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materia nº 18/2024

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-05-15
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei n.º 019/2024, de autoriza das vereadoras Cristiane Giangarelli e Mirele Paula Cetto Leito.
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Autoria

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REPÚBLICA FEDERATIVADO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 018/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 019/2024.
Autores: Cristiane Giangarelli e Mirele Paula
Cetto Leite.
Ementa: dispõe acerca da obrigação de
fixação de cartazes informativos contra abuso
e exploração sexual de crianças e adolescentes
na rede pública e particular de ensino no
Município de Guaíra, na forma especificada.
Relatoria: Vereador Luis Ferroquina.
Conclusão: favorável.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de Iniciativa das Vereadoras
Cristiane Giangarelli e Mirele Paula Cetto Leite, “dispõe acerca da obrigação de
fixação de cartazes informativos contra abuso e exploração sexual de crianças e
adolescentes na rede pública e particular de ensino no Município de Guaíra, na
forma especificada”.
Segundo a justificativa apresentada no Projeto, o projeto em questão
propõe a obrigatoriedade de colocar cartazes informativos sobre abuso sexual de
crianças e adolescentes nas escolas públicas e privadas de Guaíra. Define abuso
sexual como qualquer ato de natureza erótica, com ou sem contato físico, entre um
adulto ou adolescente mais velho e uma criança ou adolescente, dentro ou fora de
casa. Exploração sexual visa lucro financeiro por meio de prostituição, turismo
sexual, tráfico ou pornografia. Destaca a importância das escolas na identificação e
prevenção do abuso, pois muitas crianças sofrem em silêncio por medo. O projeto
- visa aumentar a conscientização de professores, alunos e pais sobre o abuso sexual,
reconhecendo sinais de alerta e promovendo intervenção. Acredita-se que a
divulgação de cartazes nas escolas ajudará a combater o problema e conscientizar a
sociedade sobre a proteção dos direitos das crianças e adolescentes.
O Parecer Jurídico n.º 022/2024, do advogado público desta casa, que
segue em anexo, entende que não haver óbice a que a matéria seja convertida de
Projeto em LEI, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e
posteriormente pelo excelso plenário desta Casa.
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Ê hº REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARANÁ
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente projeto de lei atende aos aspectos
formais e materiais de constitucionalidade, estando na competência municipal, nos
termos do art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, art. 17, I, da Constituição do
Estado do Paraná, e art. 20, 1, da Lei Orgânica do Município de Guaíra.
O art. 227, da Constituição Federal de 1988 estabelece como dever
do Estado “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Ainda na Constituição, ficou definido em seu art. 227, 84º, que “A
lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do
adolescente.” .
Nesse sentido, o projeto de lei em análise tem o condão de efetivar
os direitos constitucionais reservados as crianças e adolescentes, razão pela qual
manifesto meu voto favorável a sua tramitação.
Sala de Reuniões, em 15 de maio de 2024.
Relator
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Do
sm
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 019/2024 de iniciativa das Vereadoras Cristiane
Giangarelli e Mirele Paula Cetto Leite, possa ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 15 de maio de 2024.
Va D ac
RUAFI/ED FRANCO PEDROSO KARINA BACH
sidente Secretária
(Ausente)
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