| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2024 |
| Date | 2024-05-22 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 24/2024 de iniciativa do Poder Executivo Municipal. |
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As REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECE RN. 022/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTICA “Ao Projeto de Lei nº 024/2024. “Autor: Poder Executivo Municipal Ementa: autoriza o Município de Guaíra, Estado do Paraná, a realizar a cessão de imóvel, e dá outras providências. Relatoria: Vereador Luis Ferroquina. Conclusão: favorável. 1. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de Iniciativa do Executivo Municipal visando alcançar autorização legislativa para cessão de bem imóvel, com área de 65.561,41 mê, da 1º Gleba Urbana do Loteamento da Companhia Mate Laranjeira, constante na matrícula nº 19.286, do serviço de registro de imóveis da Comarca de Guaíra/PR. Essa cessão é resultado de obrigação assumida pelo Município com a Itaipu Binacional e Secretaria de Estado e Segurança Pública, através do convênio nº 4500059640, para a construção da sede da 2º C ia PM/BPFRON em Guaíra. A cessão terá prazo de 10 ano, prorrogáveis, ao final do qual, o Município retomará a posse do imóvel. O imóvel só poderá ser utilizado para o fim de sua cessão, sendo responsabilidade da Cessionária sua manutenção. O Parecer Jurídico n.º 027/2024 - 1, do advogado público desta casa, que segue em anexo, entende que não haver óbice a que a matéria seja aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e posteriormente submissão ao excelso plenário desta Casa. 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente projeto de lei atende aos aspectos formais e materiais de constitucionalidade, estando petência municipal, nos termos do art. 30, 1. da Constituição Federal de 1988, art.N'7, 1, da Constituição do Estado do Paraná, e art. 20, 1, da Lei Orgânica do Município de Guaíra. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTADO DO PARANÁ A cessão de bens públicos é autorizada pelo art. 224, da Lei Orgânica do Município de Guaíra, ficando ao encargo do Poder Executivo sua administração, nos termos do art. 221, também da Lei Orgânica. A cessão almejada tem finalidade pública, visando dar sequência ao acordo celebrado com a Itaipu Binacional, e tem como objetivo principal a melhoria na qualidade dos serviços de segurança prestados pelo Estado do Paraná no Município de Guaíra/PR. Observada a finalidade pública do ato, manifesto meu voto favorável a sua tramitação. Sala de Reuniões, em 22 de maio de 2024. FERROQUINA Relator 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 24/2024 de iniciativa do Poder Executivo, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 22 de maio de 2024. PEDROSO KARINA BACH Secretária lida tm Somos Cadimáni 27/0sS[(Zo2y Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br