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materia nº 2/2024

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-12
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei n.º 02/2024, de iniciativa da Mesa Diretiva - Gestão 2024.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
/
/
/ PARECERN. 002/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO
N Ao Projeto de Lei nº 002/2024, da Mesa Diretiva — Gestão 2024
1. RELATÓRIO
A Mesa Diretora deste Legislativo municipal, em 11 de janeiro de 2024
apresentou o Projeto de Lei nº 002/2024, que “assegura o direito à revisão geral anual
do valor real dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Jurídico e
Secretários do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências”.
A matéria foi apresentada na sessão extraordinária do dia 12 de janeiro
de 2024, e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para
emitir parecer no prazo legal.
Justificam seus autores, que:
Considerando que a Constituição Federal determina que a Câmara Municipal
deve fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Jurídico e Secretários
Municipais, nos termos do inciso V do artigo 29:
Considerando que o Tribunal de Contas deste Estado já chancelou que a
mencionada iniciativa é do Poder Legislativo, conforme aresto abaixo:
EMENTA: Consulta. Subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos
secretários municipais. Revisão geral anual automática.
Impossibilidade. Necessidade de edição de lei específica de
iniciativa do Poder Legislativo. Adoção dos mesmos índices
aplicados à revisão da remuneração dos servidores públicos
municipais, admitida a utilização de percentuais diversos, nos
termos do Acórdão nº 5537/15-STP. (TCE/PR — Tribunal Pleno —
Acórdão nº. 2829/18 — Rel. Ivan Lelis Bonilha — Pub. 03/10/2018).
Considerando o contido no artigo 33, inciso X da Constituição do Estado do
Paraná, in verbis:
X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
os 4º do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser
A fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
Es privativa em cada caso, assegurada revisão anual, sempre na
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR s
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Bem como o contido no artigo 37, X da Constituição Federal:
X - aremuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o $4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
Considerando, por fim, o Regimento Interno desta Poder Legislativo, prevê o
seguinte:
Art. 36. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas
em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara:
E]
XIII -propor à Câmara projetos dispondo:
a) privativamente, sobre:
[...]
7. o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários, dos
Vereadores e suas formas de reajuste.
Visando adequar os subsídios dos Agentes Políticos e evitar que servidores do
Poder Executivo com reposição inflacionária aprovada ultrapassem o teto
remuneratório municipal, apresentamos o presente projeto, que tem por finalidade o
cumprimento dos preceitos constitucionais, com ancoragem nos princípios da
legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e interesse público, considerando o
percentual inflacionário de 3,71% (três virgula setenta e um por cento), segundo
percentual apontado pelo INPC/IBGE (Indice Nacional de Preços ao Consumidor),
sobre o valor real de dezembro de 2023, baseado nos princípios constitucionais
norteadores da administração pública.
Assim, o apoio dos Senhores Vereadores para aprovação em Plenário é de vital
importância, vez que a união de todos em busca das melhorias necessárias dará o tom
de uma administração profícua e realizadora.
O Parecer Jurídico nº 02/2023-I, do Advogado desta Casa, documento
anexo, concluiu, que ao discorrer os marcos legais para o trâmite, não vê óbice quanto
ao trâmite da matéria para o exercício amplo da atividade parlamentar legitimamente
constituída , tendo sido observada a Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998.
+ com redação adequada.
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2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação
vigente e tendo em vista a importância e necessidade da matéria em questão, voto pela
admissibilidade de tramitação do projeto de lei nº 002/2024.
Sala de Reuni de janeiro de 2024.
RAUF RANCO PEDROSO
elator
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 002/2024 de inciativa da Mesa Diretiva desta Casa, possa
ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 12 de janeiro de 2024.
an CAM LÓ DOS SANRTOS CRISTI GIANGARELLI
Presidente Secretária
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