| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-03-25 |
| Ementa | Altera o artigo 4º do Projeto de Lei 15/2024, para adicionar o §3º do artigo 9º da Lei 2.120/2019. |
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4 4 , o REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL = PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ EMENDA ADITIVA Nº 001/2024 Ao Projeto de Lei nº. 15/2024 — Autor: Mesa Diretiva. EMENTA: “Altera o artigo 4º do Projeto de Lei 15/2024, para adicionar o $ 3º do artigo 9º da Lei 2.120/2019”. A Mesa Diretiva, usando de suas atribuições legais e na forma regimental, submete à apreciação e deliberação do Plenário desta Casa de Leis, a presente EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lci nº. 15/2024: “S 3º Na ausência do Analista Legislativo de Controle Interno e de servidor efetivo que possa assumir a função gratificada de Controlador Interno, a UCCI poderá ser temporariamente assumida por Controlador Interno do Poder Executivo, mediante Portaria conjunta dos Poderes, sem indenização e/ou remuneração adicional.” Sala das Sessões da Câmára Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 25 de março de 2024. Vice-Presidente TEREZA CAMILO DOS SANTOS Secretária o APROVADO P/ UNANIMIDADE Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.9 www.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br Art. 152. As emendas, ressalvadas as de Plenário, serão apresentadas diretamente à Comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão técnico: I - por Vereador; H - por Comissão. $ 1º. O Prefeito só poderá formular modificações em proposições de sua autoria, em tramitação no Legislativo, via mensagem aditiva. $ 2º. A emenda acompanhará o projeto a que se refere e, quando em votação, terá prioridade sobre o mesmo. $ 3º. A Mensagem aditiva do Prefeito será votada isoladamente em primeiro turno quando apresentada após primeira discussão e votação do Projeto, sendo seu texto, se aprovado, aglutinado ao Projeto para votação final em segundo turno. (NR Resolução nº 1/2023) Art. 153. As emendas de Plenário, impreterivelmente, serão apresentadas por escrito e somente durante a discussão em primeiro turno, por comissão ou por vereador. (NR Resolução nº 002/2020) Art. 154. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito municipal, nos termos do $ 1º do artigo 50 da Lei Orgânica Municipal; Art. 155. O Presidente da Câmara ou de Comissão recusará emenda: I - formulada de modo incorreto; N - que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão; HI - que fira prescrição legal. Parágrafo único. Em caso de reclamação ou recurso sobre a recusa de que trata o caput deste artigo, o qual não poderá questionar a forma escrita de apresentação da emenda, o Projeto será encaminhado à Comissão competente para deliberação. (NR Resolução nº 2/2020) Art. 156. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de outra. 65