| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-01-12 |
| Ementa | Projeto de Lei n.º 003/2024, de iniciativa da Mesa Diretiva - Gestão 2024. |
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EE eme ooo o, “q REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 003/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei nº 003/2024, de inciativa da Mesa Diretiva - 2024 1. RELATÓRIO A Mesa Diretiva desta Casa, em 11 de janeiro de 2024 apresentou o Projeto de Lei nº 003/2024, que “concede aos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal de Guaíra, a revisão geral anual de 3,71% (três virgula setenta e um por cento) no valor real dos vencimentos e dos salários”. A matéria foi apresentada na sessão extraordinária do dia 12 de Janeiro de 2024, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justificam seus autores, que o presente projeto visa regularizar os vencimentos dos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal de Guaíra, no percentual de 3,71% (três virgula setenta e um por cento), assegurando o direito à revisão no montante acumulado no período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, segundo percentual acima apontado pelo INPC/IBGE (Indice Nacional de Preços ao Consumidor), baseado nos princípios constitucionais norteadores da administração pública, fundado no cumprimento aos direitos assegurados aos servidores no ordenamento legal. Informamos que o índice apresentado não compromete o orçamento da Câmara Municipal e equivale ao valor proposto pelo Poder Executivo para reposição dos vencimentos dos servidores municipais, nos moldes do artigo 37, inciso X da Constituição Federal. Ássim, o apoio dos Senhores Vereadores para aprovação em Plenário é de vital importância, vez que, da união de todos em busca das melhorias necessárias, marcará uma administração profícua e realizadora. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVADO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ O Parecer Jurídico nº 03/2023, do advogado público desta casa, que segue em anexo, conclui, após discorrer os marcos legais para o trâmite da matéria, para o exercício amplo da atividade parlamentar legitimamente constituída. Estando a proposição constitucionalmente elabora, bem como atendendo a Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, com redação adequada. 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação vigente e tendo em vista a relevância da matéria em questão, voto pela admissibilidade de tramitação do projeto de lei nº 003/2024. r asp GIVANIEDOJO: I I Relator f 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 003/2024 de autoria da Medsa Diretiva desta Casa, possa ser discutido e votado em plenário. iões, em 12 de janeiro de 2024. ) É ão à RANCO PEDROSO KARINA BACH Secretária Lido e Sen Exu. 415/011]2024 Op Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br