| Tipo | Parecer Finanças (CFOF) |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-01-12 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 004/2024, de iniciativa da Mesa Diretiva - Gestão 2024. |
| native_id | 680 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
spo h b REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ / PARECERN. 004/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO | E FISCALIZAÇÃO | Ao Projeto de Lei nº 004/2024, da Mesa Diretiva — Gestão 2024 No 1. RELATÓRIO A Mesa Diretora deste Legislativo municipal, em 11 de janeiro de 2024 apresentou o Projeto de Lei nº 004/2024, que “concede aos agentes políticos da Câmara de Guaíra, a revisão geral anual de 3,71% (três virgula setenta e um por cento) no valor real dos subsídios vigentes”. A matéria foi apresentada na sessão extraordinária do dia 12 de janeiro de 2024, e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para emitir parecer no prazo legal. Justificam que o presente projeto visa regularizar os vencimentos dos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal de Guaíra, no percentual de 3,71% (três virgula setenta e um por cento), assegurando o direito à revisão no montante acumulado no período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, segundo percentual acima apontado pelo INPC/IBGE (Indice Nacional de Preços ao Consumidor), baseado nos princípios constitucionais norteadores da administração pública, fundado no cumprimento aos direitos assegurados aos servidores no ordenamento legal. Informamos que o índice apresentado não compromete o orçamento da Câmara Municipal e equivale ao valor proposto pelo Poder Executivo para reposição dos vencimentos dos servidores municipais, nos moldes do artigo 37, inciso X da Constituição Federal. Assim, o apoio dos Senhores Vereadores para aprovação em Plenário é de vital importância, vez que, da união de todos em busca das melhorias necessárias, marcará uma administração profícua e realizadora. O Parecer Jurídico nº 04/2024, do Advogado desta Casa, que segue anexo, concluiu, após discorrer os marcos legais para o trâmite que a matéria está constitucionalmente elaborada, bem como atendendo à Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, com redação adequada. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR A a www.camaraguaira.pr.gov.br VAO) camara(dcamaraguaira.pr.gov.br mo , p/ + REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela admissibilidade de tramitação do projeto de lei nº 004/2024. 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 004/2024 de inciativa da Mesa Diretiva desta Casa, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 12 de janeiro de 2024. “= EALZA CAMILO DOS SANRTOS CRISTIANE GIANGÁRLLLI Presidente Secretária Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br