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materia nº 1/2024

Tipo Parecer Educação/Saúde (CESA)
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei n.º 010/2024, de iniciativa da vereadora Cristiane Giangarelli.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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E
h. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 001/2024 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
| Ao Projeto de Lei nº 010/2024 de autoria da vereadora Cristiane Giangarelli
1. RELATÓRIO
A vereadora Cristiane Giangarelli, em 08 de fevereiro de 2024, apresentou
o Projeto de Lei nº 010/2024. que “cria o estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno
de Espectro Autista - TEA, a Semana Municipal de Conscientização do autismo, institui
a Politica Municipal de atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA e a Carteirinha de
Identificação, e dá outras providências”
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 19 de fevereiro de
2024, e encaminhada à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para parecer.
Justifica a vereadora Cristiane Giangarelli, autora do presente projeto de lei,
que de forma geral, este projeto busca criar, consolidar e garantir ações positivas de
amparo aos cidadãos com transtornos do espectro autista, propiciando-lhes, através de
políticas públicas e instrumentos legislativos, a garantia dos direitos que lhes são
inerentes.
Praticamente todas essas normas garantidoras de direitos e de atendimento
especial já constam na legislação nacional, de forma que, sob certo ângulo, este projeto
pode ser considerado como uma consolidação dos direitos já existentes, mas que se
encontram dispersos em várias normas e acabam por não serem aplicados, em grande
parte, pelo Município.
Em relação às pessoas com TEA, a Lei Federal nº 12.764/2012 instituiu a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), e nela estabeleceu definições técnicas para as condições que se
caracterizam no conceito do TEA. Também ratificou a classificação dessas pessoas
como “pessoas com deficiência”, permitindo que obtenham os benefícios do tratamento
diferenciado e os direitos de preferência e prioridade já previstos na legislação para as
pessoas assim classificadas.
Já a Lei 13.977/2020 instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (Ciptea). com vistas a garantir atenção integral, pronto
atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados,
em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Embora a Lei Municipal nº 2.093/2019 que institui o Cartão de
Reconhecimento do Deficiente - CRD abranja o portador de TEA, no presente projeto
a Carteirinha de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea).
propõe um cartão com mais informações e dados da pessoa, inclusive com prazo de
validade e número de identificação.
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Em linhas gerais. o projeto visa colocar em prática o princípio
constitucional da equidade, o qual é frequentemente traduzido na irase: “tratar
desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”. Dessa forma, pessoas que
possuem qualquer transtorno não são menos capazes, entretanto necessitam de uma
equiparação de oportunidades e da atuação do Poder Público para alcançar todos os seus
objetivos e potenciais. “Ser diferente é ser normal”, e o nosso município e a nossa
sociedade precisam ser inclusivos e atender, governar e legislar para todos os que aqui
habitam.
Acerca da legitimidade da iniciativa parlamentar, esclareço que a matéria
aqui tratada não está no campo da iniciativa privativa do Poder Executivo, visto que não
se enquadra nas restrições contidas no inciso IL do $ 1º do art. 61 da Constituição
Federal, e nem nas hipóteses da Lei Orgânica do Município. O projeto não envolve a
criação de cargos ou funções públicas, nem dispõe sobre remuneração ou direitos de
servidores públicos (ou seu regime jurídico), nem promove criação de Secretaria ou de
qualquer órgão ou unidade administrativa na administração municipal. Por isso, não há
qualquer impedimento legal de que seja apresentado por um vereador.
Nesse contexto, é evidente que o projeto que ora apresento não cria novas
atribuições para o Município. mas apenas detalha algumas ações que deverão ser
promovidas, dentro de sua competência atual, a fim de alcançar algumas das finalidades
institucionais do Município. Uma delas é a de cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas com deficiência, conforme previsto no artigo 23, inciso
II, da Constituição Federal.
Além disso, a CF também prevê o dever do Poder Público de oferecer
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente
na rede regular de ensino (art. 208, III), assim como de instituir e implementar
programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de
deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e
do jovem portador de deficiência (art. 227, 8 1º. 1).
O Parecer Jurídico nº 011/2024, do advogado público desta casa, que segue
acostado. conclui que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto está
materialmente adequado a legislação, tendo sido observados os requisitos exigidos em
lei, não havendo, portanto, óbice quanto sua aprovação. Recomenda a alteração do tipo
normativo para Lei Complementar.
Quanto a ausência do impacto financeiro/orçamentária da proposta
legislativa, mencionada pela Controladoria Interna desta Casa, o parecerista filia-se a
desnecessidade, pois tal previsão já se faz presente nas políticas assistenciais e de saúde,
encontrando repouso em dotações e espaço financeiros já existentes no orçamento.
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2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à
Legislação vigente e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto
pela possibilidade de tramitação.
Sala de
uniões, em 28 de fevereiro de 2024,
= .
OSFÉ CIRINEU MACHADO
Relator
3. PARECER DA COMISSÃO — FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do Relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 010/2024 de autoria da vereadora Cristiane Giangarelli,
possa ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 28 de fevereiro de 202%
KARINA BACH VALBERTO PAIXÃO DA SILVA
Presidente Secretário
od] [03] 202:
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