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materia nº 4/2024

Tipo Parecer Educação/Saúde (CESA)
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-05-15
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei n.º 19/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal.
native_id676

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
ESTADO DO PARANÁ
| PARECERN. 004/2024 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
Ao Projeto de Lei nº 019/2024.
Autores: Cristiane Giangarelli e Mirele Paula
Cetto Leite.
Ementa: dispõe acerca da obrigação de fixação
de cartazes informativos contra abuso e
exploração sexual de crianças e adolescentes na
rede pública e particular de ensino no
Município de Guaíra, na forma especificada.
Relatoria: Vereador José Cirineu Machado
Conclusão: favorável.
1. RELATÓRIO
O presente projeto de lei, da autoria das Vereadoras Cristiane Giangarelli
e Mirele Paula Cetto Leite, visar criar a obrigatoriedade de se fixar cartazes em
escolas públicas e particulares do Município de Guaíra, contendo informações
contrárias ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Nas justificativas do projeto, defendem que este tem o objetivo de
aumentar a conscientização de professores, pais e alunos sobre o abuso sexual, o que
se fará através do reconhecimento de sinais que geram alerta, a fim de se promover
intervenção. Crê-se que a veiculação dos cartazes no ambiente escolar contribuirá
para o combate aos abusos, além de conscientizar a sociedade quanto a importância
da proteção dos direitos das crianças e adolescentes.
O Parecer Jurídico n.º 022/2024, do advogado público desta casa, que
segue em anexo, entende que não haver óbice a que a matéria seja convertida de
Projeto em Lei.
Em análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, esta
emitiu parecer favorável a tramitação do presente projeto. Na sequência, veio o
projeto para análise desta Comissão.
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
ESTADO DO PARANÁ
2. VOTO DO RELATOR
A proteção das crianças e dos adolescente é um dever de todos, nos
termos do art. 227, caput, da Constituição Federal. Nesse mesmo dispositivo, no 84º,
consta a obrigatoriedade de se elaborar leis que punam os abusadores sexuais de
crianças e adolescentes.
A efetividade da norma constitucional e das normas infraconstitucionais
que tratam do tema requer, dentre tantas outras medidas, a informação adequada,
tanto para reconhecer uma situação de abuso, como sobre quais atos deve-se praticar
para prevenir o abuso ou punir o abusador.
O projeto em questão tem essa finalidade, de levar o conhecimento à
população, buscando a proteção de crianças e adolescentes, o que, em sua finalidade
máxima, visa proteger os direitos fundamentais dessa parcela da população.
Por tais razões, manifesto meu voto favorável a tramitação do Projeto
de Lei n.º 019/2024.
Sala de Reuniões, em 15 de maio de 2024.
INEU MACHADO
Relator
3. PARECER DA COMISSÃO — FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do Relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 019/2024 de autoria do Executivo Municipal, possa
ser discutido e votado em plenário. .
L vd Um Sendero
Sald de Reuniões, em 15 de maio de 2024. QI ATA
2o[os|20%4
KARINA BACH VALB PAIXÃO DA SILVA
Presidente Secretário
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