| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2024 |
| Date | 2024-05-22 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 20/2024, de iniciativa da vereadora Karina Bach. |
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a a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECE RN”. 021/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei nº 020/2024. Autora: Vereadora Karina Bach Ementa: Dispõe sobre a disponibilização e utilização de pessoas com doenças crônicas, mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social e dá outras providências. Relatoria: Vereador Luis Ferroquina. Conclusão: favorável. 1. RELATÓRIO O presente projeto, de autoria da Vereadora Karina Bach, visa a disponibilização e utilização de um código QRCode para identificação e segurança de pessoas com doenças crônicas, mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social. Na justificativa do projeto, esclarece que esta busca a garantia de segurança e identificação para pessoas idosas ou com doenças que lhe imponham dificuldade de interações sociais. O objetivo é a proteção da integridade física e possibilitar uma circulação segura, além de auxiliar no atendimento em caso de emergência. / Através do QRCode, equipes de segurança ou de atendimento a emergência, por exemplo, poderão acessar informações como dados pessoais, endereço, histórico médico, relação de doenças, medicamento, alergia, entre outras informações que a Secretaria de Saúde julgar pertinente. O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação da lei, dispondo a forma de disponibilização do QRCode, a qual poderá ser em carteirinha ou pulseira. A adesão é facultativa, cabendo ao interessado solicitar a sua emissão junto ao órgão competente. O Parecer Jurídico n.º 023/2024 - 1, do advogado público desta casa, que segue em anexo, entende que não haver óbice a que a matéria seja aprovada pela Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAIÍRA - PR S www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA = giro S FA h? REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL tl ESTADO DO PARANÁ Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e posteriormente submissão ao excelso plenário desta Casa. 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente projeto de lei atende aos aspectos formais e materiais de constitucionalidade, estando na competência municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, art. 17, I, da Constituição do Estado do Paraná, e art. 20, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíra. O projeto de lei demonstra uma preocupação com as pessoas mais vulneráveis, apresentando ações públicas que visão dar-lhes maior proteção e segurança, através da utilização de ferramentas tecnológicas simples e acessíveis, como é o caso de um código QRCode. Por tais razões, manifesto meu voto favorável a sua tramitação. Sala de Reuniões, em 22 de maio de 2024. e L ERROQUINA Relator Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br ] camara(bcamaraguaira.pr.gov.br o REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ E 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORAVEL Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 20/2024 de iniciativa da Vereadora Karina Bach, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 22 de maio de 2024. / RAUFI er EESED EDROSO KARINA BACH Secretária v7z/05/202 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br