| Tipo | Parecer Educação/Saúde (CESA) |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-05-15 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 19/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal. |
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTADO DO PARANÁ | PARECERN. 004/2024 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Ao Projeto de Lei nº 019/2024. Autores: Cristiane Giangarelli e Mirele Paula Cetto Leite. Ementa: dispõe acerca da obrigação de fixação de cartazes informativos contra abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes na rede pública e particular de ensino no Município de Guaíra, na forma especificada. Relatoria: Vereador José Cirineu Machado Conclusão: favorável. 1. RELATÓRIO O presente projeto de lei, da autoria das Vereadoras Cristiane Giangarelli e Mirele Paula Cetto Leite, visar criar a obrigatoriedade de se fixar cartazes em escolas públicas e particulares do Município de Guaíra, contendo informações contrárias ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. Nas justificativas do projeto, defendem que este tem o objetivo de aumentar a conscientização de professores, pais e alunos sobre o abuso sexual, o que se fará através do reconhecimento de sinais que geram alerta, a fim de se promover intervenção. Crê-se que a veiculação dos cartazes no ambiente escolar contribuirá para o combate aos abusos, além de conscientizar a sociedade quanto a importância da proteção dos direitos das crianças e adolescentes. O Parecer Jurídico n.º 022/2024, do advogado público desta casa, que segue em anexo, entende que não haver óbice a que a matéria seja convertida de Projeto em Lei. Em análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, esta emitiu parecer favorável a tramitação do presente projeto. Na sequência, veio o projeto para análise desta Comissão. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br Ad camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DO RELATOR A proteção das crianças e dos adolescente é um dever de todos, nos termos do art. 227, caput, da Constituição Federal. Nesse mesmo dispositivo, no 84º, consta a obrigatoriedade de se elaborar leis que punam os abusadores sexuais de crianças e adolescentes. A efetividade da norma constitucional e das normas infraconstitucionais que tratam do tema requer, dentre tantas outras medidas, a informação adequada, tanto para reconhecer uma situação de abuso, como sobre quais atos deve-se praticar para prevenir o abuso ou punir o abusador. O projeto em questão tem essa finalidade, de levar o conhecimento à população, buscando a proteção de crianças e adolescentes, o que, em sua finalidade máxima, visa proteger os direitos fundamentais dessa parcela da população. Por tais razões, manifesto meu voto favorável a tramitação do Projeto de Lei n.º 019/2024. Sala de Reuniões, em 15 de maio de 2024. INEU MACHADO Relator 3. PARECER DA COMISSÃO — FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do Relator, de forma que o Projeto de Lei nº 019/2024 de autoria do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. . L vd Um Sendero Sald de Reuniões, em 15 de maio de 2024. QI ATA 2o[os|20%4 KARINA BACH VALB PAIXÃO DA SILVA Presidente Secretário Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br