| Tipo | Parecer Educação/Saúde (CESA) |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-28 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 010/2024, de iniciativa da vereadora Cristiane Giangarelli. |
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E h. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 001/2024 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA | Ao Projeto de Lei nº 010/2024 de autoria da vereadora Cristiane Giangarelli 1. RELATÓRIO A vereadora Cristiane Giangarelli, em 08 de fevereiro de 2024, apresentou o Projeto de Lei nº 010/2024. que “cria o estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista - TEA, a Semana Municipal de Conscientização do autismo, institui a Politica Municipal de atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA e a Carteirinha de Identificação, e dá outras providências” A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 19 de fevereiro de 2024, e encaminhada à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para parecer. Justifica a vereadora Cristiane Giangarelli, autora do presente projeto de lei, que de forma geral, este projeto busca criar, consolidar e garantir ações positivas de amparo aos cidadãos com transtornos do espectro autista, propiciando-lhes, através de políticas públicas e instrumentos legislativos, a garantia dos direitos que lhes são inerentes. Praticamente todas essas normas garantidoras de direitos e de atendimento especial já constam na legislação nacional, de forma que, sob certo ângulo, este projeto pode ser considerado como uma consolidação dos direitos já existentes, mas que se encontram dispersos em várias normas e acabam por não serem aplicados, em grande parte, pelo Município. Em relação às pessoas com TEA, a Lei Federal nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e nela estabeleceu definições técnicas para as condições que se caracterizam no conceito do TEA. Também ratificou a classificação dessas pessoas como “pessoas com deficiência”, permitindo que obtenham os benefícios do tratamento diferenciado e os direitos de preferência e prioridade já previstos na legislação para as pessoas assim classificadas. Já a Lei 13.977/2020 instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea). com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Embora a Lei Municipal nº 2.093/2019 que institui o Cartão de Reconhecimento do Deficiente - CRD abranja o portador de TEA, no presente projeto a Carteirinha de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea). propõe um cartão com mais informações e dados da pessoa, inclusive com prazo de validade e número de identificação. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br . 4 camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Em linhas gerais. o projeto visa colocar em prática o princípio constitucional da equidade, o qual é frequentemente traduzido na irase: “tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”. Dessa forma, pessoas que possuem qualquer transtorno não são menos capazes, entretanto necessitam de uma equiparação de oportunidades e da atuação do Poder Público para alcançar todos os seus objetivos e potenciais. “Ser diferente é ser normal”, e o nosso município e a nossa sociedade precisam ser inclusivos e atender, governar e legislar para todos os que aqui habitam. Acerca da legitimidade da iniciativa parlamentar, esclareço que a matéria aqui tratada não está no campo da iniciativa privativa do Poder Executivo, visto que não se enquadra nas restrições contidas no inciso IL do $ 1º do art. 61 da Constituição Federal, e nem nas hipóteses da Lei Orgânica do Município. O projeto não envolve a criação de cargos ou funções públicas, nem dispõe sobre remuneração ou direitos de servidores públicos (ou seu regime jurídico), nem promove criação de Secretaria ou de qualquer órgão ou unidade administrativa na administração municipal. Por isso, não há qualquer impedimento legal de que seja apresentado por um vereador. Nesse contexto, é evidente que o projeto que ora apresento não cria novas atribuições para o Município. mas apenas detalha algumas ações que deverão ser promovidas, dentro de sua competência atual, a fim de alcançar algumas das finalidades institucionais do Município. Uma delas é a de cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, conforme previsto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Além disso, a CF também prevê o dever do Poder Público de oferecer atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III), assim como de instituir e implementar programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência (art. 227, 8 1º. 1). O Parecer Jurídico nº 011/2024, do advogado público desta casa, que segue acostado. conclui que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto está materialmente adequado a legislação, tendo sido observados os requisitos exigidos em lei, não havendo, portanto, óbice quanto sua aprovação. Recomenda a alteração do tipo normativo para Lei Complementar. Quanto a ausência do impacto financeiro/orçamentária da proposta legislativa, mencionada pela Controladoria Interna desta Casa, o parecerista filia-se a desnecessidade, pois tal previsão já se faz presente nas políticas assistenciais e de saúde, encontrando repouso em dotações e espaço financeiros já existentes no orçamento. | , / | 2 IO Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br nal sao . & + REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação vigente e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação. Sala de uniões, em 28 de fevereiro de 2024, = . OSFÉ CIRINEU MACHADO Relator 3. PARECER DA COMISSÃO — FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do Relator, de forma que o Projeto de Lei nº 010/2024 de autoria da vereadora Cristiane Giangarelli, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 28 de fevereiro de 202% KARINA BACH VALBERTO PAIXÃO DA SILVA Presidente Secretário od] [03] 202: Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br