| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2023 |
| Date | 2023-08-08 |
| Ementa | Institui o Serviço Municipal de Apreensão de Animais, e dá outras providências. |
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EE a e Município de Guaíra 42 a E PROJETO DE LEI Nº 0 /2023 RA Data: 08.08.2023 a Ementa: institui o Serviço Municipal de Apreensão de Animais, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Serviço de Apreensão de Animais em vias e logradouros públicos no âmbito territorial urbano do Município de Guaíra, Estado do Paraná. Art. 2º Os animais errantes, soltos ou amarrados, que forem encontrados nas ruas, praças, calçadas, parques, estradas, áreas e logradouros públicos do perímetro urbano deste Município serão recolhidos e encaminhados ao Centro de Controle Animal. 81º Incluem-se para os fins desta Lei os animais em situação de maus- tratos, sem impedimento da aplicação de demais sanções penais cabíveis. Art. 3º Toda apreensão será lavrada em Termo de Apreensão realizado por agente do Poder Público Municipal, descrevendo os fatos, a data e o local da apreensão, devendo conter descrição das condições físicas do animal e suas características. Art. 4º O Serviço Municipal de Apreensão de Animais será realizado pela Administração Pública Municipal ou por empresa contratada para este fim. Art. 5º O proprietário ou responsável pelo animal terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, a contar da apreensão, para requisitá-lo junto ao Centro de Controle Animal — CCA, devendo apresentar: I — prova de propriedade por documentação, foto ou pelo relato de 02 (duas) testemunhas, que devem comparecer ao CCA; II — condições de transporte; III — local adequado de confinamento e permanência do animal, com vistas à sua saúde e bem-estar; ,IV — recibos de pagamento da multa e/ou taxa de apreensão, conforme valores constantes no Anexo Unico desta Lei. 81º A comprovação de que trata o inciso III deste artigo se dará após vistoria local realizada por agente do Poder Público Municipal; 82º Os valores serão atualizados conforme UFG — Unidade Fiscal de Guaira — PR, definido no exercício vigente. Art. 6º Os recursos e impugnações deverão ser protocolados no Paço Municipal, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da apreensão do animal. Art. 7º Transcorrido o prazo de que trata o artigo 5º desta Lei, o proprietário perderá a tutela de seu animal, e o Município adótará os seguintes procedimentos: I — Animais caninos ou felinos poderão ser doados à particulares interessados, entidades de proteção animal, ou instituições de ensino e pesquisa; “4 W.guaira,pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil Município de Guaíra 3 II — Animais silvestres ou exóticos serão encaminhados ao Instituto Água e Terra — IAT. Caso este gozar de plena saúde e for espécie de ocorrência natural na região, será promovida a introdução ou translocação à natureza; III — Equinos, muares, bovinos, caprinos, ovinos, suínos ou aves de produção poderão ser doados para instituições de ensino, órgãos de segurança pública, centros de equoterapia ou aos particulares interessados, desde que este possua propriedade na zona rural, com local adequado para confinamento e bem-estar do animal. 81º Se necessária a eutanásia, o procedimento deverá ser realizado por Médico Veterinário, em conformidade à Resolução nº 1000/2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária; 82º Todos os procedimentos mencionados neste artigo serão lavrados mediante “Termo de Adoção/Doação”, devidamente assinado por Médico Veterinário do Município e por responsável pelo recebimento do animal. Art. 8º Em casos de reincidência, a multa e a taxa de manutenção serão cobradas em dobro, e na terceira infração o tutor perderá a guarda do animal. Art. 9º Animais apreendidos fora do horário de expediente do Centro de Controle Animal, bem como no período noturno, aos finais de semana e feriados, a multa e a taxa de manutenção serão cobradas em dobro, sem prejuízo da cobrança referente a eventual reincidência. Art. 10 O Centro de Controle Animal manterá arquivo pormenorizado dos animais apreendidos, resgatados e doados. Art. 11 Os valores arrecadados com multas e taxas serão destinados exclusivamente à manutenção das atividades do Centro de Controle Animal. Art. 12 Os proprietários de veículos de tração animal (carroças) deverão cadastrar-se junto ao Centro de Controle Animal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 13 Revoga-se integralmente a Lei Municipal nº 1156, de 20 de dezembro de 1999. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. a Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 08 de agosto de 2023. Câmara Municipal de Guaira A Comissão ce Constituição E i Câmara Municipal de Guaira Legislação «: Justiça, o & 29 E JO23 HERALDO TRENTO Prefeito Municipal A Comissão de Obras Serviços Públi . Cesenvolvimento, Ar: p 2023 Urba Ambient pus ro | Pa Doenecnencasaneas castaeseab ope Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil Município de Guaíra ANEXO ÚNICO ESPÉCIE | MULTA PARA TAXA DE DO ANIMAL APREENSÃO DE ANIMAIS MANUTENÇÃO DIÁRIA Equinos, bovinos, 2 UFG muares, suínos, caprinos e ovinos. Aves de produção alináceos e anatídeos). | Heraldo Trento p efeito Municipal Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil Município de Guaíra Guaira — Pr., em 08 de agosto de 2023 MENSAGEM Nº 028/2023 Excelentíssima Senhora CRISTIANE GIANGARELLI Presidente da Câmara Municipal de Guaíra — PR. Assunto: Projeto de Lei ref. à instituição do Serviço Municipal de Apreensão de Animais. Registrado no memorando on-line sob o nº 250/2023. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal, estendendo meus cumprimentos aos demais integrantes desse Colegiado. Encaminhamos à Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo instituir o Serviço Municipal de Apreensão de Animais, e revogar integralmente a Lei Municipal nº 1156, de 20 de dezembro de 1999. Neste sentido, a presente estabelece serviço para apreender animais errantes neste Município, com vistas à saúde e ao bem-estar do animal, bem como promover maior segurança à sociedade, vez que acidentes envolvendo animais e condutores se tornaram frequentes, além da impertinência causada por animais em situação de soltura. Assim, é de suma importância uma legislação que disponha dos critérios a serem cumpridos para que o serviço alcance a finalidade almejada com eficiência, bem como dotar de caráter punitivo aos tutores que não promovam o devido confinamento do animal, ou os sujeite à situação de maus tratos. Dessarte, o presente instrumento objetiva promover o cadastramento dos proprietários de veículos de tração animal, a fim de mensurar este quantitativo para possibilitar o gerenciamento de um banco de dados, e assim facilitar o acompanhamento quanto as condições de cuidados com o animal, bem como em eventual situação em que se faça necessária informações pormenorizadas neste sentido. Outrossim, ressaltamos que a Lei Municipal nº 1156/1999, que trata deste assunto, não condiz com a realidade vivenciada por esta Municipalidade, razão pela qual intenta revogá-la em sua integralidade. Diante do exposto, e das justificativas e na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de estima e consideração pelos integrantes dessa Casa de Leis. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil