| Tipo | Parecer Finanças (CFOF) |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-01-12 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 003/2024, de iniciativa da Mesa Diretiva - Gestão 2024. |
| native_id | 679 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
A A a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ / PARECERN. 003/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO / E FISCALIZAÇÃO 1 A N. Ao Projeto de Lei nº 003/2024, da Mesa Diretiva — Gestão 2024 1. RELATÓRIO A Mesa Diretora deste Legislativo municipal, em 11 de janeiro de 2024 apresentou o Projeto de Lei nº 003/2024, que “concede aos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal de Guaíra, a revisão geral anual de 3,71% (três virgula setenta e um por cento) no valor real dos vencimentos e dos salários”. A matéria foi apresentada na sessão extraordinária do dia 12 de janeiro de 2024, e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para emitir parecer no prazo legal. Justificam seus autores, que o presente projeto visa regularizar os vencimentos dos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal de Guaíra, no percentual de 3,71% (três virgula setenta e um por cento), assegurando o direito à revisão no montante acumulado no período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, segundo percentual acima apontado pelo INPC/IBGE (Indice Nacional de Preços ao Consumidor), baseado nos princípios constitucionais norteadores da administração pública, fundado no cumprimento aos direitos assegurados aos servidores no ordenamento legal. Informamos que o índice apresentado não compromete o orçamento da Câmara Municipal e equivale ao valor proposto pelo Poder Executivo para reposição dos vencimentos dos servidores municipais, nos moldes do artigo 37, inciso X da Constituição Federal. Assim, o apoio dos Senhores Vereadores para aprovação em Plenário é de vital importância, vez que, da união de todos em busca das melhorias necessárias, marcará uma administração profícua e realizadora. O Parecer Jurídico nº 03/2024, do Advogado desta Casa, que segue anexo, concluiu, ao discorrer os marcos legais para o trâmite, para o exercício amplo da atividade parlamentar legitimamente constituída. Estando a proposição constitucionalmente elabora, bem como observada a Lei Complementar 95, de 26 de ) fevereiro de 1998, com redação adequada. / = Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR ANO Wwww.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação ' vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela admissibilidade e tramitação do projeto de lei nº 003/2024. f Sala de Reuniões, de janeiro de 2024. RAUFI D FRANCO PEDROSO elator 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do reiator, de forma que o Projeto de Lei nº 003/2024 de inciativa da Mesa Diretiva desta Casa, possa ser discutido de votado em plenário. Sala de Reuniões, em 12 de janeiro de 2024. EREZA CAMILO DOS SANRTOS CRISTIA ITANGARELLI Presidente Secretária bato 2 Gwacãh exUo 15/01 12024 fee Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br