| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-03-06 |
| Ementa | Projeto de Lei n.º 012/2024, de iniciativa do Poder Executivo Municipal. |
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ão REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 009/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTICA Ao Projeto de Lei nº 012/2024, de autoria do Executivo Municipal. 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 16 de fevereiro de 2024 apresentou o Projeto de Lei nº 012/2024, que “institui o Programa da Guarda Subsidiada, Bolsa- auxílio e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 19 de fevereiro de 2024, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justifica que o Programa de Guarda Subsidiada se constitui na guarda de criança ou adolescente por família extensa ou ampliada que manifeste o desejo em assumir os cuidados dos protegidos, oferecendo meios para atender as necessidades de alimentação, saúde, educação e lazer, com acompanhamento direto pelos equipamentos e serviços socioassistenciais existentes. Para tanto, além do acompanhamento profissional periódico, intenta conceder bolsa-auxílio para subsidiar financeiramente as famílias que fiquem responsáveis pela guarda das crianças e/ou adolescentes em situação de vulnerabilidade social, de risco e de violação de seus direitos, que foram retirados do ambiente familiar em que estavam. Ressalta-se que o aporte financeiro será concedido no valor de ! (um) salário mínimo vigente, equivalente ao número de crianças e/ou adolescentes mantidos sob a guarda da família regularmente inscrita e participante do Programa. além de atender os demais termos e requisitos específicos. Neste sentido. enfatizamos que a medida visa atender a Recomendação Administrativa nº 02/2024, expedida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, conforme segue em anexo. O Parecer Jurídico nº 010/2024 - 1, do advogado público desta casa, que segue em anexo, entende que não há óbice quanto a aprovação do presente projeto de lei pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, demais Comissões e posteriormente pelo excelso plenário desta Casa. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA- PR / Poendá www.camaraguaira.pr.gov.br E camara()camaraguaira.pr.gov.br “a ) o REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ O Controlador Interno desta Casa, através do Parecer nº 05/2024 recomenda à Comissão para que solicite ao Executivo Municipal complementação de informações, citadas no parecer, bem como apresente as declarações exigidas pelos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, até que as pendências sejam devidamente resolvidas, ressalto que o parecer é contrário, considerando a obrigatoriedade dos elementos para cumprimento legal. O Executivo Municipal através do Ofício 037/2024, encaminha a Declaração do Ordenador de Despesas de Saldo Orçamentário, datado de 29 de fevereiro de 2024, lavrada pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de Fazenda, senhor Antônio Carlos Alves, com o intuito de complementar os documentos concernentes a Mensagem nº 008/2074. 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação vigente e não havendo óbice quanto sua aprovação, voto pela admissibilidade de tramitação do projeto de lei nº 012/2024. Sala de Reuniões, em a de março de 2024. GIVANILDO/JOSÉ TIROLTI (PL . 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 012/2024 de autoria do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. lides, em 06 de março de 2024. RANCO PEDROSO KARINA BACH Secretária h dO tm Sesbas Qreimônia 44 |03) 2029 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br