| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2024 |
| Date | 2024-03-20 |
| Ementa | Parecer ao Projeto de Resolução n.º 001/2024, de autoriza da Mesa Diretiva - Gestão 2024. |
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j J X sa » REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECE RN. 013/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Resolução nº 001/2024, de inciativa da Mesa Diretiva - 2024 1. RELATÓRIO A Mesa Diretiva desta Casa, em 27 de fevereiro de 2024 apresentou o Projeto de Resolução nº 001/2024, que “altera dispositivos da Resolução nº 02/2023, que regulamentou a Lei Federal 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 04 de março de 2024, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justificam seus autores que a presente alteração é uma demanda do setor de Compras e do setor Jurídico Administrativo da Casa, o qual redigiu o texto. Uma das alterações tem por finalidade reduzir uma fase do trâmite da fase preparatória do processo, fazendo com que o procedimento passa apenas duas vezes pela Presidência em vez de três. Para tanto, é necessária a alteração dos incisos do artigo 97 da supracitada Resolução. Há também a necessidade de especificar que nos procedimentos de dispensa de licitação não haverá margem de preferência para microempresas e empresas de pequeno porte locais, uma vez que tal benefício não encontra amparo no Tribunal de Contas deste Estado do Paraná. A Câmara não tem deferido essa margem de preferência, mas a intenção legislativa é dirimir qualquer dúvida eventualmente existente. Ademais, há necessidade de outras pequenas alterações que tornam o processo mais robusto no que se refere aos estudos para definição do objeto contratual e escolha da modalidade licitatória, conforme projeto anexo. O Parecer Jurídico nº 016/2024, do advogado público desta casa, que segue acostado, conclui, que o presente Projeto de Resolução está adequado formal e materialmente, podendo ser aprovado pela Comissão de Constituição.— Legislação e Justiça e posteriormente pelo Excelso Plenário desta Casa. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - Eç A Www.camaraguaira.pr.gov.br / camara(dcamaraguaira.pr.gov.br / a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente Projeto de Resolução está adequado à Legislação vigente e tendo em vista a relevância da matéria em questão, voto pela admissibilidade de tramitação do mesmo. Sala de Reuniões, em 20 de março de 2024. / A 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Resolução nº 001/2024 de autoria da Medsa Diretiva desta Casa, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 20 de março de 2024. AGNA Douk KARINA BACH Secretária 25/03)2025 O Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br