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materia nº 3/2024

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-01-12
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei n.º 003/2024, de iniciativa da Mesa Diretiva - Gestão 2024.
native_id679

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A
A a
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
/ PARECERN. 003/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
/ E FISCALIZAÇÃO
1
A
N. Ao Projeto de Lei nº 003/2024, da Mesa Diretiva — Gestão 2024
1. RELATÓRIO
A Mesa Diretora deste Legislativo municipal, em 11 de janeiro de 2024
apresentou o Projeto de Lei nº 003/2024, que “concede aos servidores ativos e inativos
da Câmara Municipal de Guaíra, a revisão geral anual de 3,71% (três virgula setenta e
um por cento) no valor real dos vencimentos e dos salários”.
A matéria foi apresentada na sessão extraordinária do dia 12 de janeiro
de 2024, e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para
emitir parecer no prazo legal.
Justificam seus autores, que o presente projeto visa regularizar os
vencimentos dos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal de Guaíra, no
percentual de 3,71% (três virgula setenta e um por cento), assegurando o direito à
revisão no montante acumulado no período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023,
segundo percentual acima apontado pelo INPC/IBGE (Indice Nacional de Preços ao
Consumidor), baseado nos princípios constitucionais norteadores da administração
pública, fundado no cumprimento aos direitos assegurados aos servidores no
ordenamento legal.
Informamos que o índice apresentado não compromete o orçamento da
Câmara Municipal e equivale ao valor proposto pelo Poder Executivo para reposição
dos vencimentos dos servidores municipais, nos moldes do artigo 37, inciso X da
Constituição Federal.
Assim, o apoio dos Senhores Vereadores para aprovação em Plenário é de
vital importância, vez que, da união de todos em busca das melhorias necessárias,
marcará uma administração profícua e realizadora.
O Parecer Jurídico nº 03/2024, do Advogado desta Casa, que segue
anexo, concluiu, ao discorrer os marcos legais para o trâmite, para o exercício amplo
da atividade parlamentar legitimamente constituída. Estando a proposição
constitucionalmente elabora, bem como observada a Lei Complementar 95, de 26 de
) fevereiro de 1998, com redação adequada.
/ =
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação
' vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação e tendo em vista a importância da
matéria em questão, voto pela admissibilidade e tramitação do projeto de lei nº
003/2024.
f
Sala de Reuniões, de janeiro de 2024.
RAUFI D FRANCO PEDROSO
elator
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do reiator, de
forma que o Projeto de Lei nº 003/2024 de inciativa da Mesa Diretiva desta Casa, possa
ser discutido de votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 12 de janeiro de 2024.
EREZA CAMILO DOS SANRTOS CRISTIA ITANGARELLI
Presidente Secretária
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15/01 12024
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