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materia nº 9/2024

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaProjeto de Lei n.º 012/2024, de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
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Autoria

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texto original #

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ão
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 009/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTICA
Ao Projeto de Lei nº 012/2024, de autoria do Executivo Municipal.
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 16 de fevereiro de 2024 apresentou o
Projeto de Lei nº 012/2024, que “institui o Programa da Guarda Subsidiada, Bolsa-
auxílio e dá outras providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 19 de fevereiro
de 2024, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para
parecer.
Justifica que o Programa de Guarda Subsidiada se constitui na
guarda de criança ou adolescente por família extensa ou ampliada que manifeste o
desejo em assumir os cuidados dos protegidos, oferecendo meios para atender as
necessidades de alimentação, saúde, educação e lazer, com acompanhamento direto
pelos equipamentos e serviços socioassistenciais existentes.
Para tanto, além do acompanhamento profissional periódico, intenta
conceder bolsa-auxílio para subsidiar financeiramente as famílias que fiquem
responsáveis pela guarda das crianças e/ou adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, de risco e de violação de seus direitos, que foram retirados
do ambiente familiar em que estavam.
Ressalta-se que o aporte financeiro será concedido no valor de ! (um)
salário mínimo vigente, equivalente ao número de crianças e/ou adolescentes
mantidos sob a guarda da família regularmente inscrita e participante do Programa.
além de atender os demais termos e requisitos específicos.
Neste sentido. enfatizamos que a medida visa atender a
Recomendação Administrativa nº 02/2024, expedida pelo Ministério Público do
Estado do Paraná, conforme segue em anexo.
O Parecer Jurídico nº 010/2024 - 1, do advogado público desta
casa, que segue em anexo, entende que não há óbice quanto a aprovação do
presente projeto de lei pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
demais Comissões e posteriormente pelo excelso plenário desta Casa.
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA- PR / Poendá
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“a )
o REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
O Controlador Interno desta Casa, através do Parecer nº 05/2024
recomenda à Comissão para que solicite ao Executivo Municipal complementação
de informações, citadas no parecer, bem como apresente as declarações exigidas
pelos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, até que as
pendências sejam devidamente resolvidas, ressalto que o parecer é contrário,
considerando a obrigatoriedade dos elementos para cumprimento legal.
O Executivo Municipal através do Ofício 037/2024, encaminha a
Declaração do Ordenador de Despesas de Saldo Orçamentário, datado de 29 de
fevereiro de 2024, lavrada pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de
Fazenda, senhor Antônio Carlos Alves, com o intuito de complementar os
documentos concernentes a Mensagem nº 008/2074.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente projeto de lei está adequado à
Legislação vigente e não havendo óbice quanto sua aprovação, voto pela
admissibilidade de tramitação do projeto de lei nº 012/2024.
Sala de Reuniões, em a de março de 2024.
GIVANILDO/JOSÉ TIROLTI
(PL .
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator,
de forma que o Projeto de Lei nº 012/2024 de autoria do Executivo Municipal,
possa ser discutido e votado em plenário.
lides, em 06 de março de 2024.
RANCO PEDROSO KARINA BACH
Secretária
h dO tm Sesbas Qreimônia
44 |03) 2029
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