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materia nº 13/2024

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei n.º 015/2024, de iniciativa da Mesa Diretiva - Gestão 2024.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 013/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
/ E FISCALIZAÇÃO
Ao Projeto de Lei nº 015/2024, da Mesa Diretiva — Gestão 2024
1. RELATÓRIO
A Mesa Diretora deste Legislativo municipal, em 08 de março de 2024
apresentou o Projeto de Lei nº 015/2024, que “altera os artigos 3º, 7º, 8º, 9º, 10, caput
e $3º,e 11, todos da Lei 2.120/2019; revoga o artigo 6º da Lei Municipal 2.288/2023;
e altera o anexo II da Lei Municipal 2.221/202, e dá outras providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia I Ide março de
2024, e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para emitir
parecer no prazo legal.
Justifica a Mea Diretiva que recentemente a Câmara de Guaíra foi
surpreendida pela informação de que o servidor Ricardo Henrique Borges está
na iminência de assumir cargo efetivo junto à Câmara de Toledo-PR., de modo
que a função gratificada de Controlador Interno ficará vaga.
Em reunião ocorrida no dia 05 (cinco) de março de 2024, houve
manifestação dos demais servidores desta Casa, sendo que estes ou não possuem
interesse em assumir as funções ou estão impedidos.
Sabe-se que há concurso público em andamento, onde foi ofertada
a vaga de Analista Legislativo de Controle Interno, sendo que a homologação
deste concurso está prevista para o dia 04 (quatro) de abril de 2024.
Nesse sentido, afim de evitar que esta Casa fique sem Controlador
Interno e com fundamento no Acordão nº. 4433/2017, do Tribunal de Contas
deste Estado, houve conversações com o Poder Executivo (Ofício nº. 017/2024)
para que o Controle Interno da Câmara fique temporariamente a cargo do
Controle Interno do Poder Executivo, Essa medida ocorrerá de forma
excepcional.
Todavia, em análise mais apurada, verificou-se que algumas
adequações devem ser realizadas na Lei gue rege a Controlaria da Câmara, a fim
de que não haja concomitância entre a função gratificada ora ocupada e o cargo
de Analista Legislativo de Controle Interno, diante da pequena demanda de
serviços existentes nesta Casa.
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E
» REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL fel
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
À pretensão é de se excluir a função Chefia do Controle Interno,
substituindo-a por uma função gratificada de Controlador Interno, a ser ocupada
apenas como modo de substituição em uma eventual ausência de um servidor
efetivo para o cargo de Analista Legislativo de Controle Interno. Este, por sua
vez, não poderá assumir a função gratificada.
O Parecer Jurídico nº 017/2024, do advogado público desta casa,
que segue em anexo, conclui, que no mérito há perfeita conformação e simetria
com os entes estadual e federal onde não se verifica óbice à tramitação, debates e
atuação legislativa legitimamente constituída para a análise do projeto que se
encontra em condições formais e materiais para o julgamento parlamentar e
incremento da legislação municipal de iniciativa exclusive do Poder Legislativo.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente projeto de lei está adequado à
Legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação e tendo em vista a
importância da matéria em questão, voto pela admissibilidade de tramitação do
mesmo.
)
20 de março de 2024.
Sala de Reuniões,
| FRANCO PEDROSO
lator
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 015/2024 de inciativa da Mesa Diretiva desta Casa. possa
ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões. em 20 de março de 2024.
EREZA CAMILO DOS SANRTOS CRISTI GIANGARELLI
Presidente k dO tum Desse 0 viumSecretária
25 |02)2024
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
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