| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2024 |
| Date | 2024-05-22 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 03/2024, de iniciativa da Mesa Diretiva. |
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o REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECE RN. 023/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E JUSTICA Ao Projeto de Resolução nº 003/2024. Autor: Mesa Diretira Ementa: Regulamenta a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados — âmbito da Câmara de Vereadores de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. Relatoria: Vereador Luis Ferroquina. Conclusão: favorável. 1. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de resolução que regulamenta o uso da Lei Federal nº 13.709/2018 no âmbito da Câmara Legislativa Municipal de Guaíra. Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, LGPD, se faz necessário a criação de pontos importantes de sua aplicação dentro desta Casa Legislativa, sobre tudo, ao que se refere ao Controlador, Encarregado e Operador de Dados, que neste ato, constituir-se-á no Ouvidor do Poder Legislativo. A resolução, ainda, traz alguns conceitos importantes para a proteção de dados, além de estabelecer quem ficará encarregado das decisões sobre casos concretos. segue em anexo, entende que não haver óbice a que a matéria seja aprovada pela Ê Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e posteriormente submissão ao = excelso plenário desta Casa. O Parecer Jurídico n.º 026/2024 - I, do advogado público desta casa, que 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente projeto de resolução atende aos aspectos formais e materiais de constitucionalidade, estando na competência municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, art. 17, I, da Constituição do Estado do Paraná, e art. 20, 1, da Lei Orgânica do Município de Guaíra. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR o) www.camaraguaira.pr.gov.br e camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br = PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTADO DO PARANÁ No âmbito específico desta Casa, o projeto está de acordo com o disposto no art. 29, Il e VIl e 56, da Lei Orgânica do Município de Guaíra. A Lei Federal n.º 13.709/2018, com alterações implementadas pela Lei Federal n.º 13.853/2019 regulamentou no âmbito nacional o direito à privacidade, reconhecido como direito fundamental pelo art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988. Dada as peculiaridades locais do Poder Legislativo local, se faz necessário especificar a forma de se aplicar a legislação federal no trato das informações recebidas por esta casa, o que se verifica que a resolução proposta faz com maestria. Por estes motivos, manifesto meu voto favorável a sua tramitação. Sala de Reuniões, em 22 de maio de 2024. E S FERROQUINA Relator 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Resolução nº 03/2024 de iniciativa da Mesa Diretiva, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 22 de maio de 2024. Á A Dra RAUFI EDS PEDROSO KARINA BACH Presidente Secretária 2?/05)]2Zo24 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAIRA - PR Wwww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br