| Tipo | Parecer Finanças (CFOF) |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-02-12 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 02/2024, de iniciativa da Mesa Diretiva - Gestão 2024. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ / / / PARECERN. 002/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO N Ao Projeto de Lei nº 002/2024, da Mesa Diretiva — Gestão 2024 1. RELATÓRIO A Mesa Diretora deste Legislativo municipal, em 11 de janeiro de 2024 apresentou o Projeto de Lei nº 002/2024, que “assegura o direito à revisão geral anual do valor real dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Jurídico e Secretários do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão extraordinária do dia 12 de janeiro de 2024, e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para emitir parecer no prazo legal. Justificam seus autores, que: Considerando que a Constituição Federal determina que a Câmara Municipal deve fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Jurídico e Secretários Municipais, nos termos do inciso V do artigo 29: Considerando que o Tribunal de Contas deste Estado já chancelou que a mencionada iniciativa é do Poder Legislativo, conforme aresto abaixo: EMENTA: Consulta. Subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais. Revisão geral anual automática. Impossibilidade. Necessidade de edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo. Adoção dos mesmos índices aplicados à revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, admitida a utilização de percentuais diversos, nos termos do Acórdão nº 5537/15-STP. (TCE/PR — Tribunal Pleno — Acórdão nº. 2829/18 — Rel. Ivan Lelis Bonilha — Pub. 03/10/2018). Considerando o contido no artigo 33, inciso X da Constituição do Estado do Paraná, in verbis: X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata os 4º do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser A fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa Es privativa em cada caso, assegurada revisão anual, sempre na Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR s Www.camaraguaira.pr.gov.br k camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br J uu 3 Odin 0) REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Bem como o contido no artigo 37, X da Constituição Federal: X - aremuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Considerando, por fim, o Regimento Interno desta Poder Legislativo, prevê o seguinte: Art. 36. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara: E] XIII -propor à Câmara projetos dispondo: a) privativamente, sobre: [...] 7. o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários, dos Vereadores e suas formas de reajuste. Visando adequar os subsídios dos Agentes Políticos e evitar que servidores do Poder Executivo com reposição inflacionária aprovada ultrapassem o teto remuneratório municipal, apresentamos o presente projeto, que tem por finalidade o cumprimento dos preceitos constitucionais, com ancoragem nos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e interesse público, considerando o percentual inflacionário de 3,71% (três virgula setenta e um por cento), segundo percentual apontado pelo INPC/IBGE (Indice Nacional de Preços ao Consumidor), sobre o valor real de dezembro de 2023, baseado nos princípios constitucionais norteadores da administração pública. Assim, o apoio dos Senhores Vereadores para aprovação em Plenário é de vital importância, vez que a união de todos em busca das melhorias necessárias dará o tom de uma administração profícua e realizadora. O Parecer Jurídico nº 02/2023-I, do Advogado desta Casa, documento anexo, concluiu, que ao discorrer os marcos legais para o trâmite, não vê óbice quanto ao trâmite da matéria para o exercício amplo da atividade parlamentar legitimamente constituída , tendo sido observada a Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998. + com redação adequada. O = Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR A Va www.camaraguaira.pr.gov.br N Ip R camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br Efe ) E; É REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação vigente e tendo em vista a importância e necessidade da matéria em questão, voto pela admissibilidade de tramitação do projeto de lei nº 002/2024. Sala de Reuni de janeiro de 2024. RAUF RANCO PEDROSO elator 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 002/2024 de inciativa da Mesa Diretiva desta Casa, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 12 de janeiro de 2024. an CAM LÓ DOS SANRTOS CRISTI GIANGARELLI Presidente Secretária Lodi vu Senas ExD- aSlo!| 2Zoza (A Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br