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materia nº 21/2024

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-05-22
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei n.º 20/2024, de iniciativa da vereadora Karina Bach.
native_id669

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

a
a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECE RN”. 021/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 020/2024.
Autora: Vereadora Karina Bach
Ementa: Dispõe sobre a disponibilização e
utilização de pessoas com doenças crônicas,
mentais, neurológicas e deficiências
intelectuais ou que tenham restrição de
interação com o meio social e dá outras
providências.
Relatoria: Vereador Luis Ferroquina.
Conclusão: favorável.
1. RELATÓRIO
O presente projeto, de autoria da Vereadora Karina Bach, visa a
disponibilização e utilização de um código QRCode para identificação e segurança
de pessoas com doenças crônicas, mentais, neurológicas e deficiências intelectuais
ou que tenham restrição de interação com o meio social.
Na justificativa do projeto, esclarece que esta busca a garantia de
segurança e identificação para pessoas idosas ou com doenças que lhe imponham
dificuldade de interações sociais. O objetivo é a proteção da integridade física e
possibilitar uma circulação segura, além de auxiliar no atendimento em caso de
emergência.
/
Através do QRCode, equipes de segurança ou de atendimento a
emergência, por exemplo, poderão acessar informações como dados pessoais,
endereço, histórico médico, relação de doenças, medicamento, alergia, entre outras
informações que a Secretaria de Saúde julgar pertinente.
O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação da lei, dispondo a
forma de disponibilização do QRCode, a qual poderá ser em carteirinha ou pulseira.
A adesão é facultativa, cabendo ao interessado solicitar a sua emissão junto ao órgão
competente.
O Parecer Jurídico n.º 023/2024 - 1, do advogado público desta casa, que
segue em anexo, entende que não haver óbice a que a matéria seja aprovada pela
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAIÍRA - PR S
www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
= giro S
FA h? REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL tl
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e posteriormente submissão ao
excelso plenário desta Casa.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente projeto de lei atende aos aspectos
formais e materiais de constitucionalidade, estando na competência municipal, nos
termos do art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, art. 17, I, da Constituição do
Estado do Paraná, e art. 20, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíra.
O projeto de lei demonstra uma preocupação com as pessoas mais
vulneráveis, apresentando ações públicas que visão dar-lhes maior proteção e
segurança, através da utilização de ferramentas tecnológicas simples e acessíveis,
como é o caso de um código QRCode.
Por tais razões, manifesto meu voto favorável a sua tramitação.
Sala de Reuniões, em 22 de maio de 2024.
e
L ERROQUINA
Relator
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
www.camaraguaira.pr.gov.br
] camara(bcamaraguaira.pr.gov.br
o REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
E 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORAVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 20/2024 de iniciativa da Vereadora Karina Bach,
possa ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 22 de maio de 2024.
/
RAUFI er
EESED
EDROSO KARINA BACH
Secretária
v7z/05/202
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
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