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materia nº 14/2024

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaParecer ao Projeto de Lei n.º 015/2024, de autoriza da Mesa Diretiva - Gestão 2024.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECE RN. 014/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 015/2024, de inciativa da Mesa Diretiva - 2024
1. RELATÓRIO
A Mesa Diretiva desta Casa, em 08 de março de 2024 apresentou
o Projeto de Lei nº 015/2024, que “altera os artigos 3º, 7º, 8º 9º. 10, caput e $ 3º,
e 11, todos da Lei 2.120/2019, revoga o artigo 6º da Lei Municipal 2.288/2023,
e altera o anexo II da Lei Municipal nº 2.221/2022, e dá outras providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 11 de março
de 2024, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para
parecer.
Justificam seus autores, que recentemente a Câmara de Guaíra foi
surpreendida pela informação de que o servidor Ricardo Henrique Borges está
na iminência de assumir cargo efetivo junto à Câmara de Toledo-PR., de modo
que a função gratificada de Controlador Interno ficará vaga.
Em reunião ocorrida no dia 05 (cinco) de março de 2024, houve
manifestação dos demais servidores desta Casa, sendo que estes ou não possuem
interesse em assumir as funções ou estão impedidos.
Sabe-se que há concurso público em andamento, onde foi ofertada
a vaga de Analista Legislativo de Controle Interno, sendo que a homologação
deste concurso está prevista para o dia 04 (quatro) de abril de 2024.
Nesse sentido. afim de evitar que esta Casa fique sem Controlador
Interno e com fundamento no Acordão nº. 4433/2017, do Tribunal de Contas
deste Estado, houve conversações com o Poder Executivo (Ofício nº. 017/2024)
para que o Controle Interno da Câmara fique temporariamente a cargo do
Controle Interno do Poder Executivo. Essa medida ocorrerá de forma
excepcional.
Todavia, em análise mais apurada, verificou-se que algumas
adequações devem ser realizadas na Lei que rege a Controlaria da Câmara, a fim
de que não haja concomitância entre a função gratificada ora ocupada e o cargo
de Analista Legislativo de Controle Interno, diante da pequena demanda de
serviços existentes nesta Casa.
/.
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h REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
A pretensão é de se excluir a função Chefia do Controle Interno,
substituindo-a por uma função gratificada de Controlador Interno, a ser ocupada
apenas como modo de substituição em uma eventual ausência de um servidor
efetivo para o cargo de Analista Legislativo de Controle Interno. Este, por sua
vez, não poderá assumir a função gratificada.
O Parecer Jurídico nº 017/2024, do advogado público desta casa,
que segue em anexo, conclui, que no mérito há perfeita conformação e simetria
com os entes estadual e federal onde não se verifica óbice à tramitação, debates e
atuação legislativa legitimamente constituída para a análise do projeto que se
encontra em condições formais e materiais para o julgamento parlamentar e
incremento da legislação municipal de iniciativa exclusive do Poder Legislativo.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente projeto de lei está adequado à
Legislação vigente e tendo em vista a necessidade da matéria em questão, voto
pela admissibilidade de tramitação do projeto de lei nº 015/2024.
Sala de Reuniões, em 20 de março-de 2024.
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GIVANILDO JOSÉ TI
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do relator,
de forma que o Projeto de Lei nº 015/2024 de autoria da Mesa Diretiva desta
Casa, possa ser discutido e votado em plenário.
Pee Reuniões, em 20 de março de 2024.
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FUMO SUL
KARINA BACH
Secretária
FRANCO PEDROSO .
sidente da am Ee
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