| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2023 |
| Date | 2023-08-04 |
| Ementa | Dá publicidade aos termos de Regularização Fundiária com base no Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, legitima, instrumentaliza e autoriza o procedimento de titulação dos lotes inseridos em áreas irregulares do Município de Guaíra, Estado do Paraná, nos termos do "Programa Moradia Legal", e dá outras providências. |
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M Eça CAE AaCOMissão de Constituição unicipig, ão e Justiça. - gislaç Õ! de Guaíra, o; mpessnanssensszas Pre idente — PROJETO DE LEI Nº 040 '/2023 Data: 04.08.2023 Ementa: dá publicidade aos termos da Regularização Fundiária com base no Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, legitima, instrumentaliza e autoriza o procedimento de titulação dos lotes inseridos em áreas irregulares do Município de Guaíra, Estado do Paraná, nos termos do "Programa Moradia Legal", e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A presente Lei dá publicidade aos termos do Plano Municipal de Regularização Fundiária, autoriza o procedimento técnico, prevê a intervenção do Município de Guaíra, Estado do Paraná, para desenvolver o "Programa Moradia Legal" nas áreas designadas em sua extensão, bem como instrumentaliza e autoriza a titulação dos lotes, nos termos do Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Parágrafo único. O Plano Municipal de Regularização Fundiária, o Provimento Conjunto nº 02/2020 e todo o material técnico procedimental oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná são partes integrantes da presente Lei municipal, capitulados como anexos. Art. 2º O Plano Municipal de Regularização Fundiária, em sua etapa inicial têm por objetivo geral: I - regularizar jurídica e administrativamente as ocupações consolidadas nas áreas carentes de intervenção; = II - efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana; III - assegurar o direito à moradia à população de baixa renda; c IV - cumprir os preceitos insculpidos em Lei, e, especificamente, no Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Art. 3º A definitiva e individualizada titulação dos lotes será alcançada por meio da aplicação do instrumento oriundo do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná denominado "Programa Moradia Legal", que será operacionalizado por equipe técnica capacitada em regime de cooperação parametrizada pelo Poder Judiciário. Art. 4º O Poder Executivo Municipal submete sua intervenção na regularização jurídica de cada área designada ao desenvolvimento do Plano de Regularização Fundiária - "Programa Moradia Legal", de modo a confirmar sua característica de área urbana consolidada, cuja titulação atenda ao interesse público. $ 1º A intervenção do "Programa Moradia Legal" em cada área será declarada especificamente por meio de documento formal expedido pela municipalidade, em cumprimento aos termos consignados no caput deste artigo, bem como no Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando autorizada a execução em imóveis públicos ou submetidos à intervenção do Poder Público. 8 2º Todas as áreas efetivamente aptas a contemplarem o Programa serão devidamente adequadas, elencadas e declaradas pela Administração Pública através do documento oficial que deverá constar na instrução do respectivo processo judicial. 8 3º As áreas previstas no 8 2º supra serão consideradas áreas urbanas consolidadas, nos termos do Artigo Segundo do Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito Municipal Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil Câmara Municipal de Guaira of ,2623 Município de Guaíra Guaira — Pr, em 04 de agosto de 2023 'AMARA MUNICIPAL SROTPCOLO Nº DAM [o EM OA aa em MENSAGEM Nº 026/2023 Excelentíssima Senhora CRISTIANE GIANGARELLI MD Presidente da Câmara Municipal de Guaíra — Paraná. Assunto: Projeto de Lei ref. Programa Moradia Legal. Registrado no memorando on-line sob o nº 651/2022. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal baço] Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal, estendendo meus cumprimentos aos demais integrantes dessa Casa de Leis. Vimos por meio deste, encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que tem por finalidade dar publicidade aos termos da Regularização Fundiária com base no Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como, legitimar, instrumentalizar e autorizar o procedimento de titulação dos lotes inseridos em áreas irregulares do Município de Guaíra, Estado do Paraná, nos termos do "Programa Moradia Legal". Justificativa: E Em relação à irregularidade fundiária, o municipio de Guaíra, Estado do Paraná, enfrentou desafios significativos, sendo um dos principais problemas à presença de terras devolutas, ou seja, áreas de domínio público que não foram devidamente destinadas ou regularizadas. Isso resultou em ocupações irregulares e disputas pela posse da terra, muitas vezes envolvendo conflitos sociais e judiciais. O procedimento de regularização fundiária é fundamental no sistema administrativo do Município, independentemente da área de assentamento ou população. A maioria das cidades de pequeno e médio porte no Brasil sofre de desenvolvimento desordenado e ocupação informal do solo, o que afeta diretamente a proteção ambiental e, consequentemente, a qualidade de vida da população. O processo de urbanização e expansão urbana é importante e tem contribuído para o desenvolvimento e crescimento das comunidades, dos estados e do país em geral, mas para que isso aconteça de forma sustentável tem sido necessário criar ou adaptar instrumentos de política na área da despesa pública é dedicado a =" objetivos como o desenvolvimento urbano. Como na maioria das cidades brasileiras, a informalidade, constituída pelas mais variadas, irregulares e/ou clandestinas tipologias e modalidades de loteamentos em terras públicas e privadas, é fator crescente em todo o país, das quais a atual desigualdade social, causada pela falta de recursos financeiros e engenhosidade de um grande número de famílias que não têm acesso à moradia digna para o desenvolvimento familiar. Dessa forma, o apoio aos beneficiários residentes no Município, no regime do Programa Moradia Legal, no âmbito do Projeto de Regularização Fundiária- REURB-S, promovido pela Justiça do Estado do Paraná, é considerado de extrema importância visto que se torna um mecanismo de justiça social, permitindo aos beneficiários o uso de bens devidamente formalizados e regulamentados, bem como o poder público para resolver um problema social de décadas que afeta diretamente o seu desenvolvimento sustentável. Portanto, diante do exposto e das justificativas apresentadas, contamos com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, reiferando nossas expressões de estima e consideração aos integrantes dessa Egrégia Casa de Leis. Prefeito Municipal Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: («4) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil