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materia nº 5/2024

Tipo Parecer Obras/Serviços Públicos (COSP)
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-05-28
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei Complementar n.º 003/2024.
native_id698

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-12 Matéria sancionada — Lei Complementar n° 003/2024, sancionada pelo Executivo Municipal em 12.06.2024.
2024-06-12 Encaminhado Requerimento/Indicação — Matéria enviada ao Executivo através do oficio OF GP N 045/2024.

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texto original #

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jo,
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECER Nº 005/2024, DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
Ao Projeto de Lei Complementar nº 003/2024.
Autor: Poder Executivo
Ementa: Altera a Lei Complementar nº
01/2008, de 02 de janeiro de 2008, que instituiu
o Código Urganístico do Município de Guaíra,
Estado do Paraná.
Relatoria: Vereador Luis Ferroquina.
Conclusão: favorável.
1. RELATÓRIO
Este é um Projeto de Lei proposto pelo Poder Executivo Municipal, visa
alterar o Código Urbanístico do Município de Guaíra, com fins viabilizar a
implantação de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e criar a possibilidade
de caucionar os imóveis para a execução de obras e serviços de infraestrutura
urbana.
O Parecer Jurídico n.º 029/2024 - I, do advogado público desta casa,
que segue em anexo, conclui pela inexistência de óbice quanto a aprovação do
presente projeto de lei, apenas sugerindo uma emenda ao projeto, para fins de
suprimir dispositivo em duplicidade.
Em análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, esta
apresentou a Emenda Modificativa n.º 02/2024, que realizou a alteração sugerida
pelo Jurídico. Na sequência, a comissão emitiu parecer favorável a tramitação do
presente projeto, vindo o projeto para análise desta Comissão.
2. VOTO DO RELATOR
O uso e ocupação do solo é matéria de competência exclusiva do
Municípios, nos termos do que dispõe o artigo 30, VIII, da Constituição Federal.
Ainda no texto constitucional, verifica-se que o seu artigo 182 reserva ao e
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3842-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR gesso o.
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Público Municipal a ordenação e uso do solo, com vistas ao desenvolvimento das
suas funções sociais, bem com de garantir o bem-estar dos seus habitantes.
No âmbito legal, a Lei Federal n.º 6.766/1979 estabeleceu as normas gerais
para a ocupação do solo urbando, fixando os limites mínimos de parcelamento em
lotes de 125 m?, com frente mínima de 5 metros. A legislação atual do município
estabelecer que os lotes terão, no mínimo, 200 m?, com frente mínima de 10 metros,
nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
O projeto de lei, então, visa reduzir essa metragem para possibilitar que
nas ZEIS, quando da implementação de programas de conjunto habitacionais de
interesse sociais, a metragem possa ser de 150 m? no meio da quadra e 200 m? nas
esquinas, com frente mínima de 7,5 metros.
As alterações propostas estão em consonância tanto com a Constituição
Federal de 1988, como com a legislação federal que estabelece normas gerais sobre
o tema. Além disso, o projeto visa possibilitar a edificação de residências no
Município de Guaíra, com finalidade social, assegurando o direito à moradia a
população que ainda não conta com sua casa própria.
Além de efetivar um direito fundamental, o projeto também possibilitará
a geração de empregos e movimentação da enconomia local, razão pela qual
manifesto meu voto favorável a sua tramitação.
Sala de Reuniões, em 28 de maio de 2024.
a Adi
Relator
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei Complementar nº 003/2024 de autoria do Executivo
Municipal, possa ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 28 de maio de 2024.
É
CRISTIA ANGARELLI SANDRO SABINO BORGES
Presidente Secretário
(Ausente na reunião)
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