br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 1/2024

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaAltera o artigo 4º do Projeto de Lei 15/2024, para adicionar o §3º do artigo 9º da Lei 2.120/2019.
native_id700

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

4
4 ,
o REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL =
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA ADITIVA Nº 001/2024
Ao Projeto de Lei nº. 15/2024 — Autor: Mesa Diretiva.
EMENTA: “Altera o artigo 4º do Projeto de Lei 15/2024, para adicionar o $ 3º
do artigo 9º da Lei 2.120/2019”.
A Mesa Diretiva, usando de suas atribuições legais e na
forma regimental, submete à apreciação e deliberação do Plenário
desta Casa de Leis, a presente EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lci nº.
15/2024:
“S 3º Na ausência do Analista Legislativo de Controle Interno e
de servidor efetivo que possa assumir a função gratificada de
Controlador Interno, a UCCI poderá ser temporariamente
assumida por Controlador Interno do Poder Executivo, mediante
Portaria conjunta dos Poderes, sem indenização e/ou
remuneração adicional.”
Sala das Sessões da Câmára Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
em 25 de março de 2024.
Vice-Presidente
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Secretária o
APROVADO
P/ UNANIMIDADE
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.9
www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(dcamaraguaira.pr.gov.br
Art. 152. As emendas, ressalvadas as de Plenário, serão apresentadas
diretamente à Comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término da
sua discussão pelo órgão técnico:
I - por Vereador;
H - por Comissão.
$ 1º. O Prefeito só poderá formular modificações em proposições de sua
autoria, em tramitação no Legislativo, via mensagem aditiva.
$ 2º. A emenda acompanhará o projeto a que se refere e, quando em votação,
terá prioridade sobre o mesmo.
$ 3º. A Mensagem aditiva do Prefeito será votada isoladamente em primeiro
turno quando apresentada após primeira discussão e votação do Projeto, sendo seu texto, se
aprovado, aglutinado ao Projeto para votação final em segundo turno.
(NR Resolução nº 1/2023)
Art. 153. As emendas de Plenário, impreterivelmente, serão apresentadas por
escrito e somente durante a discussão em primeiro turno, por comissão ou por vereador.
(NR Resolução nº 002/2020)
Art. 154. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesas
nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito municipal, nos termos do $ 1º do artigo 50 da
Lei Orgânica Municipal;
Art. 155. O Presidente da Câmara ou de Comissão recusará emenda:
I - formulada de modo incorreto;
N - que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão;
HI - que fira prescrição legal.
Parágrafo único. Em caso de reclamação ou recurso sobre a recusa de que
trata o caput deste artigo, o qual não poderá questionar a forma escrita de apresentação da
emenda, o Projeto será encaminhado à Comissão competente para deliberação.
(NR Resolução nº 2/2020)
Art. 156. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de
outra.
65

open original →