| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2024 |
| Date | 2024-05-15 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 019/2024, de autoriza das vereadoras Cristiane Giangarelli e Mirele Paula Cetto Leito. |
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REPÚBLICA FEDERATIVADO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 018/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei nº 019/2024. Autores: Cristiane Giangarelli e Mirele Paula Cetto Leite. Ementa: dispõe acerca da obrigação de fixação de cartazes informativos contra abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes na rede pública e particular de ensino no Município de Guaíra, na forma especificada. Relatoria: Vereador Luis Ferroquina. Conclusão: favorável. 1. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de Iniciativa das Vereadoras Cristiane Giangarelli e Mirele Paula Cetto Leite, “dispõe acerca da obrigação de fixação de cartazes informativos contra abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes na rede pública e particular de ensino no Município de Guaíra, na forma especificada”. Segundo a justificativa apresentada no Projeto, o projeto em questão propõe a obrigatoriedade de colocar cartazes informativos sobre abuso sexual de crianças e adolescentes nas escolas públicas e privadas de Guaíra. Define abuso sexual como qualquer ato de natureza erótica, com ou sem contato físico, entre um adulto ou adolescente mais velho e uma criança ou adolescente, dentro ou fora de casa. Exploração sexual visa lucro financeiro por meio de prostituição, turismo sexual, tráfico ou pornografia. Destaca a importância das escolas na identificação e prevenção do abuso, pois muitas crianças sofrem em silêncio por medo. O projeto - visa aumentar a conscientização de professores, alunos e pais sobre o abuso sexual, reconhecendo sinais de alerta e promovendo intervenção. Acredita-se que a divulgação de cartazes nas escolas ajudará a combater o problema e conscientizar a sociedade sobre a proteção dos direitos das crianças e adolescentes. O Parecer Jurídico n.º 022/2024, do advogado público desta casa, que segue em anexo, entende que não haver óbice a que a matéria seja convertida de Projeto em LEI, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e posteriormente pelo excelso plenário desta Casa. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR E . www.camaraguaira.pr.gov.br E SO) / camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br sc PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA Ê hº REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente projeto de lei atende aos aspectos formais e materiais de constitucionalidade, estando na competência municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, art. 17, I, da Constituição do Estado do Paraná, e art. 20, 1, da Lei Orgânica do Município de Guaíra. O art. 227, da Constituição Federal de 1988 estabelece como dever do Estado “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Ainda na Constituição, ficou definido em seu art. 227, 84º, que “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.” . Nesse sentido, o projeto de lei em análise tem o condão de efetivar os direitos constitucionais reservados as crianças e adolescentes, razão pela qual manifesto meu voto favorável a sua tramitação. Sala de Reuniões, em 15 de maio de 2024. Relator Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br A camara(dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Do sm 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 019/2024 de iniciativa das Vereadoras Cristiane Giangarelli e Mirele Paula Cetto Leite, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 15 de maio de 2024. Va D ac RUAFI/ED FRANCO PEDROSO KARINA BACH sidente Secretária (Ausente) Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br pá camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br