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materia nº 3/2024

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-01-12
EmentaProjeto de Lei n.º 003/2024, de iniciativa da Mesa Diretiva - Gestão 2024.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 003/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 003/2024, de inciativa da Mesa Diretiva - 2024
1. RELATÓRIO
A Mesa Diretiva desta Casa, em 11 de janeiro de 2024 apresentou
o Projeto de Lei nº 003/2024, que “concede aos servidores ativos e inativos da
Câmara Municipal de Guaíra, a revisão geral anual de 3,71% (três virgula
setenta e um por cento) no valor real dos vencimentos e dos salários”.
A matéria foi apresentada na sessão extraordinária do dia 12 de
Janeiro de 2024, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, para parecer.
Justificam seus autores, que o presente projeto visa regularizar os
vencimentos dos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal de Guaíra,
no percentual de 3,71% (três virgula setenta e um por cento), assegurando o
direito à revisão no montante acumulado no período de janeiro de 2023 a
dezembro de 2023, segundo percentual acima apontado pelo INPC/IBGE
(Indice Nacional de Preços ao Consumidor), baseado nos princípios
constitucionais norteadores da administração pública, fundado no cumprimento
aos direitos assegurados aos servidores no ordenamento legal.
Informamos que o índice apresentado não compromete o orçamento
da Câmara Municipal e equivale ao valor proposto pelo Poder Executivo para
reposição dos vencimentos dos servidores municipais, nos moldes do artigo 37,
inciso X da Constituição Federal.
Ássim, o apoio dos Senhores Vereadores para aprovação em Plenário
é de vital importância, vez que, da união de todos em busca das melhorias
necessárias, marcará uma administração profícua e realizadora.
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REPÚBLICA FEDERATIVADO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
O Parecer Jurídico nº 03/2023, do advogado público desta casa,
que segue em anexo, conclui, após discorrer os marcos legais para o trâmite da
matéria, para o exercício amplo da atividade parlamentar legitimamente
constituída. Estando a proposição constitucionalmente elabora, bem como
atendendo a Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, com redação
adequada.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente projeto de lei está adequado à
Legislação vigente e tendo em vista a relevância da matéria em questão, voto
pela admissibilidade de tramitação do projeto de lei nº 003/2024.
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GIVANIEDOJO: I I
Relator
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do
relator, de forma que o Projeto de Lei nº 003/2024 de autoria da Medsa Diretiva
desta Casa, possa ser discutido e votado em plenário.
iões, em 12 de janeiro de 2024. )
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RANCO PEDROSO KARINA BACH
Secretária
Lido e Sen Exu.
415/011]2024
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