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materia nº 7/2024

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaProjeto de Lei n.º 010/2024, de iniciativa da vereadora Cristiane Giangarelli.
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o
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECER Nº. 007/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTICA
Ao Projeto de Lei nº 010/2024, de inciativa da vereadora Cristiane Giangarelli
1. RELATÓRIO
A vereadora Cristiane Giangarelli, em 08 de fevereiro de 2024
apresentou o Projeto de Lei nº 010/2024, que “cria o estatuto Municipal da Pessoa
com Transtorno de Espectro Autista - TEA, a Semana Municipal de Conscientização
do Autismo, institui a Política Municipal de atendimento aos Direitos da Pessoa com
TEA e a Carteirinha de Identificação, e dá outras providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 19 de fevereiro
de 2024, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para
parecer.
Justifica a vereadora Cristiane Giangarelli, autora do presente projeto
de lei, que de forma geral, este projeto busca criar, consolidar e garantir ações
positivas de amparo aos cidadãos com transtornos do espectro autista, propiciando-
lhes, através de políticas públicas e instrumentos legislativos, a garantia dos direitos
que lhes são inerentes.
Praticamente todas essas normas garantidoras de direitos e de
atendimento especial já constam na legislação nacional, de forma que, sob certo
ângulo, este projeto pode ser considerado como uma consolidação dos direitos já
existentes, mas que se encontram dispersos em várias normas e acabam por não
serem aplicados, em grande parte, pelo Município.
Em relação às pessoas com TEA, a Lei Federal nº 12.764/2012
instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), e nela estabeleceu definições técnicas para as condições que
, se caracterizam no conceito do TEA. Também ratificou a classificação dessas
|. pessoas como “pessoas com deficiência”, permitindo que obtenham os benefícios do
y tratamento diferenciado e os direitos de preferência e prioridade já previstos na
R legislação para as pessoas assim classificadas.
Já a Lei 13.977/2020 instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integrai,
pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e
privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Embora a Lei Municipal nº 2.093/2019 que institui o Cartão de
Reconhecimento do Deficiente — CRD abranja o portador de TE resente
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projeto a Carteirinha de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(Ciptea). propõe um cartão com mais informações e dados da pessoa, inclusive com
prazo de validade e número de identificação.
Em linhas gerais, o projeto visa colocar em prática o princípio
constitucional da equidade, o qual é frequentemente traduzido na frase: “tratar
desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”. Dessa forma, pessoas
que possuem qualquer transtorno não são menos capazes, entretanto necessitam de
uma equiparação de oportunidades e da atuação do Poder Público para alcançar todos
os seus objetivos e potenciais. “Ser diferente é ser normal”, e o nosso município e a
nossa sociedade precisam ser inclusivos e atender, governar e legislar para todos os
que aqui habitam.
Acerca da legitimidade da iniciativa parlamentar, esclareço que a
matéria aqui tratada não está no campo da iniciativa privativa do Poder Executivo,
visto que não se enquadra nas restrições contidas no inciso II do $ 1º do art. 61 da
Constituição Federal, e nem nas hipóteses da Lei Orgânica do Município. O projeto
não envolve a criação de cargos ou funções públicas, nem dispõe sobre remuneração
ou direitos de servidores públicos (ou seu regime jurídico), nem promove criação de
Secretaria ou de qualquer órgão ou unidade administrativa na administração
municipal. Por isso, não há qualquer impedimento legal de que seja apresentado por
um vereador.
Nesse contexto, é evidente que o projeto que ora apresento não cria
novas atribuições para o Município, mas apenas detalha algumas ações que deverão
ser promovidas, dentro de sua competência atual, a fim de alcançar algumas das
finalidades institucionais do Município. Uma delas é a de cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, conforme
previsto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal.
Além disso, a CF também prevê o dever do Poder Público de oferecer
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III), assim como de instituir e
implementar programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas
portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social
do adolescente e do jovem portador de deficiência (art. 227, $ 1º, ID).
O Parecer Jurídico nº 011/2024, do advogado público desta casa, que
segue acostado, conclui que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto
está materialmente adequado a legislação, tendo sido observados os requisitos
exigidos em lei, com redação adequada e pertinente, não havendo, portanto, óbice
quanto sua aprovação, recomendando apenas a alteração do tipo normativo para Lei
Complementar.
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Quanto a ausência do impacto financeiro/orçamentária da proposta
legislativa, mencionada pela Controladoria Interna desta Casa, o parecerista filia-se a
desnecessidade, pois tal previsão já se faz presente nas políticas assistenciais e de
saúde, encontrando repouso em dotações e espaço financeiros já existentes no
orçamento.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente projeto de lei está adequado à
Legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação e tendo em vista a
relevância da matéria em questão, voto pela admissibilidade de tramitação do
projeto de lei nº 010/2024.
Sala de Reuniões, em 28 de fevereiro de 2024.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do relator,
de forma que o Projeto de Lei nº 010/2024 de autoria da vereadora Cristiane
Giangarelli, possa ser discutido e votado em plenário.
Sala de R ups, em 28 de fevereiro de 2024.
Anis Doda
KARINA BACH
Secretária
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