| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-02-15 |
| Ementa | Projeto de Lei n.º 009/2024, de iniciativa do Poder Executivo. |
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gos , 4 D REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 006/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei nº 009/2024, de autoria do Executivo Municipal. 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 05 de fevereiro de 2024 apresentou o Projeto de Lei nº 009/2024, que “autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão extraordinária do dia 08 de fevereiro de 2024, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justifica o Chefe do Executivo que referida operação de crédito, objetiva a antecipação de receitas junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do PRO-MORADIA, Modalidade Produção de Conjuntos Habitacionais. Especificamente, pretende-se construir de 65 unidades habitacionais, divididas entre os Bairros Eletrosul, Jardim Eduarda, Bela Vista do Oeste e Distrito de Dr. Oliveira Castro. No Parecer Jurídico nº 09/2024 - I, do advogado público desta casa, que segue em anexo, o mesmo solicita manifestação da Controladoria Interna da Casa, para, em apoio à missão institucional deste Poder Legislativo, averiguar a adequação, em ambiente financeiro orçamentário, nos termos dos artigos 74, IV e 167, da Constituição Federal, com manifestação própria em memorando acerca das condições financeiras da operação e sua conformação operacional junto ao Orçamento e quanto aos aspectos de regularidade diante dos exercícios vindouros. Conclui que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto está formal e materialmente adequado à legislação que rege a matéria, tendo sido observados todos os requisitos exigidos em lei, com redação adequada pertinente, não havendo, portanto, óbice a que o mesmo seja aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, demais Comissões -e posteriormente pelo Excelso Plenário desta Casa. j Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br o camara(dcamaraguaira.pr.gov.br a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL El PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ No Parecer nº 03/2024 do Controlador Interno desta Casa, o mesmo recomenda que a apreciação do Projeto 009/2024, em plenário, anteceda a apreciação do Projeto 008/2024, uma vez que aquele altera a tríade orçamentária em virtude da contratação da Operação de Crédito autorizada por este. Por fim, expressa que, diante da observância do projeto às disposições Constitucionais, à Lei de Responsabilidade Fiscal e às Normas de Direito Financeiro, o Parecer é favorável à possibilidade de aprovação por parte das Comissões Permanentes, demonstrando plena aderência às normas legais avaliadas. 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação vigente e não havendo óbice quanto sua aprovação, voto pela admissibilidade de tramitação do projeto de lei nº 009/2024 Sala de Reuniões, em 15 de fevereiro de 2024. GIVANILDO JOSÉ TIROLTI lator 7 ra e a 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL O vereador Raufi Edson Franco Pedroso — Presidente da Comissão, acompanha o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 009/2024 de autoria do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Fº pr em 15 de fevereiro de 2024. RUAFI NCO PEDROSO KARINA BACH ( residente Secretária / ii SS” Ausente na reunião o” aee” Ea o? e Sar & ”, Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br