REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 024/2024, DA SS
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei Complementar nº
003/2024.
Autor: Poder Executivo
Ementa: Altera a Lei Complementar nº
01/2008, de 02 de janeiro de 2008, que
instituiu o Código Urganístico do Município
de Guaíra, Estado do Paraná.
Relatoria: Vereador Luis Ferroquina.
Conclusão: favorável.
1. RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei complementar, da autoria do Poder Executivo,
cujo propósito é alterar o Código Urbanístico do Município de Guaíra, no qual será
acrescentado o art. 425-A, para viabilizar a implantação de empreendimentos
habitacionais de caráter social nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e
ainda constituir caução para a execução de obras e serviços de infraestrutura urbana.
Na justificativa destacou-se que às mudanças propostas nesse projeto de
lei se aplicam exclusivamente a projetos em ZEIS e visam avançar na política
habitacional social municipal, atendendo demandas inclusive do Ministério Público
do Paraná. Aborda que as principais demandas são relacionadas à alteração da
testada mínima de lote em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) para 7,5
metros. visando otimização de espaço, e à possibilidade de execução simultânea de
obras de infraestrutura e habitacionais em empreendimentos sociais. Aponta que a
proposta de redução da testada para 7,5 metros está conforme a legislação federal,
que exige apenas 5 metros de frente mínima para lotes.
Além disso, sugere opções para caucionamento de obras de
empreendimentos habitacionais sociais, para evitar restrições de acesso dos
mutuários. Destaca que tais mudanças se aplicam exclusivamente a projetos em
ZEIS e visam avançar na política habitacional social municipal, atendendo
demandas inclusive do Ministério Público do Paraná.
O Parecer Jurídico n.º 029/2024 - 1, do advogado público desta casa, que
segue em anexo, entende que não haver óbice a que a matéria seja aprovada pela *
Fo )
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
www.camaraguaira.pr.gov.br E
camara(dcamaraguaira.pr.gov.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e posteriormente submissão ao
excelso plenário desta Casa, sugerindo, apenas, a emenda do projeto, para o fim de
se excluir o artigo 1º, vista a sua duplicidade com o artigo 2º. Em consequência da
alteração, necessário a renumeração dos demais dispositivos.
Foi apresentada a Emenda Modificativa n.º 02/2024, por esta Comissão,
a qual excluiu o artigo 1º do Projeto em análise, renumerando os demais.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente projeto de resolução atende aos
aspectos formais e materiais de constitucionalidade, estando na competência
municipal, nos termos do artigo 30, Ie VIIT, da Constituição Federal de 1988, artigo
17. 1. da Constituição do Estado do Paraná, e artigo 20, Te XXIV, da Lei Orgânica
do Município de Guaíra.
Quanto a iniciativa deste projeto de lei, seu objeto está nas
competências atribuídas ao Poder Executivo Municipal pela respectiva Lei
Orgânica.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 182, reservou ao
Poder Público municipal a competência para fixar as diretrizes de ocupação do solo,
visando o pleno desenvolvimento de suas funções sociais. Ressalta, apenas, que se
deve observar a legislação nacional que conterá as regras gerais.
Dentre as normais federais que abordam o tema, em relação ao
projeto sob análise, cabe destaque à Lei n.º 6.766/1979, que regulamentou em seu
artigo 4º, II, a metragem mínima dos lotes urbanos, fixada em 125m?, com frente
mínima de 5 metros.
O Projeto de Lei Complementar n.º 003/2024 modificará o Código
Urbanístico do Município de Guaíra, que hoje contém metragens superiores a
fixada na Lei Federal, possibilitando que a frente do lote tenha o mínimo de 7,5
metros, ao invés dos atuais 10 metros.
Essa alteração tem escopo de possibilitar o avanço de políticas
habitacionais de cunho social, que em sua finalidade máxima, estará concretizando
o direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal.
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(dcamaraguaira.pr.gov.br
!
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
» REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
Com isso, concluo que o projeto de lei complementar em análise
atendendo os aspectos constitucionais e legais de validade, razão pela qual,
manifesto meu voto favorável a sua tramitação, com a necessidade de Emenda
Modificativa para exclusão do artigo 1º e renumeração dos demais artigos.
Sala de Reuniões, em 28 de maio de 2024.
"
IS FERROQUINA
Relator
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei Complementar nº 03/2024 de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 28 de maio de 2024.
/
e Dock
RAUFI FRANCO PEDROSO KARINA BACH
Presidente Secretária
(Ausente na reunião)
osjoGlrez4
És
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
Wwww.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br