| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2023 |
| Date | 2023-08-04 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2.024 de 26 de setembro de 2017 visando a alteração do percentual mínimo para ocupação de cargos em comissão por servidores de carreira, e dá outras providências. |
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Município de Guaíra so PROJETO DE LEI Nº 09% > [2023 Data: 04.08.2023 ” Ementa: altera a Lei Municipal nº 2.024 de 26 de setembro de 2017 visando a alteração do percentual mínimo para ocupação de cargos em comissão por servidores de carreira, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O 8 2º do artigo 150 da Lei Municipal nº 2.024/2017 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 150. (...) 8 2º Os cargos de provimento em comissão do Município de Guaíra, Estado do Paraná, serão preenchidos por servidores de carreira no percentual mínimo de 10% (dez por cento).” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, EStado do Paraná, em 04 de agosto de 2023. Câmara Municipal de Guaíra A Comissão FinançasHERALDO TRENTO Orçamentos e Fiscalização Prefeito Municipal 04 p 04 12023 EM, cccosbessslaccnvoras vecoceõos idem Câmara Mun:cipal de Guaira A Comissã : Constituição Câm » Guaira iscussão sosaspssc sas euenaancansa Presidente Legislação = Justiça. Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil Município : de Guaíra COPIA Guaíra — Pr., em 04 de agosto de 2023 PROTOCOLO Nº, em QUA às Aid. SER CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA MENSAGEM Nº 023/2023 Excelentíssima Senhora CRISTIANE GIANGARELLI Presidente da Câmara Municipal de Guaíra - PR Assunto: Projeto de Lei ref. alteração da Lei Municipal nº 2.024 de 26 de setembro de 2017. Registrado no memorando online sob o nº 1.527/2023. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal. Vimos por meio desta, encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, O Projeto de lei que tem por finalidade fixar o percentual de (10%) aos cargos em comissão a serem ocupados por servidores efetivos, tendo em vista que essa Câmara de Vereadores também optou por fixar o mesmo percentual (10%) aos cargos em comissão a serem ocupados por servidores efetivos desse Legislativo, conforme se infere dos termos da Lei Municipal nº 2.221/2022, artigo 21 caput, senão vejamos: " Art.21 Os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, serão preenchidos por servidores de carreira, no percentual mínimo de 10% (dez por cento)." Dessa forma, nossa proposta legislativa também serve para uniformizarmos a legislação municipal acerca do tema. O Projeto de Lei que tem por finalidade a alteração do percentual mínimo de ocupação de cargos em comissão por servidores de carreira desta Administração Pública Municipal, conforme estipulado na Lei Municipal nº 2.024 de 26 de setembro de 2017, no ano de 2019, diante da necessidade de adequação da legislação municipal ao disposto nos art. 37, inciso V da Constituição Federal, art. 27, inciso V, da Constituição do Estado do Paraná e art. 204 inciso V da Lei Orgânica Municipal, foi sancionada a Lei Municipal que fixou um percentual mínimo de ocupação de cargos comissionados por servidores de carreira. Após análise administrativa e orçamentária foi fixado em 20% (vinte por cento) o quantitativo mínimo, o qual vem sendo cumprido, considerando que atualmente há aproximadamente 21% (vinte e um por cento) de cargos comissionados ocupados por servidores efetivos. Ocorre que diante do atual quadro de pessoal, após criação de alguns cargos em comissão e funções gratificadas, vimos a necessidade de adequar esse percentual inicialmente fixado, visando principalmente a organização administrativa de pessoal e o efetivo cumprimento dos ditames constitucionais norteadores da administração pública. Neste sentido, por meio da presente propositura, é que sugerimos a redução deste percentual mínimo exigido para 10% (dez por cento) dos cargos comissionados a ser preenchido por servidores efetivos. Tal alteração é de suma importância pois viabilizará uma maior amplitude no poder de nomeação de servidores comissionados por este Poder Executivo Municipal. Portanto, diante do exposto, e das justificativas e na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de estima e consideração pelos integrantes dessa Casa de Leis. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil