por servidores efetivos.
Ocorre que diante do atual quadro de pessoal, após criação de alguns cargos em comissão e
funções gratificadas, vimos a necessidade de adequar esse percentual inicialmente fixado, visando principalmente a
organização administrativa de pessoal e o efetivo cumprimento dos ditames constitucionais norteadores da
administração pública.
Neste sentido, por meio da presente propositura, é que sugerimos a redução deste
percentual mínimo exigido para 10% (dez por cento) dos cargos comissionados a ser preenchido por servidores efetivos.
Tal alteração é de suma importância pois viabilizará uma maior amplitude no poder de
nomeação de servidores comissionados por este Poder Executivo Municipal.
Portanto, diante do exposto, e das justificativas e na certeza de contar com o apoio de
Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de estima e
consideração pelos integrantes dessa Casa de Leis.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil

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