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materia nº 19/2024

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-05-15
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei n.º 021/2024, de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
native_id667

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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Sm, ,
E + REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARANÁ
PARECE RN. 019/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 021/2024.
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Município de Guaíra,
Estado do Paraná, a realizar a cessão de uso de
bens móveis, e dá outras providências..
Relatoria: Vereador Luis Ferroquina.
Conclusão: favorável.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de Iniciativa do Executivo Municipal visando
alcançar autorização legislativa para cessão de bens móveis, visando atender a
população idosa através de auxílio nos serviços da entidade civil sem fins lucrativos
Lar São José de Guaíra, que presta serviços de acolhimento institucional, mediante
encargos. Detalhes da ação governamental expostos na mensagem.
De acordo com a justificativa apresentada no Projeto, busca-se
autorização legislativa para ceder, de forma onerosa, bens municipais adquiridos
através de emenda parlamentar do Deputado Luis Nishimori, ao "Lar São José de
Guaíra", uma entidade sem fins lucrativos que oferece serviços de acolhimento
institucional para idosos na cidade. Os bens incluem mobiliário, eletrodomésticos,
equipamentos de informática e outros materiais necessários para melhorar a
qualidade de vida dos assistidos. A cessão não é gratuita e os bens são destinados
exclusivamente à entidade para uso em atividades de assistência social, conforme
orientações do Ministério do Desenvolvimento Social. A proposta está de acordo
com a Lei Orgânica Municipal e, se aprovada, o Poder Executivo dará início aos
procedimentos para formalizar o contrato de cessão com o Lar São José de Guaíra.
O Parecer Jurídico n.º 025/2024, do advogado público desta casa, que
segue em anexo, entende que não haver óbice a que a matéria seja convertida de
Projeto em LEI, pela Comissão de Constituição, Legislação e iça e
posteriormente pelo excelso plenário desta Casa.
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
gato .
FA h REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARANÁ
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente projeto de lei atende aos aspectos
formais e materiais de constitucionalidade, estando na competência municipal, nos
termos do art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, art. 17, 1, da Constituição do
Estado do Paraná, e art. 20, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíra.
A cessão de bens públicos é autorizada pelo art. 224, da Lei Orgânica
do Município de Guaíra, ficando ao encargo do Poder Executivo sua administração,
nos termos do art. 221, também da Lei Orgânica.
A cessão almejada tem finalidade pública, consistente no
atendimento assistencial a idosos em situação de vulnerabilidade do Município de
Guaíra.
Nesse sentido, o projeto de lei em análise tem o condão de efetivar
os direitos constitucionais reservados aos idosos, razão pela qual manifesto meu
voto favorável a sua tramitação.
Sala de Reuniões, em 15 de maio de 2024.
Relator
|
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
So, ,
A a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
ESTADO DO PARANÁ
3. PARECER DA COMISSAO - FAVORAVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 021/2024 de iniciativa do Poder Executivo, possa ser
discutido e votado em plenário.
Sala de/Reyniões, em 15 de maio de 2024.
DA
RUAFF ED FRANCO PEDROSO KARINA BACH
( idente Secretária
(Ausente)
bobo v— Dairselo Qto méd
2o[0S[2024
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