br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 9/2024

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei n.º 009/2024, de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
native_id685

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 009/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO
Ao Projeto de Lei nº 009/2024, de autoria do Executivo Municipal.
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 05 de fevereiro de 2024 apresentou o
Projeto de Lei nº 009/2024, que “autoriza o Poder Executivo a contratar operação
de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.”
A matéria foi apresentada na sessão extraordinária do dia 08 de
fevereiro de 2024, e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, para emitir parecer no prazo legal.
Conforme justificativa apresentada, referida operação de crédito,
objetiva a antecipação de receitas junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito
do PRO-MORADIA, Modalidade Produção de Conjuntos Habitacionais.
Especificamente, pretende-se construir de 65 unidades
habitacionais, divididas entre os Bairros Eletrosul, Jardim Eduarda, Bela Vista
do Oeste e Distrito de Dr. Oliveira Castro.
No Parecer Jurídico nº 09/2024 - I, do advogado público desta
Casa, que segue em anexo, o mesmo solicita manifestação da Controladoria
Interna da Casa, para, em apoio à missão institucional deste Poder Legislativo,
averiguar a adequação, em ambiente financeiro orçamentário, nos termos dos
artigos 74, IV e 167, da Constituição Federal, com manifestação própria em
memorando acerca das condições financeiras da operação e sua conformação
operacional junto ao Orçamento e quanto aos aspectos de regularidade diante
dos exercícios vindouros.
Conclui que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto
está formal e materialmente adequado à legislação que rege a matéria, tendo sido
observados todos os requisitos exigidos em lei, com redação adequada
pertinente, não havendo, portanto, óbice a que o mesmo seja aprovado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, demais Comissões e
posteriormente pelo Excelso Plenário desta Casa.
No Parecer nº 03/2024 do Controlador Interno desta Casa, o
mesmo recomenda que a apreciação do Projeto 009/2024, em plenário, anteceda
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
WWww.camaraguaira.pr.gov.br Ma
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br 1
sa
e REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
a apreciação do Projeto , Uma vez que aquele altera a tríade
orçamentária em virtude da contratação da Operação de Crédito autorizada por
este. Por fim, expressa que, diante da observância do projeto às disposições
Constitucionais, à Lei de Responsabilidade Fiscal e às Normas de Direito
Financeiro, o Parecer é favorável à possibilidade de aprovação por parte das
Comissões Permanentes, demonstrando plena aderência às normas legais
avaliadas.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação
vigente e tendo em vista a importância e necessidade da matéria em questão, voto pela
admissibilidade de tramitação do projeto de lei nº 009/2024.
Sala de Reuniões, ein 1á de fevereiro de 2024.
Raur/) (UN RANCO PEDROSO
| / Relator
v
V
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 009/2024 de autoria do Executivo Municipal, possa ser
discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 15 de fevereiro de 2024. /
STUU à O dn Sob Opinluaur)
TEREZA CAMILO DOS SANTOS CRISTIANE GIANGARELLI
Presidente Secretária
O 4
do
A pr á
NARA
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAIRA - PR
www.camaraguaira.pr.gov.br
camara()camaraguaira.pr.gov.br

open original →