br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 2/2024

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-12
EmentaProjeto de Lei n.º 02/2024, de iniciativa da Mesa Diretiva - Gestão 2024.
native_id651

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
E
PARECERNº. 002/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 002/2024, de inciativa da Mesa Diretiva - 2024
1. RELATÓRIO
A Mesa Diretiva desta Casa, em 11 de janeiro de 2024 apresentou
o Projeto de Lei nº 002/2024, que “assegura o direito à revisão geral anual do
valor real dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Jurídico e
Secretários do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras
providências”.
A matéria foi apresentada na sessão extraordinária do dia 12 de
janeiro de 2024, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, para parecer.
Justificam seus autores, que
Considerando que a Constituição Federal determina que a Câmara Municipal deve
fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Jurídico e Secretários Municipais,
nos termos do inciso V do artigo 29;
Considerando que o Tribunal de Contas deste Estado já chancelou que a mencionada
iniciativa é do Poder Legislativo, conforme aresto abaixo:
EMENTA: Consulta. Subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários
municipais. Revisão geral anual automática. Impossibilidade. Necessidade ce edição
de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo. Adoção dos mesmos índices
aplicados à revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, admitida a
utilização de percentuais diversos, nos termos do Acórdão nº 5537/15-STP. (TCE/PR
— Tribunal Pleno — Acórdão nº. 2829/18 — Rel. Ivan Lelis Bonilha — Pub. 03/10/2018).
Considerando o contido no artigo 33, inciso X da Constituição do Estado do Paraná,
in verbis:
X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
$ 4º do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão anual sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
>
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
Www.camaraguaira.pr.gov.br a
ira.pr.gov.b <q A
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br tou Judo > DEV >
h
+ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ,
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAIRA
ESTADO DO PARANA
Bem como o contido no artigo 37, X da Constituição Federal:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
$ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Considerando, por fim, o Regimento Interno desta Poder Legislativo, prevê o
seguinte:
Art. 36. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em
lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara:
[...]
XUHI -propor à Câmara projetos dispondo:
a) privativamente, sobre:
[.]
7. o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários, dos
Vereadores e suas formas de reajuste.
Visando adequar os subsídios dos Agentes Políticos e evitar que servidores do Poder
Executivo com reposição inflacionária aprovada ultrapassem o teto remuneratório
municipal, apresentamos o presente projeto, que tem por finalidade o cumprimento dos
preceitos constitucionais, com ancoragem nos princípios da legalidade, proporcionalidade,
razoabilidade e interesse público, considerando o percentual inflacionário de 3,71% (três
virgula setenta e um por cento), segundo percentual apontado pelo INPC/IBGE (Indice
Nacional de Preços ao Consumidor), sobre o valor real de dezembro de 2023, baseado nos
princípios constitucionais norteadores da administração pública.
Assim, o apoio dos Senhores Vereadores para aprovação em Plenário é de vital
importância, vez que a união de todos em busca das melhorias necessárias dará o tom de
uma administração profícua e realizadora.
O Parecer Jurídico nº 02/2023, do advogado público desta casa,
que segue em anexo, conclui, após discorrer os marcos legais para o trâmite, não
encontra óbice ao trâmite da matéria, para o exercício amplo da atividade
parlamentar legitimamente constituída. A saber constitucionalmente
considerado, bem como no atendimento da Lei Complementar 95, de 26 de
fevereiro de 1998, tendo redação adequada.
Www.camaraguaira.pr.gov.br
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
— Ee) YA
camara(dcamaraguaira.pr.gov.br “Sd TuBeo > Sar
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente projeto de lei está adequado à
Legislação vigente e tendo em vista a relevância da matéria em questão, voto
pela admissibilidade de tramitação do projeto de lei nº 002/2024.
Sala de Reuniões, em á 2 de janeiro de 2024.
/
GIVANILDO JOSÉ LT”
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do
relator, de forma que o Projeto de Lei nº 002/2024 de autoria da Medsa Diretiva
desta Casa, possa ser discutido e votado em plenário.
Sala de Rguniões, em 12 de janeiro de 2024.
Gon ESA
RAUFI ÔN-FRANCO PEDROSO KARINA BACH
ffesideme Secretária
aa Em Sosação Elk Us
Z5lo!|2024
Es
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
Wwww.camaraguaira.pr.gov.br o Sei
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br JLuBe o be

open original →