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materia nº 12/2024

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaParecer ao veto integral do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei n.º 061/2023, de iniciativa do vereador José Cirineu Machado.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAIRA
ESTADO DO PARANA
PARECERNº. 012/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTICA
Ao Veto Integral do Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
061/2023, de iniciativa do vereador José Cirineu Machado.
1. RELATÓRIO
O Vereador José Cirineu Machado propôs o projeto de lei nº
061/2023. que “autoriza o Poder Executivo a doar cesta básica de alimentação para
pescadores artesanais profissionais do Município de Guaíra, Estado do Paraná e dá
outras providências”.
O Prefeito Municipal em ato de sua competência, entendeu por vetar
integralmente o projeto, conforme expôs na Mensagem 059/2023, onde destaca as
razões do veto:
RAZÕES DO VETO:
I-P SA OM ORMATIVAS DA POLÍTICA
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
“Inicialmente, cumpre ressaltar que o referido Projeto de Lei fora
submetido a análise da Secretaria Municipal de Assistência Social — Coordenação
do Centro de Referência de Assistência Social, tendo recebido as seguintes
considerações daquele setor técnico:
“Em atenção ao Projeto de Lei 061/2023. é importante destacar
alguns pontos que estão cm desacordo com as normativas da Política Nacional de
Assistência Social contidos na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1989, que
dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências e
Decreto nº 6.6.307, de 14 de Dezembro de 2007 que dispõe sobre os benefícios
eventuais, além das Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no Suas, do
Ministério do Desenvolvimento Social de 201 8, que destacam que os Benefícios
Eventuais são um tipo de proteção social que se caracteriza por sua oferta
de natureza temporária para prevenir e enfrentar situações provisórias de
vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por nascimentos, mortes,
vulnerabilidades temporárias e calamidades. Eles integram as demais provisões da
política de Assistência Social. portanto, são garantidos no âmbito do SUAS, de
acordo com a redação da LOAS, em vigor desde 2011, que incorporou as diretrizes
do Sistema: “Art. 22. Entendem-se por beneficios eventuais as provisões
suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e
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são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.” (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
O referido projeto de Lei em seu artigo 1º autoriza o Poder executivo,
no âmbito das políticas públicas voltadas às pessoas em situação de
vulnerabilidade, a doar anualmente, 05 (cinco) cestas básicas de alimentação para
pescadores artesanais profissionais de baixa renda, contudo, a principal
regulamentação da Política de Assistência Social - a LOAS — não faz nenhuma
referência a ofertas em caráter de “doação” e sim situa os benefícios eventuais no
âmbito dos direitos e garantias do SUAS, com indicação da necessidade do
estabelecimento de critérios transparentes, deliberados pelos Conselhos locais de
Assistência Social.
Desse modo Conforme Caderno de Orientações Técnicas de 2018 é
importante conceituar:
Direito: No âmbito da política pública, toda oferta deve ocorrer na
perspectiva do direito. A proteção social é garantida ao cidadão por meio de
critérios normativos, conhecidos e reclamáveis, que estão em consonância com a
Política Nacional de Assistência Social - PNAS.
Doação: A doação é um ato de solidariedade caracterizado por ações
voluntárias e de caridade. A LOAS é a norma de referência da política pública da
Assistência Social e não prevê ofertas em caráter de doação. O SUAS não prevê
qualquer ação na esfera dos entes federados e da gestão relacionada à doação de
alimentos.
Nesse sentido, a palavra doação mencionada no projeto de lei por
diversas vezes entra em contradição com todos os princípios do benefício
enquanto direito previsto em todas as normativas da Política de Assistência Social.
Não obstante, o projeto de lei regulamenta a quantidade e critérios
para ser beneficiado com a cesta básica, sendo que conforme previsto no Art.22,
parágrafo 1º da LOAS, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social a
definição de critérios e prazos dos benefícios.
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões
suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias
do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
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$ 1º 4 concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo
serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e
previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em
critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de
Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(grifei)
Diante do exposto, é importante frisar que atualmente no Cadastro
único há 164 famílias cadastradas como pescadores artesanais, dessas 4? são
beneficiárias do Programa de Transferência de Renda Bolsa - Família, cujo valor
mínimo do benefício é R$ 600,00 (Seiscentos reais), além dos benefícios
adicionais, sendo que as famílias que não se enquadram no programa, mas
atendem aos seguintes critérios, conforme Lci Municipal 2.058/2018: a)
enquadramento no contingente das famílias vulnerabilizadas pela pobreza deste
município, cuja renda mensal per capta seja igual ou inferior a meio salário
mínimo federal; b) estar cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e executados
pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS e pelo Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; c) não possuir mais de
um imóvel no município. d) Inclusão no Cadastro Único do Governo
Federal, poderão requerer não somente os benefícios de auxílio — alimentação
como demais ofertados.
Sendo que o CRAS já realiza esse atendimento as famílias que
procedem com o requerimento, entretanto é necessário uma avaliação técnica que
definirá o prazo desse atendimento, dentro da lógica da eventualidade e da
quantidade de benefícios definida pela Resolução do CMAS, sendo ainda
importante mencionar que a oferta de benefícios no âmbito do SUAS cstá dentro
do processo de trabalho social com famílias, sendo que são realizados
encaminhamentos e inserção dos beneficiários em todos os serviços, programas,
benefícios e projetos que tem direito, rompendo com qualquer lógica
assistencialista.
Logo, tendo por referência as orientações técnicas, página
41, “Quando houver a necessidade de uma provisão alimentar contínua em âmbito
local, por exemplo, ocasionada por desemprego acentuado, baixa produtividade
decorrente de secas ou chuvas intensas por longo período, essa oferta não deverá
ser realizada no campo da política de Assistência Social, tendo em vista a natureza
jurídica eventual do benefício.
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Desse modo surge a necessidade de estudos e aprofundamentos por
parte do Poder Legislativo da necessidade de implementar programas, projetos e
serviços na área da Política de Segurança Alimentar e Nutricional.
Dada as considerações, parecer técnico desfavorável ao Projeto de
Lei
Assim, com base nos argumentos técnicos da Coordenação do Centro
de Referência de Assistência Social - CREAS, fica evidenciado que o Projeto de
Lei não possui o enquadramento técnico necessário apto a ensejar a sanção.
II - INOBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDIDADE
FISCAL:
A administração pública, por disposição constitucional, encontra-se
diretamente vinculada ao Princípio da Legalidade, conforme clara redação do
artigo 37 da Constituição Federal.
Sob o aspecto das finanças públicas, a Lei Complementar n
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece um conjunto de normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante
ações para prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das
contas públicas.
o
Decorre do texto da LRF que serão consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas ou assunção de
obrigação que não respeitem os dispositivos do referido diploma legal (art.15).
Neste contexto, dispõe o artigo 16 da LRF:
Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financciro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes:
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
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Com o advento da Emenda Constitucional nº 95/16 foi incluído o art.
113 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
o qual incorporou no texto constitucional determinação semelhante ao que dispõe
a Lei de Responsabilidade Fiscal supracitada, veja-se:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. ”
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes,
reconheceu que tal dispositivo vincula o processo legislativo em todos os níveis
federativos, revelando-se formalmente inconstitucional a lei oriunda de
proposição que não contemple a estimativa de impacto orçamentário e financeiro:
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. LEI Nº 1.293, DE 29
DE NOVEMBRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) PARA PESSOAS
PORTADORAS DE DOENÇAS GRAVES. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTIGOS 150, II DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS — ADCT. O ARTIGO
13 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES
FEDERATIVOS. RENUNCIA DE RECEITA SEM ESTIMATIVA
DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI
IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 150,
H, DA CARTA MAGNA: CARÁER EXTRAFISCAL DA
ISENÇÃO COMO CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE
MATERIAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E
JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. 1. A Lei nº 1.293/2018 do Estado de Roraima gera
renúncia de receita de forma a acarretar impacto orçamentário. A
ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a
estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do
art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica
inconstitucionalidade formal. [...]" (STF, ADI 6074, Relator(a):
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021
PUBLIC 08-03-2021)
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Assim, bem evidenciado pelos argumentos supra que o PL em análise
enseja o exercício do veto, vez que, também, em total inobservância das
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
HI - DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE
LEI:
+ Conforme entendimento pacífico do STF, as regras básicas do
processo legislativo federal são normas de reprodução obrigatória nos demais
entes da federação.
Assim, fixada tal premissa, há de se preservar as competências
privativas de cada Poder, as quais encontram-se disciplinadas no texto
constitucional, tudo a fim de preservar o pacto federativo.
No caso em exame, nos parece que a matéria abordada, invade
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, na medida que cria obrigação
a ser implementada pelo Executivo Municipal através de sua Secretaria afeta ao
assunto.
Há de se ressaltar que a categoria profissional contemplada na
referida propositura já se encontra amparada no período do defeso pela Lei Federal
nº 10.779/2003, a qual confere seguro desemprego no valor de um salário mínimo
nacional no período de paralisação das atividades, e ainda, pela Lei Municipal nº
2.058/2018 na hipótese de condição de vulnerabilidade. Assim, a proposta
legislativa cria sobreposição de benefícios em contrariedade a política municipal
já existente e organizada pela Administração.
Neste contexto, evidenciado também a que a proposta legislativa
afronta diretamente preceito inserto na Constituição Federal quando se imiscui na
organização e funcionamento dos serviços públicos prestados pelo Executivo e
ainda cria atribuições para as unidades administrativas afetadas.
Neste contexto, imperioso reconhecer que o presente projeto de lei
também padece de vício de inconstitucionalidade material justificando assim o
exercício do veto que ora se apresenta.
No Parecer Jurídico 014/2024-I, o Advogado desta Casa manifesta-se
de que não há por parte da mesmo qualquer análise sobre as razões do veto, eis que a
matéria é exclusivamente de mérito, já com manifestação do parecerista, em especial
no parecer nº 65/2023. Diz ainda que por outro lado, ao Poder Legislativo deste
Município não se pode dizer o mesmo. É que no Estado Democrático de Direito, a
última análise do interesse público cabe ao titular do Poder. O que cumpre informar
a —————o—
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e”
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é que o veto apenas suspende os efeitos da nova lei, até que o plenário soberanamente
se manifeste sobre seu aceite ou rejeição. Legitimamente ultimando o processo
legislativo de formação das leis. Por isso é que o ordenamento constitucional vigente
prevê a possibilidade de o Poder Legislativo derrubar o veto, caso ele divirja da
análise realizada pelo Poder Executivo.”
Assim, cabe agora ao Poder Legislativo Municipal analisar as razões do
veto apresentado pelo senhor Prefeito Municipal e julga-lo dando sua interpretação
acerca do interesse público para aceita-lo ou rejeita-lo, o que dará caráter político de
inovar legislativamente dando destino final à proposta para incorporá-la no
ordenamento jurídico municipal
2. VOTO DO RELATOR
Considerando as razões do Veto, expostas na mensagem nº 059/2023,
acolho as justificativas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e
voto pela MANUTENÇÃO do veto.
Sala de reuniões. 06 de março de 2024.
GIVANILDO JOSÉ TIROLE
==
3.PARECER DA COMISSÃO - PELA MANUTENÇÃO
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do Relator,
pela MANUTENÇÃO do Veto Integral do Executivo ao Projeto de lei nº 061/2023
e formação de Decreto Legislativo de pela manutenção, nos termos regimentais.
NCO PEDROSO KARINA BACH
Secretária
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