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à REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2024
Ao Projeto de Lei Complementar nº 003/2024 — Autor: Poder Executivo
Municipal.
EMENTA: “Dispõe sobre a exclusão do artigo 1º e renumeração dos demais artigos
para o fim de eliminar duplicidade.”.
Os Vereadores que a presente subscrevem, membros da
Comissão Permanente de Constituição. Legislação e Justiça, usando de
suas atribuições legais e na forma regimental, submetem à apreciação e
deliberação do Plenário desta Casa de Leis, a presente EMENDA
MODIFICATIVA, alterando o corpo do Projeto de Lei Complementar
n.º 003/2024, para o fim de excluir o artigo 1º, renumerando os demais
artigos, com fim de suprimir duplicidade. O texto do projeto passará
a ter a seguinte redação:
Art. 1º A Lei Complementar nº 01/2008, passa a vigorar
acrescida do Artigo 425-A, com a seguinte redação:
“Art. 425-A Por ocasião de obras públicas ou privadas, em
programas de conjunto habitacional de interesse social,
pertencentes a Zona Especial de Interesse Social (ZEIS),
para a execução das obras € dos serviços de infraestrutura
urbana exigida para parcelamento e anexação do solo, será
constituída caução, antes do Registro do Loteamento no
Cartório de Registro de Imóveis, no valor de, no mínimo, 1,2
(um inteiro e dois décimos) vezes o valor determinado para
execução das obras e dos serviços de infraestrutura urbana,
através de uma das seguintes garantias:
I- carta de fiança bancária ou pessoal;
II - depósito pecuniário em consignação em conta vinculada
à Prefeitura do Município de Guaíra:
HH - caução real mediante hipoteca de imóveis situados no
Município de Guaíra, desde que livres de quaisquer ônus,
imóveis estes que poderão ser avaliados — pela
municipalidade, para confirmação do valor atribuído:
$ 1º A caução deverá ser instrumentalizada por Escritura
Pública e registrada no Cartório de Registro de Imóveis
competente. no ato do registro do empreendimento. cujos
emolumentos ficarão às expensas do empreendedor.
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Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
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$ 2º Quando os imóveis caucionados forem localizados em
área fora do empreendimento deverão ser apresentados os
respectivos documentos e os registros devidamente
averbados e atualizados.
$ 3º Não serão aceitas como caução, pelo Poder Público, as
áreas cuja declividade seja igual ou superior a 30% (trinta
por cento) e aquelas declaradas de preservação permanente.”
Art. 2º O ANEXO VII - PARÂMETROS URBANÍSTICOS
PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS,
ZONAS. SETORES E EIXOS da Lei Complementar nº
01/2008, de 02 de janeiro de 2008 com as respectivas
alterações, passa a vigorar com a redação contida no Anexo
I desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Guaíra, Paraná. 28 de maio de 2024.
Raufijkds anco Pedroso
Karina Bach
Secretária
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024
Data: 17.05.2024
Ementa: altera a Lei Complementar nº 01/2008, de 02 de janeiro de 2008,
que instituiu o Código Urbanístico do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 01/2008, passa a vigorar acrescida do Artigo 425-A,
com a seguinte redação:
“Art. 425-A Por ocasião de obras públicas ou privadas, em programas de
conjunto habitacional de interesse social, pertencentes a Zona Especial de Interesse
Social (ZEIS), para a execução das obras e dos serviços de infraestrutura urbana
exigida para parcelamento e anexação do solo, será constituída caução, antes do
Registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, no valor de, no
mínimo, 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o valor determinado para execução
das obras e dos serviços de infraestrutura urbana, através de uma das seguintes
garantias:
I - carta de fiança bancária ou pessoal;
II - depósito pecuniário em consignação em conta vinculada à Prefeitura do
Município de Guaíra;
III - caução real mediante hipoteca de imóveis situados no Município de Guaíra,
desde que livres de quaisquer ônus, imóveis estes que poderão ser avaliados pela
municipalidade, para confirmação do valor atribuído;
$ 1º A caução deverá ser instrumentalizada por Escritura Pública e registrada no
Cartório de Registro de Imóveis competente, no ato do registro do
empreendimento, cujos emolumentos ficarão às expensas do empreendedor.
$ 2º Quando os imóveis caucionados forem localizados em área fora do
empreendimento deverão ser apresentados os respectivos documentos e os
registros devidamente averbados e atualizados.
& 3º Não serão aceitas como caução, pelo Poder Público, as áreas cuja declividade
seja igual ou superior a 30% (trinta por cento) e aquelas declaradas de preservação
permanente.”
Art. 2º O ANEXO VII - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
NAS MACROZONAS, ZONAS, SETORES E EIXOS da Lei Complementar nº 01/2008, de 02 de janeiro
de 2008 com as respectivas alterações, passa a vigorar com a redação contida no Anexo I desta Lei
Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 17 de maio de 2024.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
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