| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2024 |
| Date | 2024-05-15 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 021/2024, de iniciativa do Poder Executivo Municipal. |
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA Sm, , E + REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARANÁ PARECE RN. 019/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei nº 021/2024. Autor: Poder Executivo Municipal Ementa: Autoriza o Município de Guaíra, Estado do Paraná, a realizar a cessão de uso de bens móveis, e dá outras providências.. Relatoria: Vereador Luis Ferroquina. Conclusão: favorável. 1. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de Iniciativa do Executivo Municipal visando alcançar autorização legislativa para cessão de bens móveis, visando atender a população idosa através de auxílio nos serviços da entidade civil sem fins lucrativos Lar São José de Guaíra, que presta serviços de acolhimento institucional, mediante encargos. Detalhes da ação governamental expostos na mensagem. De acordo com a justificativa apresentada no Projeto, busca-se autorização legislativa para ceder, de forma onerosa, bens municipais adquiridos através de emenda parlamentar do Deputado Luis Nishimori, ao "Lar São José de Guaíra", uma entidade sem fins lucrativos que oferece serviços de acolhimento institucional para idosos na cidade. Os bens incluem mobiliário, eletrodomésticos, equipamentos de informática e outros materiais necessários para melhorar a qualidade de vida dos assistidos. A cessão não é gratuita e os bens são destinados exclusivamente à entidade para uso em atividades de assistência social, conforme orientações do Ministério do Desenvolvimento Social. A proposta está de acordo com a Lei Orgânica Municipal e, se aprovada, o Poder Executivo dará início aos procedimentos para formalizar o contrato de cessão com o Lar São José de Guaíra. O Parecer Jurídico n.º 025/2024, do advogado público desta casa, que segue em anexo, entende que não haver óbice a que a matéria seja convertida de Projeto em LEI, pela Comissão de Constituição, Legislação e iça e posteriormente pelo excelso plenário desta Casa. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA gato . FA h REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente projeto de lei atende aos aspectos formais e materiais de constitucionalidade, estando na competência municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, art. 17, 1, da Constituição do Estado do Paraná, e art. 20, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíra. A cessão de bens públicos é autorizada pelo art. 224, da Lei Orgânica do Município de Guaíra, ficando ao encargo do Poder Executivo sua administração, nos termos do art. 221, também da Lei Orgânica. A cessão almejada tem finalidade pública, consistente no atendimento assistencial a idosos em situação de vulnerabilidade do Município de Guaíra. Nesse sentido, o projeto de lei em análise tem o condão de efetivar os direitos constitucionais reservados aos idosos, razão pela qual manifesto meu voto favorável a sua tramitação. Sala de Reuniões, em 15 de maio de 2024. Relator | Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA So, , A a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTADO DO PARANÁ 3. PARECER DA COMISSAO - FAVORAVEL Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 021/2024 de iniciativa do Poder Executivo, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de/Reyniões, em 15 de maio de 2024. DA RUAFF ED FRANCO PEDROSO KARINA BACH ( idente Secretária (Ausente) bobo v— Dairselo Qto méd 2o[0S[2024 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br