| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2024 |
| Date | 2024-04-24 |
| Ementa | Parecer ao Projeto de Lei Complementar n.º 002/2024, de iniciativa do Poder Executivo Municipal. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANA e PARECERN. 017/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei Complementar nº 002/2024 — Autor: Executivo Municipal. 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 19 de abril de 2024 apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 002/2024, que “autoriza 0 Poder Executivo receber imóvel por doação destinado à construção de barracão industrial e/ou ao uso de serviços municipais”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 22 de abril de 2024, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justifica o Chefe do Executivo Municipal, que a presente propositura considerando o fato de que o Município de Guaíra -PR, realizou no ano de 2006, por meio da Lei Municipal nº 1.409/2006, posteriormente alterada pela Lei nº 1.813/2013, a doação ao Estado do Paraná de um imóvel com área medindo 4.050,00m2, localizada no Distrito de Dr. Oliveira Castro, sob matrícula nº 11.224 devidamente registrada no cartório de imóveis na Comarca de Guaíra, Estado do Paraná. Referida doação teve como objetivo a construção da Escola Estadual Samuel Benck, que atualmente tem seu funcionamento em dualidade com a Escola Municipal Sebastião Camarini, em espaço cedido ao Estado pelo Município de Guaíra. Isto posto, informamos que o referido imóvel se encontrava livre e desembaraçado em favor do Estado do Paraná, para fins de construção de edificação destinada para Unidade Escolar Samuel Benck, todavia passou-se 17 anos e não foi implementada nenhuma ação neste sentido. Considerando que diante da alteração legislativa ocorrida em 2013, não há possibilidade de reversão da doação realizada, e diante da inutilização da área, o Governo do Estado por meio da Lei 21378 - 28 de março de 2023, realizou a doação do referido imóvel ao Município de Guaíra. Como encargo do Município, compreende-se à destinação do imóvel para construção de barracão industrial e/ou ao uso de serviços municipais, ficando gravado com a cláusula de inalienabilidade. a E v, Ainda, o Parecer nº 02/2024] — PGE pondera que a transferência de bens , entre entes Públicos de esferas de governo distintas deverá ocorrer até 06/07/2024 Posto que a mesma é vedada nos três meses que antecedem as eleições. «Ta O do Sub Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3842-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br [od A do eme sa o REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ O Parecer Jurídico nº 021/2024, do advogado público desta casa, que segue em anexo, entende que não haver óbice a que a matéria seja convertida de Projeto em LEI, com pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e posteriormente pelo excelso plenário desta Casa. 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente projeto de lei complementar está adequado à Legislação vigente e não havendo óbice quanto sua aprovação, voto pela admissibilidade de tramitação do mesmo. Sala de Reuniões, em 24 de abril de 2024. O, > vs Relator 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator de forma que o Projeto de Lei Complementar nº 002/2024 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. niões, em 24 de abril de 2024. F RANCO PEDROSO KARINA BACH idente Secretária 29/04 |2024 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br